domingo, 10 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 15)

 


Nome:

Teoria Geral do Direito e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Constituição (cum + instituere = constituir, construir, edificar, formar, organizar). A Constituição contempla:

1. A forma e o regime de governo;

2. A distribuição das atribuições (Executivo, Legislativo e Judiciário);

3. Sistema Eleitoral;

4. Modelo Econômico;

5. Direitos, deveres e garantias fundamentais dos cidadãos perante o Estado;

6. Tudo que é essencial para a organização que um Estado exige, tudo o que for necessário para assegurar a durabilidade da instituição estatal.


Uma Constituição pode ser:

- Promulgada: processo democrático;

- Outorgada: autoritarismo imposto.


No Brasil, temos as seguintes Constituições como exemplo:

Promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.

Outorgadas: 1824 e 1937.

Caso excepcional: a Constituição de 1967 foi outorgada pelo regime que se instaurou em 1964.


A Constituição apresenta as seguintes características:

1. Estabilidade/Mutabilidade: pode ser rígida, semirrígida ou semiflexível;

2. Forma: (I). Escrita/Dogmática quando apresenta um texto completo, escrito e organizado, sistematizado em um texto reduzido ou em textos variados; (II). Costumeira/Histórica formada por textos esparsos, semidimentada pelos costumes;

3. Conteúdo: (I). Material aquilo que é essencial; (II). Formal, aquilo que não faz parte da estrutura mínima e essencial do Estado;

4. Ideologia: (I). Única/Ortodoxa: formada por apenas uma ideologia; (II) Variada/Eclética: formada por diversas ideologias.


É necessário que a Constituição contemple:

1. Elementos Orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do poder;

2. Elementos Limitativos: elencam direitos e garantias fundamentais;

3. Elementos Socioideológicos: compromisso do Estado individualista com o Estado social;

4. Elementos de Estabilização Constitucional: visando solucionar conflitos, defender a Constituição, o Estado e as instituições democráticas;

5. Elementos de Aplicabilidade: estabelecem normas e regras de aplicação.


Primazia da Constituição:

Sendo a Constituição o grau mais elevado de todo ordenamento jurídico do país a observância a constitucionalidade é o que indica a validade, as leis inferiores devem obedecer hierarquicamente as superiores. 


As normas infraconstitucionais devem observar as constitucionais. Existe um sistema unitário normativo, estabelecendo um controle preventivo que ocorre antes ou durante o processo legislativo e o controle repressivo que declara a inconstitucionalidade a posteriori.


Estado de Sítio ou de Defesa: servem para superar a excepcionalidade, restaurando a Ordem Pública e a Paz Social. Eles só podem ser feitos tendo os critérios:

1. Real necessidade;

2. Temporalidade;

3. Proporcionalidade.

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