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segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 30 Final)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga


A razão do capítulo 31 não aparecer no componente dessa análise é o fato de que o último capítulo se trata de uma lista bibliográfica. Logo resolvi pulá-lo.


— Golpe de Estado:

1. Apropriação violenta do poder por uma facção;
2. Medida pela qual um governo muda suas atribuições à revelia das leis e da Constituição.

- Gabriel Naudé (Considérations politiques sur les coups d'Etat [1639]): bem público como manutenção do poder, estratagema a recorrer para o mantimento do poder;
- Rodrigo Borja (Enciclopedia de la Política): uma violenta mudança de governo operada com transgressões de normas constitucionais, cujos autores são os próprios governantes.

— Dualidade:

Alguns autores consideram o golpe de Estado fora do campo jurídico e pertencente ao campo da ciência política.

- Carré de Malberg: "não há mais princípios jurídicos ou regras constitucionais, não nos encontramos aqui no terreno do direito, mas na presença da força";

- Transformações consentidas X golpes e rupturas violentas:

A) Insurreição: um levante popular, um simples distúrbio ou premissas de uma revolução;
B) Golpe de força ou putsch: golpe de origem privada, por dentro do sistema institucional por qualquer um que já detenha o essencial do poder ou que disponha de potentes cúmplices neste núcleo de poder;
C) Golpe de Estado: que não emana de particulares, e sim de um corpo político subordinado que se apropia, fora das vias constitucionais previstas, da autoridade Estatal.

— Livro especialmente mencionado: "From mobilization to revolution" (1978) de Tilly.


— Conceituação de golpe de Estado:

A) Há uma tentativa de mudança de autoridade Estatal ou governante violentamente ou não;
B) Por meio da via não democrática e excluindo-se a participação popular;
C) Que se articula à revelia das normas constitucionais vigentes, no que tange à previsão da norma premissiva ou base fática ensejadora de consequência normativa.


— Conclusão dos autores:

O golpe, embora não seja jurídico, está nas bordas do campo jurídico:

1) Desrespeita normas vigentes (princípio de legalidade);
2) Desrespeita os procedimentos (devido processo legal).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 29)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


A questão central apresentada é a existência do Estado diante das transformações modernas do mundo e da emergência de mecanismos e organizações de caráter mais internacional.


— Livros especialmente mencionados:

- Roberto de Mattei: "A soberania necessária"

- Silvio Faber Torres: "O princípio de subsidariedade no direito público contemporâneo".


— A questão que vivemos é apresentada com dualidade: vivemos em um período de fortalecimento do Estado ou estamos vivendo um período de dissolução do Estado?


— Características do mundo atual:

- Márcio Lucio Quintão Soares: fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentralização da organização política estatal, através de um conjunto de sistemas autônomos, auto-organizados e reciprocamente indiferentes;

- Paulo Hamilton Júnior:

1. Sociedade de massas;

2. Individualismo;

3. Era da informação com tratamento computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos;

4. Sociedade do consumo;

5. Hedonismo;

6. Apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores absolutos como verdade preceito ético.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 28)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Concentrei-me aqui em apenas colocar as principais referências intelectuais para servir de consulta aos acadêmicos e intelectuais brasileiros e de outros países que usam esse blog como consulta. Espero que seja de utilidade pesquisa bibliográfica.


— Colônia:

- Municipalismo como característica marcante;

- Ambrósio Fernandes Brandão: critica o caráter predatório da colonização e elogia o Brasil;

- Padre Antônio Vieira: fala do papel extraordinária que o futuro reservava para o Brasil e Portugal, defende indígenas contra a violência dos colonos;

- Alexandre de Gusmão: faz uma defesa das terras ocupadas pelos súditos portugueses, o que foi importante para preservar as dimensões continentais do Brasil;

- Tomás Antônio Gonzaga escreve o "Tratado de Direito Natural";

- Cláudio Manoel da Costa: defende a forma republicana de governo, a abolição da escravatura e o reforço do governo municipal.


— Monarquia:

- Independência de Portugal e amadurecimento político;

- Eça de Queiroz critica a ausência de inovação e originalidade;

- Movimento Indinista: busca inspiração em Jean-Jacques Rousseau e no mito do bom selvagem;

- Braz Florentino Henrique de Souza: escreve "Do Poder Moderador";

- Cipriano Barata e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca apresentam o pensamento republicano e democrático inspirado em Rousseau;

- Regente Diogo Antônio Feijó: publica a obra "Cadernos de Filosofia", apresentando uma defesa inteligente do sistema de Kant;

- Liberais radicais defendiam: igualitarismo, nacionalismo, federalismo, separatismo, antimilitarismo e abolicionismo;

- Silvio Romero: "Doutrina contra doutrina";

- Teófilo Braga e Teixeira Mendes: "Apostolado Positivista".


— República:

- Predomina, bem no início, um pensamento de matriz positivista;

- Euclides da Cunha: "Os sertões", "Contrastes e confrontos" e "A margem da história";

- Oliveira Vianna: "Instituições políticas brasileiras" e "O idealismo da Constituição";

- Alberto Torres: "O problema nacional brasileiro" e "A organização nacional";

- Plínio Salgado: "Primeiro Cristo", "Despertemos a nação", "Psicologia da revolução", "O que é integralismo?";

- Miguel Reale (fase integralista): "O capitalismo internacional", "O Estado Moderno", "A formação da política burguesa", "O ABC do integralismo", "Nós e os fascistas da Europa";

- Miguel Reale (fase liberal social): "Pluralismo e Liberdade", "Teoria do direito e do Estado", "Teoria Tridimensional do Direito e do Estado".

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 27)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política 


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Lenin:

- "O Estado e a Revolução";

- Fortalecimento do papel da ditadura do proletariado.


— Stalin:

- Adaptação da teoria leninista ao Estado forte, totalitário, unipartidário, com controle de imprensa, artes, educação e religião.


— Benito Mussolini:

- Estado forte;

- Partido único;

- Sistema de representação corporativo;

- Sem atrito de classes;

- União nacionalista para combater os inimigos do país.


— Hitler:

- "Minha Luta" (livro escrito na prisão);

- Nacionalismo;

- Pangermanismo;

- Espírito conspiratório antissemita e antiliberal;

- Seguia o modelo fascista, mas adicionava a matriz racial.


— Charles Maurras:

- Aplicou para a nação e para o Estado o método do empirismo organizador positivista;

- Repudiava como abstrações e expressões retóricas conceitos como democracia representativa e direitos do cidadão;

- Considerava o regime aristocrático-monárquico mais eficiente que as assembleias parlamentares para o progresso social;

- Defendia uma aristocracia que não era de sangue, mas dos melhores (capacidade funcional do dirigente);

- Sua obra "Mis Idées Politiques" influenciou o Estado Novo de Salazar (Portugal), a "Falange Nacional" de Francisco Franco (Espanha), o justicialismo de Perón (Argentina), Getúlio Vargas (Brasil);

- Também é possível traçar paralelo com o regime tecnocrata brasileiro durante a ditadura militar.


— Neoliberais:

- Priorizam a liberdade individual em vez do Estado;

- O Estado como simples instrumento para garantir o livre jogo das forças econômicas em presença no mercado;

- País-modelo de democracia liberal: Estados Unidos.


— Democrata-cristão:

- Jacques Maritain;

- Dignidade da pessoa humana;

- Solidariedade;

- Democracia solidária;

- Estado leigo, pluralista e democrático.


— Hannah Arendt:

- Diagnostica o esfalecimento da tradição;

- Relata o surto totalitário;

- Explica como organizações burocráticas de massas, baseadas no terror e na ideologia, criaram novas formas de governo e dominação;

- Fala a respeito da banalidade do mal;

- Defende a liberdade individual e política;

- Fenômeno totalitário descrito como organização burocrática das massas, no terror e na ideologia;

- Convite a agir em prol da liberdade política.


— Giorgio Agamben:

- Apresenta um quadro bastante eclético de influências;

- Carl Schimitt: teoria do Estado de exceção;

- Walter Benjamin: a exceção se tornou permanente aos oprimidos;

- Hannah Arendt: análises relativas ao autoritarismo;

- Michel Foucault: conceito de biopolítica;

- Martin Heidegger.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 26)



Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Padre Emanuel Siéyès:

- "O que é o Terceiro Estado" (livro)

- É o Terceiro Estado que paga impostos, aue movimenta a economia, que exerce as profissões;

- Mas é também o Terceiro Estado que não dispõe de poder político, visto que os cargos mais importantes estão nas mãos da nobreza;

- O Terceiro Estado quer o direito de ter representação, de participar do governo, de ter uma constituição.


— Edmund Burke:

- "Reflexões sobre a Revolução Francesa" (1790);

- Entendia que a Independência Americana era uma luta por liberdades concretas, enquanto que a Revolução Francesa se pautava por direitos abstratos;

- Favorável a Common Law.


— Joseph de Maistre:

- "Ensaio sobre o princípio gerador das Constituições Políticas" (1796);

- Critica a matriz do pensamento de Rousseau;

- Redireciona o raciocínio para o estudo da história em vez da filosofia abstrata;

- Defende a noção de uma ideia histórica de sociedades organizadas em torno de uma autoridade soberana;

- Segue a tese da sociabilidade natural do homem, seguindo Aristóteles e São Tomás de Aquino;

- Argumento em favor de um chefe, necessário a existência de uma sociedade;

- Confia na força de uma tradição, favorecendo a Common Law.


— Benjamin Franklin:

- As colônias americanas realizariam o ideal dos filósofos europeus em voga;

- Todos os homens são criados iguais;

- Direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade;

- Sufrágio Universal para se conciliar o patriotismo com a obediência às autoridades eleitas (representantes).


— René de Chateaubriand:

‐ "O Gênio do Cristianismo" (1802);

- Liberdade religiosa;

- "A Monarquia segundo uma carta constitucional" (1816);

- Defende uma monarquia constitucional.


— Alexis de Tocqueville:

- "A Democracia na América" (1835);

- Analisou a democracia americana;

- Analisa a correlação entre cultura e política na América;

- Projeta uma imagem favorável das instituições americanas.


— Karl Marx:

- Denunciante da injustiça social;

- Filosofia do processo histórico da luta de classes;

- Verdadeira luta como a luta pela posse dos meios de produção;

- Infraestrutura econômica é quem decide, o restante é superestrutura (religião, arte, filosofia, direito, moral, política);

- Para Marx, são os homens mesmos que fazem história.

sábado, 16 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 25)


 

Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Depois que eu terminei de escrever tudo, o blogger bugou e apagou 90% do texto. Agora eu literalmente tenho que escrever todas as anotações que fiz no meu caderno de novo. Caso a tenha a visto aparecer e depois aparecer de novo, é graças a isso.


— Nicolau Maquiavel:

- Realista, pragmático e empírico;

- Busca entender o governante real, não o governante ideal.


— Jean Bodin:

- Qual o principal fim da República bem ordenada?

- Legitimidade do poder soberano com o objetivo final mínimo de felicidade.


— Thomas More:

- Estado imaginário sem propriedade e nem dinheiro;

- Estado preocupado apenas com a felicidade coletiva e organização da produção.


— Tommaso Campanella:

- Sem hierarquias;

- Fim da propriedade privada;

- Bem individual subordinado ao bem da comunidade.


— Richard Hooker:

- Hierarquia dos cosmos;

- Subordinação das leis humanas à lei eterna;

- Emprego do método escolástico.


— Thomas Hobbes:

- Estado da Natureza X Estado Político ou Civil: o primeiro é caracterizado pelo conflito e beligerância, o segundo surge para impedir o fim da espécie humana;

- Contratualismo pessimista: o homem é o lobo do homem;

- Troca da liberdade natural pela liberdade civil (garantidora da vida);

- Leviatã: obra-prima da natureza.


— Jacques Benigne de Bossuet:

- Caráter divino do poder real;

- Poder paternal do rei;

- Rei só presta contas a Deus;

- Defesa da monarquia.


— François de Salaginac de la Motte Fénolon:

- Rei governa com bastante participação dos nobres;

- Condena a política belicista e guerras;

- Participação das províncias no governo da nação.


— John Locke:

- Estado de natureza e estado político;

- Estado de natureza: o direito de todos de fazer valer a lei natural;

- Estado político: garantir a paz organizando quem concentra o direito de julgar e castigar aqueles que desrespeitam a lei natural;

- Direitos fundamentais: à liberdade, ao trabalho, à propriedade privada;

- Garantir os direitos naturais no direito positivo;

- Poder legislativo ao parlamento, poder executivo e federativo nas mãos do chefe do executivo.


— Montesquieu:

- Tripartição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

- Estado como instituição política, social e jurídica;

- Monarquia constitucional;

- Monarquia absoluta e democracia como regimes despóticos.


— Jean-Jacques Rosseau:

- Contratualismo revolucionário;

- O homem selvagem como independente;

- Teoria da formação do homem moderno:

1. O homem selvagem como independente;

2. O homem temporariamente sociável;

3. O homem sedentário;

- Teoria sobre a formação da desigualdade e a configuração injusta da lei do mais forte;

- Vontade geral de um corpo político soberano;

- O eu absoluto cede ao eu relativo;

- Soberano = resultado da soma dos direitos de todos os homens, vontade unânime dos seus componentes;

- Soberania como bem comum;

- Defesa da democracia direta.


— Immanuel Kant:

- Elaboração teórica do Estado de direito;

- "A Doutrina do Direito" (livro de 1776): "o que fundamenta o direito?", "o que é justo?", "o que é legal?;

- As leis não são válidas por terem sido promulgadas por um órgão de força;

- Separação do Direito Público do Direito Privado;

- Passagem da liberdade natural empírica para a liberdade garantida pela lei;

- A priori lógico do sistema jurídico;

- Cidadão aceita uma redução da sua liberdade para garantir que a liberdade seja garantida para todos;

- Defender a formação ética ao lado da científica para garantir pessoas mais conscientizadas, reduzindo a necessidade de normas jurídicas coercitivas.


Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 24)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Santo Tomás de Aquino:

- Monarquia Limitada pelo poder da Igreja, pelas cortes dos nobres, das universidades e das corporações das artes e dos ofícios (Monarquia Temperada);

- Direito a revolução dos súditos contra monarcas de tendências absolutistas anticatólicas;

- Limite ao poder legislativo do Estado: lex aeterna (Lei Eterna), lex naturalis (lei natural), lei universal, lei permanente e lei positiva (Direito Positivo).


— Dante Alighieri:

- Dois Sóis: o sol que ilumina a alma (Igreja), o sol que ilumina o corpo (Estado);

- Três ordens: filosófica, política e religiosa;

- Ordem Religiosa: revelação divina (Bíblia);

- Ordem Política: governabilidade e legitimidade de modo puramente humano;

- Ordem Filosófica: razão natural.


— Marsílio de Pádua:

- Restauração do absolutismo dos Césares;

- Defensor Pacis: José Pedro Galvão de Souza considerou a origem da ideia do Estado totalitário no fim da Idade Média;

- Opção pelo monismo: não reconhece outro ordenamento jurídico além do estatal (precursor do positivismo jurídico);

- Isso leva um ataque ao: direito canônico, privilégios universitários e corporativos, direitos costumeiros e todos os outros mecanismos de corpos intermediários;

- Beneficia o centralismo estatal.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 23)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco;

Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Vou me centrar em anunciar os pontos essenciais.


Estado na Antiguidade Oriental:

1. Caráter sacro e divino do poder;

2. Identificação total entre poder político e religioso, entre patriotismo e religião;

3. Concentração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas mãos do rei;

4. Absolutismo ou despotismo absoluto.


Instituições políticas gregas:

1. Surgimento de governos republicanos;

2. Separação da moral e da religião do Direito;

3. Governante não é mais considerado divino, nem indicado pelos deuses, é eleito pelo povo, os cidadãos comuns.


Grécia: cidades-Estados.


— Esparta:

- Diarquia: dois reis com funções militares e religiosas;

A) Eforato: cinco membros de eleitos anualmente, dirigiam o Estado;

B) Gerúsia: vinte oito homens maiores de sessenta anos, controlavam as atividades dos monarcas e atuavam no campo legislativo;

C) Apela: composta todos os cidadãos espartanos maiores de trinta anos, com funções eletivas e legislativas.


— Atenas:

- Aristocracia dos nove arcontes;

- Reforma de Clistenes traz à democracia;

- Democracia excluía estrangeiros, mulheres e grande massa dos escravos;

- Péricles e presidencialismo: o Senado atuou vetando Leis emanadas pela Apela — assembleia popular — pois as via como inconvenientes para "o bem da Polis" (era uma ditadura disfarçada).


— Teoria Política de Platão:

- O Estado deve ser, em ponto maior, o que o homem é, em ponto menor;

- Como o homem é governado pela razão, deveria o Estado ser governado por sábios filósofos;

- Tal como o corpo com suas paixões e instintos segue o que é determinado pela inteligência, assim os trabalhadores devem obedecer os sábios governantes que possuem os conhecimentos verdadeiros;

- Guerreiros e guardiões: responsáveis por defender a Pólis contra a subversão dos trabalhadores (para eles cumprirem os mandamentos dos sábios) e repelir ameaças externas;

- Todos deveriam agir conforme os papéis sociais fixos para que haja justiça;

- A mulher pode exercer qualquer função na cidade (igualdade de gênero).


— Teoria Política de Aristóteles:

- "O bem próprio visado pela comunidade soberana é o bem soberano";

- Três formas de governo em forma funcional ou corrupta: monarquia/tirania, aristocracia/oligarquia e democracia/demagogia;

- Melhor forma de governo como a monarquia;

- Homem como animal social.


— Pensamento Político Romano: 


— Cícero:

- Ecletismo: une monarquia, aristocracia e democracia;

- Unidade da Monarquia;

- Excelência da Aristocracia;

- Consenso da Democracia.


— Santo Agostinho:

- Cidade de Deus como obra de Filosofia da História;

- Dois tipos de homem: os que amam a si mesmos a ponto de desprezar a Deus e aqueles que amam a Deus a ponto de desprezarem a si mesmos;

- As duas cidades (A de Deus e a dos Homens) estão unidas como joio e trigo;

- O Estado deve se subordinar aos valores cristãos.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)

 


Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Nessa capítulo, temos os atores tiveram o foco principal em definir a política e a ciência política. Os autores comentam que o termo ciência política surge com Maquiavel, mas está presente desde a antiguidade clássica com Sócrates, Platão e Aristóteles.


— Distinção entre Filosofia Política e Ciência Política:
- Ciência Política: sua análise parte do real, de maneira ordenada, visa propor técnicas ao governo;
- Filosofia Política: visa determinar o Estado perfeita, algo idealizado.

A ciência política é mais rigorosa, buscando resultados científicos. A filosofia política é mais especulativa e descompromissada. Enquanto a primeira se afasta do abstratismo, a segunda adentra nele e se move.


Há também uma série de termos correlacionados à ciência política e a definição de ideologia. Além da correlação de utopia com ideologia e produção social da ideologia.

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #10: Direito e Estado


 

Para o estudar o direito constitucional é preciso ter uma boa base de teoria geral do Estado e Ciência Política.


A primeira questão que nos aparece é: Estado e Direito são a mesma coisa? Os papéis dos dois são:

- Estado: manter a ordem social;

- Direito: conjunto de condições sociais.

1. O Estado mantém a ordem social utilizando-se do Direito;

2. O Direito é o conjunto de condições sociais existenciais da sociedade sobre a responsabilidade do Estado.


A ideia de representação pacífica entre Direito e Estado traz um problema diante da realidade humana. Visto precisamos pensar no Direito e no Estado como realidades únicas, distintas ou independentes. Existem três possíveis soluções:

1. Teoria Monista;

2. Teoria dualística;

3. Teoria do paralelismo.


1- Teoria Monística:

- Também conhecida como Estatismo Jurídico;

- Estado e Direito são uma só realidade;

- Só existe o Direito do Estado;

- O Estado é a única fonte de Direito;

- Não se admite a ideia de que exista alguma regra que esteja fora da jurisdição estatal;

- É o Estado, por meio da sua força coercitiva, que faz com que o Direito surja e exista;

- Para a corrente monista: o Direito só existe pela emanação do Estado;

- O Estado e o Direito formam uma coexistência única.


2- Teoria Dualística:

- Também chamada de teoria pluralística;

- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis;

- Para a teoria dualística: o Estado não é a fonte única do Direito, por essa razão o Direito não pode ser confundido com o próprio Estado;

- A função do Estado é garantir e/ou fornecer as condições para que o Direito seja possível, utilizando-se da sua categoria especial de Direito, o Direito Positivo;

- Além do Direito Positivo existe o Direito Costumeiro, o Direito Canônico e tantos outros direitos;

- O Direito é um fato social, ele é criado socialmente, o Estado transforma em norma (positivando — tornando-o oficial — esse Direito), mas os princípios são criados pela consciência social.


3- Teoria do Paralelismo:

- O Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes;

- Há uma gradação da Positividade Jurídica;

- Essa corrente reconhece a existência do Direito não-estatal (o Direito surge dentro e fora do âmbito do Estado);

- Existe uma gradação de positividade (reconhecimento do Estado);

- O Estado é o centro de irradiação dessa positividade;

- Entre os centros e os espaços de ordenamento jurídico, as normas estatais representam uma razão de conformidade com a vontade social predominante.


A teoria do paralelismo complementa a teoria dualística/pluralística pois ambas se opõem a ideia de que o Estado e o Direito sejam em si mesmos uma só realidade. As duas, ao contrário da teoria monística, veem a possibilidade de complementariedade entre o Estado e o Direito.



quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco
Álvaro de Azevedo Gonzaga


Esse é o capítulo mais longo, resolvi fazer uma análise enxuta pois já existem uma série de análises do mesmo livro — embora que em diferentes capítulos — para não cansar os raros leitores desse blog.

O que são Direitos Humanos?
1. São direitos comuns a todos os seres humanos;
2. Eles não possuem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral;
3. Eles são decorrentes da dignidade intrínseca de todos os seres humanos;
4. Eles são naturais, independem do reconhecimento formal dos poderes públicos;
5. Eles devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade;
6. Inclusive pelas normas jurídicas positivas.

Valores da Dignidade Humana:
- Liberdade;
- Igualdade;
- Fraternidade;
- Solidariedade.

Definição dos autores sobre Direitos Humanos:
Os Direitos Humanos são derivados da natureza humana independente de idade, sexo, religião, ideias políticas ou filosóficas, país ou condição social.

Dignidade da pessoa humana:
- Abrangência universal e supranacional;
- Todas as pessoas e Estados devem respeitá-la.

Momentos históricos dos Direitos Humanos:
- Decálogo/Dez Mandamentos (1490 a. C.);
- Magna Carta (1215 d. C.);
- Petição de Direitos (1628);
- Lei de Habeas Corpus (1679);
- Declaração de Direitos Bill of Rights (1689);
- Declarações de Direitos da Virgínia (1776);
- Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789);
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autor:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo, que explano aqui brevemente, há a explicação e a função de várias instituições de finalidade específica, de instituições de âmbito regional e de instituições de âmbito mundial.

— Organizações de Finalidade Específica:
- OIT (Organização Internacional do Trabalho): concilia eficiência econômica com equidade social;
- OMC (Organização Mundial do Comércio): supervisiona o grande número de regras de comércio entre os seus Estados-membros.

— Organizações Regionais:
- OEA (Organização dos Estados Americanos): visa defender os interesses dos Estados do continente americano, busca soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos seus países membros;
- CEI (Comunidade dos Estados Independentes): o objetivo é organizar os Estados que surgiram com o fim do regime soviético;
- Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo): organização de união econômica.

— Organizações Mundiais:
- ONU (Organização das Nações Unidas): garantir a paz e a harmonia entre os Estados;
- CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha): organização responsável pela redução do sofrimento humano em períodos de guerra. 

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.


Grupos intermediários:

— Família:

- Célula mater (mãe) da sociedade;

- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;

- Estado atua para impedir a carência da família.

— Escola:

- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;

- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.

— Empresa:

- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;

- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;

- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.

— Organizações Profissionais:

- O Estado Liberal: tentou abolir;

- O Estado Fascista: tentou controlar;

- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;

- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.

— Igreja:

- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;

- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;

- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)


Nome:

Teoria Geral do Estado e da Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.


Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.


Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:

1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;

2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;

3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.


- Poder Constituinte Originário:

Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".

É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.

1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;

2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;

3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;

4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.


Poder Constituinte Derivado

Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.

1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);

2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 17)


 

Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo os autores falam da importância do preâmbulo de uma Constituição. O preâmbulo é o enunciado solene do espírito de uma Constituição. Ele também indica o conteúdo ideológico e o pensamento que a funda. Ele é a verdadeira expressão de princípios e valores. Ele demonstra a diretriz política, filosófica e ideológica. É também portador do supremo paradigma do espírito constitucional. Nesse capítulo, são apresentados todos os preâmbulos das Constituições Brasileiras. Porém só uma é comentada (1988).


Podemos ver diferenças entre a Constituição Americana e a Constituição Brasileira:

Americana:

- Identificam-se como o próprio povo;

- Justiça e bem-estar geral são valores;

- Ideia de liberdade como fator predominante;

- Liberalismo Filosófico.


Brasileira:

- Representação em vez de identificação como o próprio povo;

- Salvaguarda da democracia;

- Liberdade, igualdade e fraternidade;

- Solução Pacífica;

- Defesa da harmonia e negociação em vez de conflitos violentos de toda ordem;

- Fé em Deus, na Providência e na revelação cristã.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 16)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Nome:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nessa parte, há um comentário breve sobre cada Constituição que o Brasil teve. Vou elencar os principais pontos.


Constituição de 1824:

- Aristocracia Rural;

- Liberalismo Moderado;

- Monarquia Constitucional;

- Direitos Individuais;

- Limites aos poderes do imperador;

- Sem alteração na estrutura aristocrática e escravista;

- Houve uma tentativa de subordinar o poder Executivo ao Legislativo;

- Desagradou Dom Pedro I;

- Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.


Constituição de 1891:

- Cafeicultores e militares do exército;

- Governo Provisório de Marechal Deodoro da Fonseca;

- Rui Barbosa se influenciou no modelo norte-americano;

- Presidencialista;

- Federativo;

- Bicameral;

- Tripartição dos Poderes;

- Poder Moderador suprimido;

- Liberdade de imprensa;

- Inviolabilidade de domicílio e correspondência;

- Previsão de Habeas Corpus.


Constituição de 1934:

- Era Vargas (1930 a 1934 no Governo Provisório);

- Revolução Constitucionalista de 1932 (em São Paulo);

- Maior preocupação com o social, direitos fundamentais.


Constituição de 1937:

- Golpe de Estado;

- Inspiração no modelo fascista;

- Ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação;

- Divergência entre realidade e Constituição.


Constituição de 1946:

- Fim da Segunda Guerra Mundial;

- Crescimento da esquerda;

- Inspiração na social-democracia de Weimar;

- Direito à vida;

- Dignidade da pessoa humana.


Constituição de 1967:

- Regime militar de 1964;

- Bipartidarismo: MDB e ARENA;

- Ao mesmo tempo em que a Constituição tinha garantias e direitos individuais estava previsto a supressão de direitos políticos.


Constituição de 1988:

- Redemocratização.

(Há só um pequeníssimo trecho em relação a ela nessa parte do livro)


domingo, 10 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 15)

 


Nome:

Teoria Geral do Direito e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Constituição (cum + instituere = constituir, construir, edificar, formar, organizar). A Constituição contempla:

1. A forma e o regime de governo;

2. A distribuição das atribuições (Executivo, Legislativo e Judiciário);

3. Sistema Eleitoral;

4. Modelo Econômico;

5. Direitos, deveres e garantias fundamentais dos cidadãos perante o Estado;

6. Tudo que é essencial para a organização que um Estado exige, tudo o que for necessário para assegurar a durabilidade da instituição estatal.


Uma Constituição pode ser:

- Promulgada: processo democrático;

- Outorgada: autoritarismo imposto.


No Brasil, temos as seguintes Constituições como exemplo:

Promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgadas: 1824 e 1937.

Caso excepcional: a Constituição de 1967 foi outorgada pelo regime que se instaurou em 1964.


A Constituição apresenta as seguintes características:

1. Estabilidade/Mutabilidade: pode ser rígida, semirrígida ou semiflexível;

2. Forma: (I). Escrita/Dogmática quando apresenta um texto completo, escrito e organizado, sistematizado em um texto reduzido ou em textos variados; (II). Costumeira/Histórica formada por textos esparsos, semidimentada pelos costumes;

3. Conteúdo: (I). Material aquilo que é essencial; (II). Formal, aquilo que não faz parte da estrutura mínima e essencial do Estado;

4. Ideologia: (I). Única/Ortodoxa: formada por apenas uma ideologia; (II) Variada/Eclética: formada por diversas ideologias.


É necessário que a Constituição contemple:

1. Elementos Orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do poder;

2. Elementos Limitativos: elencam direitos e garantias fundamentais;

3. Elementos Socioideológicos: compromisso do Estado individualista com o Estado social;

4. Elementos de Estabilização Constitucional: visando solucionar conflitos, defender a Constituição, o Estado e as instituições democráticas;

5. Elementos de Aplicabilidade: estabelecem normas e regras de aplicação.


Primazia da Constituição:

Sendo a Constituição o grau mais elevado de todo ordenamento jurídico do país a observância a constitucionalidade é o que indica a validade, as leis inferiores devem obedecer hierarquicamente as superiores. 


As normas infraconstitucionais devem observar as constitucionais. Existe um sistema unitário normativo, estabelecendo um controle preventivo que ocorre antes ou durante o processo legislativo e o controle repressivo que declara a inconstitucionalidade a posteriori.


Estado de Sítio ou de Defesa: servem para superar a excepcionalidade, restaurando a Ordem Pública e a Paz Social. Eles só podem ser feitos tendo os critérios:

1. Real necessidade;

2. Temporalidade;

3. Proporcionalidade.