quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Acabo de ler "A Filosofia do Direito Natural de John Finnis" (Parte 2)

 



Nome:

A Filosofia do Direito Natural de John Finnis


Autores:

Elden Borges Souza

Victor Sales Pinheiro



O século XX traz a questão de como limitar o poder do homem e a opressão do homem pelo homem. O que traz um questionamento a respeito da ordem política, ética e jurídica. Além disso, um questionamento a respeito do direito positivo e da legitimidade jurídica de regimes genocidas.


Ao mesmo tempo em que se questiona o limite do direito positivo, aparece a possibilidade de retorno do direito natural. Só que vem a questão de como validar o direito natural. A rejeição de uma lei positiva injusta era um recurso do direito natural, visto que o jusnaturalismo apresenta noções éticas, políticas e jurídicas. Só que o jusnaturalismo enfrenta problemas quanto a sua validade jurídica.


A lei natural apresenta um dever ser enquanto ao ser. Ela afirma normas de acordo como as coisas deveriam ser. Porém o que pesa, na validade do jusnaturalismo, é o entrelaçamento que os seus críticos realizam a seu respeito: ele é aparentemente metafísico.


A defesa do jusnaturalismo contemporâneo é baseada na razão prática. Não há um direito natural como conjunto de regras fixas. Visto que a humanidade é naturalmente mutável, logo o conceito de justo não está completamente fixo, de forma rígida e imutável. A teoria da Lei Natural não depende da referência à natureza ou à vontade de Deus.


O que está buscando um jusnaturalista em nosso tempo é a compreensão do homem enquanto ser social, o que cria uma necessidade social, o que leva a existência da sociedade. Existe uma ordem necessária para essa sociedade. Deve existir a busca do bem comum nessa ordem.