segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 30 Final)
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 29)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
A questão central apresentada é a existência do Estado diante das transformações modernas do mundo e da emergência de mecanismos e organizações de caráter mais internacional.
— Livros especialmente mencionados:
- Roberto de Mattei: "A soberania necessária"
- Silvio Faber Torres: "O princípio de subsidariedade no direito público contemporâneo".
— A questão que vivemos é apresentada com dualidade: vivemos em um período de fortalecimento do Estado ou estamos vivendo um período de dissolução do Estado?
— Características do mundo atual:
- Márcio Lucio Quintão Soares: fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentralização da organização política estatal, através de um conjunto de sistemas autônomos, auto-organizados e reciprocamente indiferentes;
- Paulo Hamilton Júnior:
1. Sociedade de massas;
2. Individualismo;
3. Era da informação com tratamento computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos;
4. Sociedade do consumo;
5. Hedonismo;
6. Apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores absolutos como verdade preceito ético.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 28)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Concentrei-me aqui em apenas colocar as principais referências intelectuais para servir de consulta aos acadêmicos e intelectuais brasileiros e de outros países que usam esse blog como consulta. Espero que seja de utilidade pesquisa bibliográfica.
— Colônia:
- Municipalismo como característica marcante;
- Ambrósio Fernandes Brandão: critica o caráter predatório da colonização e elogia o Brasil;
- Padre Antônio Vieira: fala do papel extraordinária que o futuro reservava para o Brasil e Portugal, defende indígenas contra a violência dos colonos;
- Alexandre de Gusmão: faz uma defesa das terras ocupadas pelos súditos portugueses, o que foi importante para preservar as dimensões continentais do Brasil;
- Tomás Antônio Gonzaga escreve o "Tratado de Direito Natural";
- Cláudio Manoel da Costa: defende a forma republicana de governo, a abolição da escravatura e o reforço do governo municipal.
— Monarquia:
- Independência de Portugal e amadurecimento político;
- Eça de Queiroz critica a ausência de inovação e originalidade;
- Movimento Indinista: busca inspiração em Jean-Jacques Rousseau e no mito do bom selvagem;
- Braz Florentino Henrique de Souza: escreve "Do Poder Moderador";
- Cipriano Barata e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca apresentam o pensamento republicano e democrático inspirado em Rousseau;
- Regente Diogo Antônio Feijó: publica a obra "Cadernos de Filosofia", apresentando uma defesa inteligente do sistema de Kant;
- Liberais radicais defendiam: igualitarismo, nacionalismo, federalismo, separatismo, antimilitarismo e abolicionismo;
- Silvio Romero: "Doutrina contra doutrina";
- Teófilo Braga e Teixeira Mendes: "Apostolado Positivista".
— República:
- Predomina, bem no início, um pensamento de matriz positivista;
- Euclides da Cunha: "Os sertões", "Contrastes e confrontos" e "A margem da história";
- Oliveira Vianna: "Instituições políticas brasileiras" e "O idealismo da Constituição";
- Alberto Torres: "O problema nacional brasileiro" e "A organização nacional";
- Plínio Salgado: "Primeiro Cristo", "Despertemos a nação", "Psicologia da revolução", "O que é integralismo?";
- Miguel Reale (fase integralista): "O capitalismo internacional", "O Estado Moderno", "A formação da política burguesa", "O ABC do integralismo", "Nós e os fascistas da Europa";
- Miguel Reale (fase liberal social): "Pluralismo e Liberdade", "Teoria do direito e do Estado", "Teoria Tridimensional do Direito e do Estado".
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 27)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
— Lenin:
- "O Estado e a Revolução";
- Fortalecimento do papel da ditadura do proletariado.
— Stalin:
- Adaptação da teoria leninista ao Estado forte, totalitário, unipartidário, com controle de imprensa, artes, educação e religião.
— Benito Mussolini:
- Estado forte;
- Partido único;
- Sistema de representação corporativo;
- Sem atrito de classes;
- União nacionalista para combater os inimigos do país.
— Hitler:
- "Minha Luta" (livro escrito na prisão);
- Nacionalismo;
- Pangermanismo;
- Espírito conspiratório antissemita e antiliberal;
- Seguia o modelo fascista, mas adicionava a matriz racial.
— Charles Maurras:
- Aplicou para a nação e para o Estado o método do empirismo organizador positivista;
- Repudiava como abstrações e expressões retóricas conceitos como democracia representativa e direitos do cidadão;
- Considerava o regime aristocrático-monárquico mais eficiente que as assembleias parlamentares para o progresso social;
- Defendia uma aristocracia que não era de sangue, mas dos melhores (capacidade funcional do dirigente);
- Sua obra "Mis Idées Politiques" influenciou o Estado Novo de Salazar (Portugal), a "Falange Nacional" de Francisco Franco (Espanha), o justicialismo de Perón (Argentina), Getúlio Vargas (Brasil);
- Também é possível traçar paralelo com o regime tecnocrata brasileiro durante a ditadura militar.
— Neoliberais:
- Priorizam a liberdade individual em vez do Estado;
- O Estado como simples instrumento para garantir o livre jogo das forças econômicas em presença no mercado;
- País-modelo de democracia liberal: Estados Unidos.
— Democrata-cristão:
- Jacques Maritain;
- Dignidade da pessoa humana;
- Solidariedade;
- Democracia solidária;
- Estado leigo, pluralista e democrático.
— Hannah Arendt:
- Diagnostica o esfalecimento da tradição;
- Relata o surto totalitário;
- Explica como organizações burocráticas de massas, baseadas no terror e na ideologia, criaram novas formas de governo e dominação;
- Fala a respeito da banalidade do mal;
- Defende a liberdade individual e política;
- Fenômeno totalitário descrito como organização burocrática das massas, no terror e na ideologia;
- Convite a agir em prol da liberdade política.
— Giorgio Agamben:
- Apresenta um quadro bastante eclético de influências;
- Carl Schimitt: teoria do Estado de exceção;
- Walter Benjamin: a exceção se tornou permanente aos oprimidos;
- Hannah Arendt: análises relativas ao autoritarismo;
- Michel Foucault: conceito de biopolítica;
- Martin Heidegger.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 26)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
— Padre Emanuel Siéyès:
- "O que é o Terceiro Estado" (livro)
- É o Terceiro Estado que paga impostos, aue movimenta a economia, que exerce as profissões;
- Mas é também o Terceiro Estado que não dispõe de poder político, visto que os cargos mais importantes estão nas mãos da nobreza;
- O Terceiro Estado quer o direito de ter representação, de participar do governo, de ter uma constituição.
— Edmund Burke:
- "Reflexões sobre a Revolução Francesa" (1790);
- Entendia que a Independência Americana era uma luta por liberdades concretas, enquanto que a Revolução Francesa se pautava por direitos abstratos;
- Favorável a Common Law.
— Joseph de Maistre:
- "Ensaio sobre o princípio gerador das Constituições Políticas" (1796);
- Critica a matriz do pensamento de Rousseau;
- Redireciona o raciocínio para o estudo da história em vez da filosofia abstrata;
- Defende a noção de uma ideia histórica de sociedades organizadas em torno de uma autoridade soberana;
- Segue a tese da sociabilidade natural do homem, seguindo Aristóteles e São Tomás de Aquino;
- Argumento em favor de um chefe, necessário a existência de uma sociedade;
- Confia na força de uma tradição, favorecendo a Common Law.
— Benjamin Franklin:
- As colônias americanas realizariam o ideal dos filósofos europeus em voga;
- Todos os homens são criados iguais;
- Direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade;
- Sufrágio Universal para se conciliar o patriotismo com a obediência às autoridades eleitas (representantes).
— René de Chateaubriand:
‐ "O Gênio do Cristianismo" (1802);
- Liberdade religiosa;
- "A Monarquia segundo uma carta constitucional" (1816);
- Defende uma monarquia constitucional.
— Alexis de Tocqueville:
- "A Democracia na América" (1835);
- Analisou a democracia americana;
- Analisa a correlação entre cultura e política na América;
- Projeta uma imagem favorável das instituições americanas.
— Karl Marx:
- Denunciante da injustiça social;
- Filosofia do processo histórico da luta de classes;
- Verdadeira luta como a luta pela posse dos meios de produção;
- Infraestrutura econômica é quem decide, o restante é superestrutura (religião, arte, filosofia, direito, moral, política);
- Para Marx, são os homens mesmos que fazem história.
sábado, 16 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 25)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Depois que eu terminei de escrever tudo, o blogger bugou e apagou 90% do texto. Agora eu literalmente tenho que escrever todas as anotações que fiz no meu caderno de novo. Caso a tenha a visto aparecer e depois aparecer de novo, é graças a isso.
— Nicolau Maquiavel:
- Realista, pragmático e empírico;
- Busca entender o governante real, não o governante ideal.
— Jean Bodin:
- Qual o principal fim da República bem ordenada?
- Legitimidade do poder soberano com o objetivo final mínimo de felicidade.
— Thomas More:
- Estado imaginário sem propriedade e nem dinheiro;
- Estado preocupado apenas com a felicidade coletiva e organização da produção.
— Tommaso Campanella:
- Sem hierarquias;
- Fim da propriedade privada;
- Bem individual subordinado ao bem da comunidade.
— Richard Hooker:
- Hierarquia dos cosmos;
- Subordinação das leis humanas à lei eterna;
- Emprego do método escolástico.
— Thomas Hobbes:
- Estado da Natureza X Estado Político ou Civil: o primeiro é caracterizado pelo conflito e beligerância, o segundo surge para impedir o fim da espécie humana;
- Contratualismo pessimista: o homem é o lobo do homem;
- Troca da liberdade natural pela liberdade civil (garantidora da vida);
- Leviatã: obra-prima da natureza.
— Jacques Benigne de Bossuet:
- Caráter divino do poder real;
- Poder paternal do rei;
- Rei só presta contas a Deus;
- Defesa da monarquia.
— François de Salaginac de la Motte Fénolon:
- Rei governa com bastante participação dos nobres;
- Condena a política belicista e guerras;
- Participação das províncias no governo da nação.
— John Locke:
- Estado de natureza e estado político;
- Estado de natureza: o direito de todos de fazer valer a lei natural;
- Estado político: garantir a paz organizando quem concentra o direito de julgar e castigar aqueles que desrespeitam a lei natural;
- Direitos fundamentais: à liberdade, ao trabalho, à propriedade privada;
- Garantir os direitos naturais no direito positivo;
- Poder legislativo ao parlamento, poder executivo e federativo nas mãos do chefe do executivo.
— Montesquieu:
- Tripartição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);
- Estado como instituição política, social e jurídica;
- Monarquia constitucional;
- Monarquia absoluta e democracia como regimes despóticos.
— Jean-Jacques Rosseau:
- Contratualismo revolucionário;
- O homem selvagem como independente;
- Teoria da formação do homem moderno:
1. O homem selvagem como independente;
2. O homem temporariamente sociável;
3. O homem sedentário;
- Teoria sobre a formação da desigualdade e a configuração injusta da lei do mais forte;
- Vontade geral de um corpo político soberano;
- O eu absoluto cede ao eu relativo;
- Soberano = resultado da soma dos direitos de todos os homens, vontade unânime dos seus componentes;
- Soberania como bem comum;
- Defesa da democracia direta.
— Immanuel Kant:
- Elaboração teórica do Estado de direito;
- "A Doutrina do Direito" (livro de 1776): "o que fundamenta o direito?", "o que é justo?", "o que é legal?;
- As leis não são válidas por terem sido promulgadas por um órgão de força;
- Separação do Direito Público do Direito Privado;
- Passagem da liberdade natural empírica para a liberdade garantida pela lei;
- A priori lógico do sistema jurídico;
- Cidadão aceita uma redução da sua liberdade para garantir que a liberdade seja garantida para todos;
- Defender a formação ética ao lado da científica para garantir pessoas mais conscientizadas, reduzindo a necessidade de normas jurídicas coercitivas.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 24)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
— Santo Tomás de Aquino:
- Monarquia Limitada pelo poder da Igreja, pelas cortes dos nobres, das universidades e das corporações das artes e dos ofícios (Monarquia Temperada);
- Direito a revolução dos súditos contra monarcas de tendências absolutistas anticatólicas;
- Limite ao poder legislativo do Estado: lex aeterna (Lei Eterna), lex naturalis (lei natural), lei universal, lei permanente e lei positiva (Direito Positivo).
— Dante Alighieri:
- Dois Sóis: o sol que ilumina a alma (Igreja), o sol que ilumina o corpo (Estado);
- Três ordens: filosófica, política e religiosa;
- Ordem Religiosa: revelação divina (Bíblia);
- Ordem Política: governabilidade e legitimidade de modo puramente humano;
- Ordem Filosófica: razão natural.
— Marsílio de Pádua:
- Restauração do absolutismo dos Césares;
- Defensor Pacis: José Pedro Galvão de Souza considerou a origem da ideia do Estado totalitário no fim da Idade Média;
- Opção pelo monismo: não reconhece outro ordenamento jurídico além do estatal (precursor do positivismo jurídico);
- Isso leva um ataque ao: direito canônico, privilégios universitários e corporativos, direitos costumeiros e todos os outros mecanismos de corpos intermediários;
- Beneficia o centralismo estatal.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 23)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.
Vou me centrar em anunciar os pontos essenciais.
Estado na Antiguidade Oriental:
1. Caráter sacro e divino do poder;
2. Identificação total entre poder político e religioso, entre patriotismo e religião;
3. Concentração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas mãos do rei;
4. Absolutismo ou despotismo absoluto.
Instituições políticas gregas:
1. Surgimento de governos republicanos;
2. Separação da moral e da religião do Direito;
3. Governante não é mais considerado divino, nem indicado pelos deuses, é eleito pelo povo, os cidadãos comuns.
Grécia: cidades-Estados.
— Esparta:
- Diarquia: dois reis com funções militares e religiosas;
A) Eforato: cinco membros de eleitos anualmente, dirigiam o Estado;
B) Gerúsia: vinte oito homens maiores de sessenta anos, controlavam as atividades dos monarcas e atuavam no campo legislativo;
C) Apela: composta todos os cidadãos espartanos maiores de trinta anos, com funções eletivas e legislativas.
— Atenas:
- Aristocracia dos nove arcontes;
- Reforma de Clistenes traz à democracia;
- Democracia excluía estrangeiros, mulheres e grande massa dos escravos;
- Péricles e presidencialismo: o Senado atuou vetando Leis emanadas pela Apela — assembleia popular — pois as via como inconvenientes para "o bem da Polis" (era uma ditadura disfarçada).
— Teoria Política de Platão:
- O Estado deve ser, em ponto maior, o que o homem é, em ponto menor;
- Como o homem é governado pela razão, deveria o Estado ser governado por sábios filósofos;
- Tal como o corpo com suas paixões e instintos segue o que é determinado pela inteligência, assim os trabalhadores devem obedecer os sábios governantes que possuem os conhecimentos verdadeiros;
- Guerreiros e guardiões: responsáveis por defender a Pólis contra a subversão dos trabalhadores (para eles cumprirem os mandamentos dos sábios) e repelir ameaças externas;
- Todos deveriam agir conforme os papéis sociais fixos para que haja justiça;
- A mulher pode exercer qualquer função na cidade (igualdade de gênero).
— Teoria Política de Aristóteles:
- "O bem próprio visado pela comunidade soberana é o bem soberano";
- Três formas de governo em forma funcional ou corrupta: monarquia/tirania, aristocracia/oligarquia e democracia/demagogia;
- Melhor forma de governo como a monarquia;
- Homem como animal social.
— Pensamento Político Romano:
— Cícero:
- Ecletismo: une monarquia, aristocracia e democracia;
- Unidade da Monarquia;
- Excelência da Aristocracia;
- Consenso da Democracia.
— Santo Agostinho:
- Cidade de Deus como obra de Filosofia da História;
- Dois tipos de homem: os que amam a si mesmos a ponto de desprezar a Deus e aqueles que amam a Deus a ponto de desprezarem a si mesmos;
- As duas cidades (A de Deus e a dos Homens) estão unidas como joio e trigo;
- O Estado deve se subordinar aos valores cristãos.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #10: Direito e Estado
Para o estudar o direito constitucional é preciso ter uma boa base de teoria geral do Estado e Ciência Política.
A primeira questão que nos aparece é: Estado e Direito são a mesma coisa? Os papéis dos dois são:
- Estado: manter a ordem social;
- Direito: conjunto de condições sociais.
1. O Estado mantém a ordem social utilizando-se do Direito;
2. O Direito é o conjunto de condições sociais existenciais da sociedade sobre a responsabilidade do Estado.
A ideia de representação pacífica entre Direito e Estado traz um problema diante da realidade humana. Visto precisamos pensar no Direito e no Estado como realidades únicas, distintas ou independentes. Existem três possíveis soluções:
1. Teoria Monista;
2. Teoria dualística;
3. Teoria do paralelismo.
1- Teoria Monística:
- Também conhecida como Estatismo Jurídico;
- Estado e Direito são uma só realidade;
- Só existe o Direito do Estado;
- O Estado é a única fonte de Direito;
- Não se admite a ideia de que exista alguma regra que esteja fora da jurisdição estatal;
- É o Estado, por meio da sua força coercitiva, que faz com que o Direito surja e exista;
- Para a corrente monista: o Direito só existe pela emanação do Estado;
- O Estado e o Direito formam uma coexistência única.
2- Teoria Dualística:
- Também chamada de teoria pluralística;
- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis;
- Para a teoria dualística: o Estado não é a fonte única do Direito, por essa razão o Direito não pode ser confundido com o próprio Estado;
- A função do Estado é garantir e/ou fornecer as condições para que o Direito seja possível, utilizando-se da sua categoria especial de Direito, o Direito Positivo;
- Além do Direito Positivo existe o Direito Costumeiro, o Direito Canônico e tantos outros direitos;
- O Direito é um fato social, ele é criado socialmente, o Estado transforma em norma (positivando — tornando-o oficial — esse Direito), mas os princípios são criados pela consciência social.
3- Teoria do Paralelismo:
- O Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes;
- Há uma gradação da Positividade Jurídica;
- Essa corrente reconhece a existência do Direito não-estatal (o Direito surge dentro e fora do âmbito do Estado);
- Existe uma gradação de positividade (reconhecimento do Estado);
- O Estado é o centro de irradiação dessa positividade;
- Entre os centros e os espaços de ordenamento jurídico, as normas estatais representam uma razão de conformidade com a vontade social predominante.
A teoria do paralelismo complementa a teoria dualística/pluralística pois ambas se opõem a ideia de que o Estado e o Direito sejam em si mesmos uma só realidade. As duas, ao contrário da teoria monística, veem a possibilidade de complementariedade entre o Estado e o Direito.
quarta-feira, 13 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.
Grupos intermediários:
— Família:
- Célula mater (mãe) da sociedade;
- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;
- Estado atua para impedir a carência da família.
— Escola:
- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;
- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.
— Empresa:
- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;
- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;
- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.
— Organizações Profissionais:
- O Estado Liberal: tentou abolir;
- O Estado Fascista: tentou controlar;
- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;
- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.
— Igreja:
- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;
- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;
- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)
Teoria Geral do Estado e da Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.
Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.
Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:
1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;
2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;
3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.
- Poder Constituinte Originário:
Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".
É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.
1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;
2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;
3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;
4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.
Poder Constituinte Derivado
Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.
1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);
2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 17)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Nesse capítulo os autores falam da importância do preâmbulo de uma Constituição. O preâmbulo é o enunciado solene do espírito de uma Constituição. Ele também indica o conteúdo ideológico e o pensamento que a funda. Ele é a verdadeira expressão de princípios e valores. Ele demonstra a diretriz política, filosófica e ideológica. É também portador do supremo paradigma do espírito constitucional. Nesse capítulo, são apresentados todos os preâmbulos das Constituições Brasileiras. Porém só uma é comentada (1988).
Podemos ver diferenças entre a Constituição Americana e a Constituição Brasileira:
Americana:
- Identificam-se como o próprio povo;
- Justiça e bem-estar geral são valores;
- Ideia de liberdade como fator predominante;
- Liberalismo Filosófico.
Brasileira:
- Representação em vez de identificação como o próprio povo;
- Salvaguarda da democracia;
- Liberdade, igualdade e fraternidade;
- Solução Pacífica;
- Defesa da harmonia e negociação em vez de conflitos violentos de toda ordem;
- Fé em Deus, na Providência e na revelação cristã.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 16)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Nome:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Nessa parte, há um comentário breve sobre cada Constituição que o Brasil teve. Vou elencar os principais pontos.
Constituição de 1824:
- Aristocracia Rural;
- Liberalismo Moderado;
- Monarquia Constitucional;
- Direitos Individuais;
- Limites aos poderes do imperador;
- Sem alteração na estrutura aristocrática e escravista;
- Houve uma tentativa de subordinar o poder Executivo ao Legislativo;
- Desagradou Dom Pedro I;
- Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
Constituição de 1891:
- Cafeicultores e militares do exército;
- Governo Provisório de Marechal Deodoro da Fonseca;
- Rui Barbosa se influenciou no modelo norte-americano;
- Presidencialista;
- Federativo;
- Bicameral;
- Tripartição dos Poderes;
- Poder Moderador suprimido;
- Liberdade de imprensa;
- Inviolabilidade de domicílio e correspondência;
- Previsão de Habeas Corpus.
Constituição de 1934:
- Era Vargas (1930 a 1934 no Governo Provisório);
- Revolução Constitucionalista de 1932 (em São Paulo);
- Maior preocupação com o social, direitos fundamentais.
Constituição de 1937:
- Golpe de Estado;
- Inspiração no modelo fascista;
- Ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação;
- Divergência entre realidade e Constituição.
Constituição de 1946:
- Fim da Segunda Guerra Mundial;
- Crescimento da esquerda;
- Inspiração na social-democracia de Weimar;
- Direito à vida;
- Dignidade da pessoa humana.
Constituição de 1967:
- Regime militar de 1964;
- Bipartidarismo: MDB e ARENA;
- Ao mesmo tempo em que a Constituição tinha garantias e direitos individuais estava previsto a supressão de direitos políticos.
Constituição de 1988:
- Redemocratização.
(Há só um pequeníssimo trecho em relação a ela nessa parte do livro)
domingo, 10 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 15)
Nome:
Teoria Geral do Direito e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Constituição (cum + instituere = constituir, construir, edificar, formar, organizar). A Constituição contempla:
1. A forma e o regime de governo;
2. A distribuição das atribuições (Executivo, Legislativo e Judiciário);
3. Sistema Eleitoral;
4. Modelo Econômico;
5. Direitos, deveres e garantias fundamentais dos cidadãos perante o Estado;
6. Tudo que é essencial para a organização que um Estado exige, tudo o que for necessário para assegurar a durabilidade da instituição estatal.
Uma Constituição pode ser:
- Promulgada: processo democrático;
- Outorgada: autoritarismo imposto.
No Brasil, temos as seguintes Constituições como exemplo:
Promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgadas: 1824 e 1937.
Caso excepcional: a Constituição de 1967 foi outorgada pelo regime que se instaurou em 1964.
A Constituição apresenta as seguintes características:
1. Estabilidade/Mutabilidade: pode ser rígida, semirrígida ou semiflexível;
2. Forma: (I). Escrita/Dogmática quando apresenta um texto completo, escrito e organizado, sistematizado em um texto reduzido ou em textos variados; (II). Costumeira/Histórica formada por textos esparsos, semidimentada pelos costumes;
3. Conteúdo: (I). Material aquilo que é essencial; (II). Formal, aquilo que não faz parte da estrutura mínima e essencial do Estado;
4. Ideologia: (I). Única/Ortodoxa: formada por apenas uma ideologia; (II) Variada/Eclética: formada por diversas ideologias.
É necessário que a Constituição contemple:
1. Elementos Orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do poder;
2. Elementos Limitativos: elencam direitos e garantias fundamentais;
3. Elementos Socioideológicos: compromisso do Estado individualista com o Estado social;
4. Elementos de Estabilização Constitucional: visando solucionar conflitos, defender a Constituição, o Estado e as instituições democráticas;
5. Elementos de Aplicabilidade: estabelecem normas e regras de aplicação.
Primazia da Constituição:
Sendo a Constituição o grau mais elevado de todo ordenamento jurídico do país a observância a constitucionalidade é o que indica a validade, as leis inferiores devem obedecer hierarquicamente as superiores.
As normas infraconstitucionais devem observar as constitucionais. Existe um sistema unitário normativo, estabelecendo um controle preventivo que ocorre antes ou durante o processo legislativo e o controle repressivo que declara a inconstitucionalidade a posteriori.
Estado de Sítio ou de Defesa: servem para superar a excepcionalidade, restaurando a Ordem Pública e a Paz Social. Eles só podem ser feitos tendo os critérios:
1. Real necessidade;
2. Temporalidade;
3. Proporcionalidade.
















