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quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #3: Origem do Direito Natural

 


O Direito Natural, a escola doutrinária jusnaturalista, tem uma origem bastante antiga: Platão e Aristóteles. Em um momento da história, o jusnaturalismo passa por um processo de teologização por causa do advento do cristianismo e surge um jusnaturalismo teológico. O jusnaturalismo teológico, por sua vez, também é dividido: o do Santo Agostinho, com uma interpretação platônico; e o de São Tomás de Aquino, com uma interpretação aristotélica. O jusnaturalismo moderno, o do nosso tempo, tem como teóricos John Finnis e Lon L. Muller.


— Características do Jusnaturalismo: 

- Como escrito na anotação pública anterior, o jusnaturalismo trabalha com uma relação entre a moral e o Direito;

- A sua origem remonta a Antiguidade, particularmente o período Greco-romano;

- Podemos localizar mais especificamente a sua construção histórica na Grécia clássica — ou, de maneira mais precisa, na Atenas clássica;

- Alguns dos principais eventos que impactaram a criação do jusnaturalismo são: a morte de Sócrates, a fundação da academia, Platão e Aristóteles;

- O jusnaturalismo começa com Platão e se desenvolve ainda mais com Aristóteles.


É importante ressaltar que, embora possamos colocar Platão como uma figura importante, a chave fundadora da Tradição do Direito Natural é Aristóteles.


— A Teoria do Direito de Platão


Antes de falar a respeito da teoria platônica do Direito, aviso os leitores que a escrita de Platão não é estruturada na mesma forma que os modernos acadêmicos escrevem. Os seus livros se constroem em forma de diálogos. Além disso, Platão escreve mais das interações do seu mestre (Sócrates) com outras pessoas do que as suas próprias ações e falas. O formato é uma estrura mais ou menos assim: "questão-resposta e resposta-questão".


As ideias a respeito do Direito e a respeito das leis em Platão tem a característica de se assemelharem a uma obrigação moral. Sua obra mais importante para jusfilósofos é "A República", lá vemos o conceito da lei de forma platônica. É importante mencionar que a morte do seu mestre, Sócrates, foi profundamente marcante para a sua forma de ver o mundo, a lei e o sistema.


— A República:


- Detalha o funcionamento do Estado;

- Apresenta os melhores métodos para o organizar o Estado;

- Chega a conclusão de que o melhor jeito de organizar o Estado é a implementação de uma espécie de "ditadura benevolente";

- Um dos pensamentos mais estudados e mencionados é a ideia de que as pessoas deveriam ser ensinadas desde o nascimento na arte do estadismo e na filosofia para se tornarem "reis filósofos";

- O Rei Filósofo não é restringido em poder por meios legais ou outras formalidades.


Se traçarmos um paralelo histórico, podemos ver que, no mundo de hoje, o Estado não só implementa normas de conduta para regular o comportamento humano de certos indivíduos, mas todos estão regulados pela lei. Em outras palavras, até os líderes da nação são regulados pela lei.


No entanto, preciso avisar-vos que Platão via a lei e o Direito de uma maneira muito distinta da nossa. Ele tinha uma espécia de interpretação anti-legalista da jurisprudência. Para Platão, as posições da lei não necessariamente constituíam um método coercitivo, mas iam mais para um mecanismo pedagógico, uma espécie de educação para os indivíduos. Uma educação que abarcava setores como funcionalidades políticas, filosofia e ética. Platão acreditava que as leis deveriam ser utilizadas para ensinar as massas sobre a natureza e o valor da sabedoria, o que poderia engrandecer as massas e torná-las bondosas.


O posicionamento de Platão, essa postura anti-legalista, tem muito a ver com a condenação injusta e imoral do seu mestre. Sócrates, convém lembrar, foi acusado de corromper a juventude. Tendo como únicas escolhas possíveis: o exílio ou tomar a cicuta (um veneno mortal), Sócrates optou pela segunda opção. Nessa experiência, Platão testemunhou em primeira mão o que ocorre quando a lei é injusta e imoral.


— "Apologia de Sócrates" e "Críton":


Nesses dois diálogos podemos ver temas como justiça, lei e moralidade. Ao mesmo tempo, podemos ver a Sócrates justificando a obediência as regras e a obrigação moral de seguir a lei positiva.


1. Sócrates faz uma a analogia de uma criança e um familiar, argumentando que as pessoas são como uma criança, elas deveriam ter gratidão pela lei e uma gratidão por manter o sistema do Estado;

2. Estar em um Estado em que existem leis que você discorda é implicitamente aceitar obedecer essas estruturas;

3. Tendo-se esses dois como base, a pessoa pode tentar persuadir uma reforma das leis, mover-se para outro lugar ou obedecer as leis.


Isso explica interessantemente a razão de Sócrates ter aceitado a morte.

sábado, 16 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)

 


Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Nessa capítulo, temos os atores tiveram o foco principal em definir a política e a ciência política. Os autores comentam que o termo ciência política surge com Maquiavel, mas está presente desde a antiguidade clássica com Sócrates, Platão e Aristóteles.


— Distinção entre Filosofia Política e Ciência Política:
- Ciência Política: sua análise parte do real, de maneira ordenada, visa propor técnicas ao governo;
- Filosofia Política: visa determinar o Estado perfeita, algo idealizado.

A ciência política é mais rigorosa, buscando resultados científicos. A filosofia política é mais especulativa e descompromissada. Enquanto a primeira se afasta do abstratismo, a segunda adentra nele e se move.


Há também uma série de termos correlacionados à ciência política e a definição de ideologia. Além da correlação de utopia com ideologia e produção social da ideologia.

quarta-feira, 18 de janeiro de 2023

Acabo de concluir o curso de "Ética Geral e Profissional"

 



O curso é passado na forma de progressão histórica para o entendimento da ética através do percurso espaço-temporal. Começando na Grécia Antiga até chegar na contemporaneidade.


Somos, então, conduzidos por Sócrates, Platão, Aristóteles, Agostinho, Tomás de Aquino, Kant, dentre outros. O que dá e denota, evidentemente, uma fundamentação filosófica ampla e, ao mesmo tempo, bem delineada ao curso.


Além da distinção entre a atemporalidade e universalidade da ética, vemos o aspecto contingencial, temporal e particular da moral que está circunscrita ao âmbito do espaço-tempo e, portanto, ligado a uma contextualidade deliminante que, sem sua compreensão, a própria definição de moral se perde.


Nota-se, no final do curso, a particularidade do regimento atutidinal que se liga aos variados grupos que, em complexidade e diversidade heterogênea, apresentam uma feição moral distinta e dirigida aos seus respectivos e diferentes fins.


Somos apresentados, igualmente, ao conceito de deontologia (ciência do dever) e como a ética é por demasiado importante na regulamentação das ações humanas.


Curso interessantíssimo, duma complexidade determinante e, ao mesmo tempo, de uma capacidade sintética que liga o estudante a uma teia relacional de aspecto sintético para a inteligibilidade geral da mensagem unitária do curso e o sentido pessoal que temos na particularidade mesma de nossas vidas.