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terça-feira, 23 de setembro de 2025

Acabo de ler "Woe unto you, Lawyers!" de Fred Rodell (lido em inglês/Parte 1)

 


Nome:

Woe unto you, Lawyers!


Autor:

Fred Rodell


Para cada era, uma autocracia pseudointelectual.


Fred Rodell começa o seu livro afirmando que, no tempo de hoje, quem controla a civilização são os criadores e interpretadores do Direito. Eles fazem isso tornando o Direito de difícil interpretação, levando o afastamento do povo comum para com a lei. O que torna a população dócil e, ao mesmo tempo, dependente dos advogados e dos juízes.


O homem comum tem medo do desconhecido e da polícia. A lei é uma grande desconhecida para a maioria das pessoas. Não obedecê-la pode levar à prisão. Graças a isso, o homem comum aceita os praticantes da magia moderna: advogados e juízes.


Todo aquele que trabalha com o Direito tem algo a vender. O que o vendedor do Direito vende não é outra coisa se não o próprio Direito. Não há competição nessa esfera, todos dependem da lei e todos são obrigados a cumpri-la. Logo é um produto de venda obrigatória.


Para tornar a interpretação da lei quase mística, enchem o Direito de jargões, tornando-o difícil para uma mente destreinada. Aqueles que não compreendem o Direito são incapazes de lerem logicamente as suas abstrações.


A questão central é: como algo que todos devem se lidar no dia a dia foi tão obscurecido para as massas? Isso afasta o ordinário modo de se pensar do processo mental daqueles que se lidam ou constroem o Direito. Não é só a adesão de termos em latim, nem tampouco o jargão que aparece multiplamente como tiros de uma metralhadora de letras, mas um jeito estranho de se pensar, uma magia mental, uma arte de manipulação de palavras — sempre de um jeito diferente — e a criação de palavras mágicas.

sexta-feira, 29 de agosto de 2025

Acabo de ler "Filosofia do Direito" de Miguel Reale (parte 1)

 


Na origem do pensamento ocidental, bem na Grécia (ou na Atenas Clássica), a filosofia surge das experiências historicamente observáveis. O termo filosofia virá a significar amor à sabedoria. Ou uma espécie de amizade.


O filósofo estará em confronto e não concordância com os chamados sábios (sofistas). O filósofo terá um amor para com a verdade que quer conhecer, mas sem nunca a alcançar. Representando uma espécie de verdadeiro cientista, um pesquisador incansável. E sua postura virá de uma perplexidade e inquietação diante do mundo. A filosofia, antes de ser uma resposta cabal, é um estado de inquietação diante do real e da vida.


O homem começa a filosofar quando se vê cercado pelo problema e pelo mistério. Aristóteles dirá, assemelhando-se a Platão, que a filosofia começou com uma atitude de assombro diante da natureza.


A atitude filosófica pode ser dita como uma atitude de captar e renovar os problemas universais. Ela é a busca pela essência, pela razão última. Em outras palavras, das causas primeiras. Não é, de forma alguma, a posse da verdade plena. Pelo contrário, é uma orientação em busca da verdade plena, admitindo-se que nunca a encontrará em plenitude. Sendo mais uma forma de busca incessante da totalidade de sentido.


A filosofia parece partir dos princípios primeiros, o que levará a legitimação de uma série de outros sentidos, levando a um sistema de compreensão total. Podemos ver uma espécie de universalidade, de princípios e razões últimas que são explicativas da realidade. Todavia, entretanto e porém: a busca há de se renovar. Vemos tumultos de respostas, de sistemas e de teorias. A filosofia começa a vir como uma renovação constante de uma atividade perene de inquietação diante da universalidade dos problemas. A filosofia, pode ser até ousadamente definida, como a universalidade da inquietação manifestada por meio dos problemas. 


Essa insatisfação constante dos resultados, essa postura filosófica que não se cala, vai procurar cuidadosamente mais claros fundamentos. A Filosofia do Direito, a jusfilosofia, porta-se tal como a filosofia, mas no âmbito da realidade jurídica. O Direito, tal como realidade universal, é passível por essa mesma razão de ser alvo de uma postura de inquietação filosófica. O jusfilósofo, por sua natureza filosófica, vê dúvidas onda há certezas.


Ele que se questiona os limites lógicos da obrigatoriedade legal. Por ser um crítico da experiência jurídica, ele tenta procurar e determinar quais são as suas condições transcendentais. Aquelas condições mesmas que servem de fundamento à experiência, aquelas condições que a tornam possível. É por isso que ele ousadamente tenta compreender também a realidade histórica-social.



Sociologia Iuris #1: Sociologia Jurídica

 


Após ter terminado as anotações do curso de "Jurisprudence" do "The Law Academy" no Philosophia Iuris, resolvi dar uma pequena pausa nos escritos de jusfilosofia. Encontrei um curso no YouTube sobre Sociologia Jurídica, do Jason Manning que é Ph.D. em sociologia pela Universidade de Virgínia. Essas anotações serão do curso que ele deixou aberto no YouTube.


A Sociologia Jurídica estuda como fatores sociais influenciam na variação da lei.


A lei é ligada ao que consideramos correto e ao que consideramos errado. Toda sociedade humana apresenta normas tratando de comportamentos e essas normas usualmente não podem ser violadas. De modo semelhante, toda sociedade apresenta mecanismos para definir pessoas como desviantes e acusá-las se quebrar as regras.


Na linguagem sociológica, existe o termo "Controle Social". Isso é um termo para se referir a todo processo de definição e resposta ao desvio e ao desviante. Em toda sociedade também existem aqueles que discordam a respeito do que é certo e do que é errado. Na linguagem sociológica, existe o termo "Manejamento de Conflitos" e "Disputa de Resolução".


A lei é, por sua vez, uma espécie de controle social e uma espécie de manejamento de conflitos. Ela também é uma forma de policiar o desvio e oferecer uma forma de manejar as disputas entre dada população.


Mas a lei, como há de se perceber, é extremamente variável. Ela varia entre distintas sociedades e distintos casos.  Ela pode variar entre nações, estados, culturas e subculturas.


Várias perguntas podem ser levantadas, mas levantarei particularmente três:

1. O que é ilegal?

2. Qual é o procedimento legal?

3. Quantas leis são necessárias?


— O que é ilegal?


No mundo muçulmano, por exemplo, existem leis contra a apostasia. Nos Estados Unidos, por outro lado, existe a lei da liberdade religiosa. O álcool é proibido em algumas áreas do moderno mundo muçulmano, mas os Estados Unidos já apresentou uma época em que o álcool foi proibido.


— Qual o procedimento legal?


Em países modernos, podemos ter uma conversa com um juiz. Em tempos mais antigos, já houve um período em que as pessoas desafiavam umas as outras para um combate e então o vencedor era quem estava correto.


— Quantas leis são necessárias?


Isso impacta no policiamento, nas cortes e como os juízes se portam. Há também a quantidade de processos por população.


— Variação através dos casos:

- O quão longe um caso vai?

- Qual o tipo de punição?

- Quem perde e quem ganha?


As questões que podemos observar nesse tipo de análise são: quantos casos progridem, quantos casos nunca entram no sistema, qual o tempo de atenção jurídica, quais recebem mais atenção e quais recebem mais sanções (punições).


— Qual o tipo de sanção (punição)?


Todo tipo de crime ou desvio pode ser correspondido com uma punição. As punições são variáveis em correlação ao tipo de crime que foi feito. Além disso, fatores como desordem mental impactam no tipo de sanção que será dada.



quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #19: TGD 8


Viver em sociedade exige que as relações sejam pautadas por normas. Mas qual seria a diferença entre o Direito e a Moral?


— Direito X Moral:

- Regras Sociais X Deveres das Pessoas;

- Coercibilidade X Pessoa em Si e Divindade;

- Sanção Externa X Sanção Interna.


Podemos ver que, em alguma parte, Direito e Moral possuem algo em comum, isto é, regular a sociedade de alguma maneira. A diferença é que a moral não se restringe a sociedade, atinge a pessoa em si e pode entrar até mesmo no terreno da divindade. Já o Direito está sempre no campo social, atua na regulação da pessoa entre os seus semelhantes.


Todavia essa explicação ainda não é suficiente. Devemos avançar ainda mais na diferenciação da Moral e do Direito.


— Normas X Normas no Direito:

- Imperativas X Autoritativas;

- Conduta Humana X Poder de Exigência.


Segundo Maria Helana Diniz, todas as normas são imperativas visto que fixam as diretrizes da conduta humana. Se as normas da Moral e as normas do Direito apresentam mutuamente a imperatividade, qual seria a exata diferença? A diferença está no fato de que, no Direito, é que a norma é autorizante: ela possibilita ou autoriza a pessoa lesada o poder de exigir o seu cumprimento ou a reparação do mal sofrido. Enquanto isso, a moral, por si só, não carrega esse poder.


— Norma Jurídica X Norma Normal:

- Bilateral X Unilateral;

- Coação X Dever Interno;

- Dever e Obrigação X Não autoriza coação


Indo mais além na diferença entre a norma na esfera do Direito (norma jurídica) e a norma na esfera da moral (norma normal), podemos ver que a norma jurídica carrega a bilateralidade,  a coação, o dever e a obrigação. Na norma jurídica, isso significa que ela impõe dever ao indivíduo violador da norma e autoriza ao indivíduo lesado poder exigir o seu cumprimento conforme a previsão que está estabelecida. No campo da moral, observa-se o fenômeno da unilateralidade, o que significa que há um dever de caráter interno diante do comportamento que a moral prescreve, ou seja, ela não autoriza a utilização da coação para obter o seu cumprimento.


— Resumidamente:

- Moral: volta-se ao aspecto interno, de natureza psíquica, da pessoa;

- Direito: regula as condutas que se exteriorizam no mundo físico, na própria sociedade.


Outra classificação interessante é a de Jeremy Bentham e Georg Jellinek:


— Teoria do Mínimo Ético:

- Direito = Mínimo da Moral;

- Obrigatório;

- Teoria dos Círculos Concêntricos.


O Direito, segundo a Teoria do Mínimo Ético, representa o mínimo da moral, o mínimo possível, o mínimo obrigatório para se viver em sociedade. Essa teoria desenha um círculo grande, que representa a moral, e um círculo pequeno dentro do círculo grande, que representa o Direito. O que significa que o Direito (círculo menor) faz parte da moral (círculo maior).


Outra teoria, contraposta a essa, é:


— Teoria dos Círculos Secantes:

- Normas Jurídicas Independentes;

- Normais Morais Independentes;

- Normas em comum.


Um grande exemplo de que nem toda norma está no campo de Direito ou até mesmo da moral, são normas técnicas. Ali a preocupação não é de caráter moral, mas puramente técnico. Nessa teoria o Direito apresenta alguma independência, há uma parte que depende da moral e outra que é independente.

quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Volatus Corvi #1: Código de Hamurabi


Com uma intenção de ter uma compreensão mais aprofundada do Direito, decide fazer estudos sobre sistemas de lei mais antigos ou paralelos, assim assegundo um aprofundamento. É evidente que essa série de postagens, vinda de um mero amador como eu, é passível de incorrer em erros. Portanto peço que sempre verifiquem novas fontes.


Além disso, deixarei anotado qual foi a fonte da minha anotação.


Peguei essa aula do Doutor Paul A. Rahe do Hillsdale College no canal da The Federalist Society.


— Código de Hamurabi:

- Sociedade Babilônica;

- Explica bastante sobre o desenvolvimento das leis contratuais;

- Leis responsabilidade civil;

- Direitos familiares: divórcios, custódia das crianças;

- Direito Penal e criminalidade;

- Leis de responsabilidade para servidores públicos.


O Código de Hamurabi pode ser caracterizado pela seguinte frase: "Se alguém fizer X, então algo assim acontecerá". Isso é um direcionamento para os juízes, é uma instrução sobre como eles devem agir em vários casos distintos. Conta-se cerca de 282 leis.


O Código Hamurabi tinha várias aproximações com os códigos de direito moderno:

- Igualdade;

- Imparcialidade;

- Consistência da lei;

- Danos;

- Punição.


A questão do Código de Hamurabi é que as instruções simples não previam tudo. Por exemplo:


1. No caso de divórcio, quem fica com a propriedade?

2. No caso de divórcio, se não houver filhos, quem fica com a propriedade?

3. Se houver divórcio e filhos, quem fica com a propriedade?


Quando existe um único princípio de acordo em divórcio, os juízes são confrontados com a possibilidade de estarem ou poderem estar cometendo uma injustiça em seus julgamentos.


É a partir disso que se começa a pensar:

- Se tal circunstância ocorrer, o resultado será esse.

- Se outra circunstância ocorrer, o resultado será outro.


Essa capacidade adaptativa com base nas situações complexas gera uma espécie de buscar uma referência em um caso anterior e consequentemente um estudo de diferentes casos para a busca da justiça. Em outras palavras, o Código Hamurabi se desenvolveu de um jeito semelhante ao Common Law (Direito Comum).


Uma curiosidade: o Antigo Testamento no livro de Deuteronômio demonstra a influência do Código Hamurabi. Veja, por exemplo, a existência da Lei de Talião (olho por olho e dente por dente) que é presente nos dois códigos.


Outra curiosidade: os primeiros códigos de leis levados pelos colonizadores ingleses em Connecticut e Massachusetts possuíam influência do livro de Deuteronômio que tinha influência no Código de Hamurabi.

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Acabo de ler "Direitos humanos, democracia e desenvolvimento" de Boaventura e Chauí (Parte 1)

 


Nome:

Direitos humanos, democracia e desenvolvimento


Autores:

Boaventura de Sousa Santos

Marilena Chauí

Autor do Prefácia:

José Geraldo de Sousa Junior


Manteria a mesma linha de análise anterior, isto é: a de enunciar os trechos centrais de forma a simular mais perfeitamente o pensamento dos autores. Tal tipo de análise emana com o princípio central desse blogspot: o Agnosticismo Metodológico.


— Universidade Popular:

- Entendimento de que "para transmitir a ideia de que, depois de um século de educação superior elitista, uma universidade popular é necessariamente uma contrauniveesidade;

- Uma concepção anarquista e de pedagogia libertária;

- Processo educacional como estratégia fundamental para perspectiva libertária.


— Revista Kultur: Universidade Popular d'Ensino Livre:

1. Objetivo principal: criar uma consciência popular;

2. Criar um curso de nível superior;

3. Criar uma biblioteca e um museu popular;

4. Promover conferências públicas;

5. Construir-se num centro popular, para empreender a instrução superior e a educação social do proletariado em face de seu protagonismo no processo revolucionário.


— Michel Onfray (Fundador da Universidade Popular de Caen):

- Poder emancipador da pedagogia libertária;

- Atribuição de ensinar a todos um saber alternativo e crítico;

- Possibilidade de pensar de outra forma;

- Interesse em ensinar quer um saber alternativo, quer um saber clássico, mas de maneira alternativa, isto é, crítico;

- Gerar um intelectual coletivo, eficaz, que logo perturba e incomoda.


— Boaventura de Sousa Santos:

- Ultrapassaram a distinção entre teoria e prática;

- Prática da transformação social e sua compreensão efetiva;

1. Atividades pedagógicas;

2. Atividades de pesquisa-ação para transformação social;

3. Atividades para transformar competências e instrumentos destinados à tradução intertemática, transnacional e intercultural.


— Obstáculo central a ideia de Universidade Popular: a estrurura convencional apresenta problemas correlacionados a classe, etnia, região e gênero.


— Desigualdade racial:

- Pretos e pardos recebem, em média, metade do rendimento dos brancos;

- 12 anos ou mais de estudos: proporção de brancos, com carga cumulativa de estudos, é três vezes maior;

- Homens pretos e pardos têm um rendimento médio 30% inferior ao das mulheres brancas.


— PNE (Lei n. 10.172/2001):

"criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências da sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino"


— Dois exemplos de organização que deram frutos sociais para a atenuação das desigualdades sociais no Brasil:

- Acesso ao ensino superior para assentados e beneficiários da reforma agrária;

- Educafro: ampliação dos acessos sociais notadamente à educação.


— Organização Popular:

- Assessores Jurídicos Populares: contribuem para pluralização do debate no meio acadêmico, proporcionando a inclusão de trabalhadores no meio jurídico, para facilitar a expressão desta categoria;

- Trabalhadores e jovens pobres: reivindicam políticas de criação de novos campi e novas unidades universitárias;

- Foco em carreiras nobres (medicina, direito e engenharia).


— Construção de uma Universidade Popular:

1. Ultrapassar a distinção entre teoria e prática;

2. Superar a distinção entre ensinar e aprender;

3. Aumentar significativamente a eficácia e a consistência de ações transformadoras, ambicionando a emancipação social;

4. Gerar uma coligação entre comunidade, universidade e cidade, diluindo a noção de que a universidade é o único lugar que produz conhecimento;

5. Transformar conhecimento e ensino;

6. Ativação de condições sociais e epistemológicas para transformação de uma utopia instigadora.


sábado, 16 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 23)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco;

Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Vou me centrar em anunciar os pontos essenciais.


Estado na Antiguidade Oriental:

1. Caráter sacro e divino do poder;

2. Identificação total entre poder político e religioso, entre patriotismo e religião;

3. Concentração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas mãos do rei;

4. Absolutismo ou despotismo absoluto.


Instituições políticas gregas:

1. Surgimento de governos republicanos;

2. Separação da moral e da religião do Direito;

3. Governante não é mais considerado divino, nem indicado pelos deuses, é eleito pelo povo, os cidadãos comuns.


Grécia: cidades-Estados.


— Esparta:

- Diarquia: dois reis com funções militares e religiosas;

A) Eforato: cinco membros de eleitos anualmente, dirigiam o Estado;

B) Gerúsia: vinte oito homens maiores de sessenta anos, controlavam as atividades dos monarcas e atuavam no campo legislativo;

C) Apela: composta todos os cidadãos espartanos maiores de trinta anos, com funções eletivas e legislativas.


— Atenas:

- Aristocracia dos nove arcontes;

- Reforma de Clistenes traz à democracia;

- Democracia excluía estrangeiros, mulheres e grande massa dos escravos;

- Péricles e presidencialismo: o Senado atuou vetando Leis emanadas pela Apela — assembleia popular — pois as via como inconvenientes para "o bem da Polis" (era uma ditadura disfarçada).


— Teoria Política de Platão:

- O Estado deve ser, em ponto maior, o que o homem é, em ponto menor;

- Como o homem é governado pela razão, deveria o Estado ser governado por sábios filósofos;

- Tal como o corpo com suas paixões e instintos segue o que é determinado pela inteligência, assim os trabalhadores devem obedecer os sábios governantes que possuem os conhecimentos verdadeiros;

- Guerreiros e guardiões: responsáveis por defender a Pólis contra a subversão dos trabalhadores (para eles cumprirem os mandamentos dos sábios) e repelir ameaças externas;

- Todos deveriam agir conforme os papéis sociais fixos para que haja justiça;

- A mulher pode exercer qualquer função na cidade (igualdade de gênero).


— Teoria Política de Aristóteles:

- "O bem próprio visado pela comunidade soberana é o bem soberano";

- Três formas de governo em forma funcional ou corrupta: monarquia/tirania, aristocracia/oligarquia e democracia/demagogia;

- Melhor forma de governo como a monarquia;

- Homem como animal social.


— Pensamento Político Romano: 


— Cícero:

- Ecletismo: une monarquia, aristocracia e democracia;

- Unidade da Monarquia;

- Excelência da Aristocracia;

- Consenso da Democracia.


— Santo Agostinho:

- Cidade de Deus como obra de Filosofia da História;

- Dois tipos de homem: os que amam a si mesmos a ponto de desprezar a Deus e aqueles que amam a Deus a ponto de desprezarem a si mesmos;

- As duas cidades (A de Deus e a dos Homens) estão unidas como joio e trigo;

- O Estado deve se subordinar aos valores cristãos.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)

 


Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Nessa capítulo, temos os atores tiveram o foco principal em definir a política e a ciência política. Os autores comentam que o termo ciência política surge com Maquiavel, mas está presente desde a antiguidade clássica com Sócrates, Platão e Aristóteles.


— Distinção entre Filosofia Política e Ciência Política:
- Ciência Política: sua análise parte do real, de maneira ordenada, visa propor técnicas ao governo;
- Filosofia Política: visa determinar o Estado perfeita, algo idealizado.

A ciência política é mais rigorosa, buscando resultados científicos. A filosofia política é mais especulativa e descompromissada. Enquanto a primeira se afasta do abstratismo, a segunda adentra nele e se move.


Há também uma série de termos correlacionados à ciência política e a definição de ideologia. Além da correlação de utopia com ideologia e produção social da ideologia.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #11: Direito e Moral

 


Estas são anotações de uma aula de Filosofia do Direito ou Jusfilosofia. Aqui se trata de dois pensadores, George Julinek e Miguel Reale.


— George Julinek:

- Teoria do Mínimo Ético;

- O Direito aparece como um campo concêntrico dentro da Moral;

- O Direito regula parte da Moral, mas está sempre dentro dela;

- O Direito pode aumentar ou diminuir o seu escopo regulatório da atividade moral.


— Miguel Reale:

- Teoria da Amoralidade Parcial do Direito;

- Há campos de Direito que não regulam a Moral;

- Em outras palavras, Direito e Moral apresentam uma intersecção, mas são campos autônomos.


— Teoria do Mínimo Ético (George Julinek):

- Exemplo:

1) O adultério é rechaçado do ponto de vista moral, todavia perguntamo-nos o seguinte: será que a hipótese de condenação moral também deveria ser hipótese de condenação do Direito? Até o Código Penal de 1940, havia a criminalização da prática do adultério. O que aconteceu depois? A sociedade começou a pensar que o adultério não era tão grave a ponto de ser considerado crime. Com base na consciência social, a jurisprudência começou também a pensar que a prática do adultério também não era mais digna de ser apenada. Graças a isso, o adultério deixou de ser crime em 2005;

2) No caso da corrupção política, ela sempre foi condenada moralmente. Na década de 90, tivemos a lei da improbidade administrativa. Em 2010, a lei ficha limpa. 

- Conclusão:

O Direito é variável em relação a Moral, podendo aumentar ou diminuir o seu escopo. Ele pode diminuir a sua atuação em relação a uma prática e aumentar em relação a outra. No caso, a sociedade se tornou mais liberal nos costumes, no âmbito da sexualidade, ao mesmo tempo que se tornou mais rigoroso em relação a moral pública. O Direito acompanhou esse movimento.


— Teoria da Amoralidade Parcial do Direito (Miguel Reale):

- Há uma intersecção entre o Direito e a Moral, mas nem todo Direito faz parte da Moral e nem toda Moral faz parte do Direito;

- A relação entre o Direito e a Moral é maior ou menor a depender da vontade da sociedade.

- Exemplo:

As normas de trânsito não carregam juízo de valor, mas uma simples regulação do trânsito humano.


— Diferença entre o Direito e a Moral:

- Heteronomia (Direito) vs Autonomia (Moral):

1) No Direito, há a heteronomia. O que significa que outra pessoa elabora a norma. Nós obedecemos regras criadas por outras pessoas, não por escolha pessoal;

2) Na moral, temos a autonomia. O próprio indivíduo escolhe o que está certo. As normas morais são fabricadas pela própria sociedade, mas cabe a filiação individual: é o indivíduo, em última instância, que escolhe.


- Coercibilidade (Direito) vs Incoercibilidade (Moral):

1) No Direito, temos a coercibilidade. Isso significa que o Direito pode exigir e coagir a prática de um ato;

2) Na Moral, verifica-se a incoercibilidade. Isto é, não há possibilidade de coação. Dentro do campo moral, não há quem possa obrigar o indivíduo a pensar ou agir de forma correta.


- Bilateralidade (Direito) vs Unilateralidade (Moral):

1) As relações no Direito implicam numa bilateralidade, isto é, são uma relação de duas ou mais pessoas. Não cabe uma decisão puramente individual, mas sempre bilateral;

2) Nas relações da Moral, há uma unilateralidade. O ato se processa internamente no indivíduo. A moralidade considera o outro, mas o indivíduo unilateralmente toma a decisão.


- Atributividade (Direito) vs Não atributivo (Moral):

1) No Direito, há a atributividade. Isso significa que há um valor objetivo para o ato praticado. Em outras palavras, há uma métrica de valoração;

2) Na Moral, há um valor subjetivo, inquanficável. É por isso que ela é não atributiva. 

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #10: Direito e Estado


 

Para o estudar o direito constitucional é preciso ter uma boa base de teoria geral do Estado e Ciência Política.


A primeira questão que nos aparece é: Estado e Direito são a mesma coisa? Os papéis dos dois são:

- Estado: manter a ordem social;

- Direito: conjunto de condições sociais.

1. O Estado mantém a ordem social utilizando-se do Direito;

2. O Direito é o conjunto de condições sociais existenciais da sociedade sobre a responsabilidade do Estado.


A ideia de representação pacífica entre Direito e Estado traz um problema diante da realidade humana. Visto precisamos pensar no Direito e no Estado como realidades únicas, distintas ou independentes. Existem três possíveis soluções:

1. Teoria Monista;

2. Teoria dualística;

3. Teoria do paralelismo.


1- Teoria Monística:

- Também conhecida como Estatismo Jurídico;

- Estado e Direito são uma só realidade;

- Só existe o Direito do Estado;

- O Estado é a única fonte de Direito;

- Não se admite a ideia de que exista alguma regra que esteja fora da jurisdição estatal;

- É o Estado, por meio da sua força coercitiva, que faz com que o Direito surja e exista;

- Para a corrente monista: o Direito só existe pela emanação do Estado;

- O Estado e o Direito formam uma coexistência única.


2- Teoria Dualística:

- Também chamada de teoria pluralística;

- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis;

- Para a teoria dualística: o Estado não é a fonte única do Direito, por essa razão o Direito não pode ser confundido com o próprio Estado;

- A função do Estado é garantir e/ou fornecer as condições para que o Direito seja possível, utilizando-se da sua categoria especial de Direito, o Direito Positivo;

- Além do Direito Positivo existe o Direito Costumeiro, o Direito Canônico e tantos outros direitos;

- O Direito é um fato social, ele é criado socialmente, o Estado transforma em norma (positivando — tornando-o oficial — esse Direito), mas os princípios são criados pela consciência social.


3- Teoria do Paralelismo:

- O Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes;

- Há uma gradação da Positividade Jurídica;

- Essa corrente reconhece a existência do Direito não-estatal (o Direito surge dentro e fora do âmbito do Estado);

- Existe uma gradação de positividade (reconhecimento do Estado);

- O Estado é o centro de irradiação dessa positividade;

- Entre os centros e os espaços de ordenamento jurídico, as normas estatais representam uma razão de conformidade com a vontade social predominante.


A teoria do paralelismo complementa a teoria dualística/pluralística pois ambas se opõem a ideia de que o Estado e o Direito sejam em si mesmos uma só realidade. As duas, ao contrário da teoria monística, veem a possibilidade de complementariedade entre o Estado e o Direito.



quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #3: Filosofia e Filosofia do Direito

 



Filosofia quer dizer "amor à sabedoria" e o filósofo não se vê como um sábio, mas como um amigo da sabedoria.

A filosofia é dividida em várias áreas. 

— Lógica:
- Método de pensamento;
- Pensar sobre o próprio pensar;
- Como estruturamos o pensamento.

A lógica pode ser formal (matemática) ou material (metodologia).

— Lógica Jurídica:
- Fornece o método para entendermos e compreendermos a aplicação do Direito (lógica orientada).

— Filosofia Especulativa:
- Olha para a realidade;
- Se pergunta como funciona o mundo a nossa volta.

— Filosofia da Natureza: física;
— Filosofia Além da Natureza: metafísica.

— Setores da Filosofia da Natureza:
- Cosmologia: entendimento do universo;
- Antropologia: entendimento do homem.

— Setores da Metafísica:
- Ontologia: compreensão do ser em si mesmo;
- Gnoseologia: compreensão do processo de conhecer.

— Filosofia Prática:
- Ética;
- Estética.

Entra na questão da Moral (costumes) e Direito (correto) — terreno da Filosofia do Direito ou Jusfilosofia, visto que fala a respeito da conduta humana e do fazer humano.

Ética = Ethos Humano = O que fazer ou não fazer?

Moral = costumes = guarda relação com o que é correto, ao mesmo tempo que tem relação com o cotidiano.

Direito = tem o interesse de impor ou de coagir para que aquilo que é considerado correto seja cumprido.

Decoro =
- Conjunto de regras sobre um bom convívio social;
- A decoração, por exemplo, é um juízo a respeito da qualidade estética, o decoro é um juízo a respeito da qualidade comportamental;
- Estética da moral;
- Agir com decoro é agir de forma adequada em relação ao ambiente;
- Adequar-se completamente ao ambiente.

Estética = 
- Na cultura grega, era correlacionada a busca pelo bom, belo e verdadeiro;
- A estética buscava a perfeição;
- Em algumas escolas, busca a arte em todos os campos sociais.

— Filosofia do Direito ou Jusfilosofia =
- relação entre direito e moral;
- busca da compreensão da finalidade do Direito.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco
Álvaro de Azevedo Gonzaga


Esse é o capítulo mais longo, resolvi fazer uma análise enxuta pois já existem uma série de análises do mesmo livro — embora que em diferentes capítulos — para não cansar os raros leitores desse blog.

O que são Direitos Humanos?
1. São direitos comuns a todos os seres humanos;
2. Eles não possuem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral;
3. Eles são decorrentes da dignidade intrínseca de todos os seres humanos;
4. Eles são naturais, independem do reconhecimento formal dos poderes públicos;
5. Eles devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade;
6. Inclusive pelas normas jurídicas positivas.

Valores da Dignidade Humana:
- Liberdade;
- Igualdade;
- Fraternidade;
- Solidariedade.

Definição dos autores sobre Direitos Humanos:
Os Direitos Humanos são derivados da natureza humana independente de idade, sexo, religião, ideias políticas ou filosóficas, país ou condição social.

Dignidade da pessoa humana:
- Abrangência universal e supranacional;
- Todas as pessoas e Estados devem respeitá-la.

Momentos históricos dos Direitos Humanos:
- Decálogo/Dez Mandamentos (1490 a. C.);
- Magna Carta (1215 d. C.);
- Petição de Direitos (1628);
- Lei de Habeas Corpus (1679);
- Declaração de Direitos Bill of Rights (1689);
- Declarações de Direitos da Virgínia (1776);
- Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789);
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Ephemeris Iurisprudentiae #2: Direitos da Personalidade


 

Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.


Segundo o Enunciado 274:

Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.


Características:

- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;

- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;

- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;

- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;

- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;

- Imprescritível;

- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;

- Irrenunciável: não pode ser renunciado;

- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.


Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autor:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo, que explano aqui brevemente, há a explicação e a função de várias instituições de finalidade específica, de instituições de âmbito regional e de instituições de âmbito mundial.

— Organizações de Finalidade Específica:
- OIT (Organização Internacional do Trabalho): concilia eficiência econômica com equidade social;
- OMC (Organização Mundial do Comércio): supervisiona o grande número de regras de comércio entre os seus Estados-membros.

— Organizações Regionais:
- OEA (Organização dos Estados Americanos): visa defender os interesses dos Estados do continente americano, busca soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos seus países membros;
- CEI (Comunidade dos Estados Independentes): o objetivo é organizar os Estados que surgiram com o fim do regime soviético;
- Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo): organização de união econômica.

— Organizações Mundiais:
- ONU (Organização das Nações Unidas): garantir a paz e a harmonia entre os Estados;
- CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha): organização responsável pela redução do sofrimento humano em períodos de guerra. 

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.


Grupos intermediários:

— Família:

- Célula mater (mãe) da sociedade;

- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;

- Estado atua para impedir a carência da família.

— Escola:

- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;

- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.

— Empresa:

- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;

- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;

- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.

— Organizações Profissionais:

- O Estado Liberal: tentou abolir;

- O Estado Fascista: tentou controlar;

- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;

- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.

— Igreja:

- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;

- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;

- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)


Nome:

Teoria Geral do Estado e da Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.


Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.


Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:

1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;

2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;

3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.


- Poder Constituinte Originário:

Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".

É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.

1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;

2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;

3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;

4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.


Poder Constituinte Derivado

Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.

1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);

2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #1: Direito Público VS Direito Privado

 



Essa "série" é, tão apenas, a publicação das anotações que faço no meu caderno. Elas são do meu presente bacharelado (Direito). A diferença central desse tipo de postagem será o fato de que o conteúdo é tão apenas a publicação das minhas anotações, ou seja, do que eu escrevi durante as aulas.


— Direito Público X Direito Privado:

  • Direito Público: o princípio central do Direito Público é a supremacia do Intesse Público sobre o privado;
  • Direito Privado: o princípio central do Direito Privado é a autonomia de vontade dos particulares, respeitando a lei.

O Direito Público visa as relações nas quais o Estado atua com supremacia de poder, ele visa o interesse coletivo.

O Direito Privado visa as relações de particulares em igualdade jurídica, priorizando a autonomia de vontade.

Crime = Direito Penal = afeta a sociedade = interesse coletivo = Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Constituição = Direito Constitucional = atuação do Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Administração = Afeta o Povo = Direito Administrativo = Direito Público = primazia do Estado.

Conforme observável, onde está o interesse coletivo, está o Estado, visto que ele deve ser o impulsionador da paz e harmonia social.

Quando pensamos em Direito Internacional, ele pode ser Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. As relações do Direito Internacional Público usualmente são de Estado para Estado, já a de Direito Internacional Privado podem ser entre diferentes indivíduos e empresas.

Áreas do Direito Privado:
- Civil;
- Internacional Privado;
- Empresarial;
- Trabalho.

Uma parte da aula foi a respeito do surgimento do Estado, mas essa foi bastante curta. Então trago os trechos centrais. Delineamento histórico:
- Organizações de tribais e clânicas;
- Cidades-Estados;
- Impérios;
- Feudalismo;
- Estado moderno.

Pouco da aula também foi dedicado a uma breve explanação das divisões do poder do Estado. Divisão dos poderes, todos eles independentes e harmônicos:
- Executivo;
- Legislativo;
- Judiciário.