segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 30 Final)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga


A razão do capítulo 31 não aparecer no componente dessa análise é o fato de que o último capítulo se trata de uma lista bibliográfica. Logo resolvi pulá-lo.


— Golpe de Estado:

1. Apropriação violenta do poder por uma facção;
2. Medida pela qual um governo muda suas atribuições à revelia das leis e da Constituição.

- Gabriel Naudé (Considérations politiques sur les coups d'Etat [1639]): bem público como manutenção do poder, estratagema a recorrer para o mantimento do poder;
- Rodrigo Borja (Enciclopedia de la Política): uma violenta mudança de governo operada com transgressões de normas constitucionais, cujos autores são os próprios governantes.

— Dualidade:

Alguns autores consideram o golpe de Estado fora do campo jurídico e pertencente ao campo da ciência política.

- Carré de Malberg: "não há mais princípios jurídicos ou regras constitucionais, não nos encontramos aqui no terreno do direito, mas na presença da força";

- Transformações consentidas X golpes e rupturas violentas:

A) Insurreição: um levante popular, um simples distúrbio ou premissas de uma revolução;
B) Golpe de força ou putsch: golpe de origem privada, por dentro do sistema institucional por qualquer um que já detenha o essencial do poder ou que disponha de potentes cúmplices neste núcleo de poder;
C) Golpe de Estado: que não emana de particulares, e sim de um corpo político subordinado que se apropia, fora das vias constitucionais previstas, da autoridade Estatal.

— Livro especialmente mencionado: "From mobilization to revolution" (1978) de Tilly.


— Conceituação de golpe de Estado:

A) Há uma tentativa de mudança de autoridade Estatal ou governante violentamente ou não;
B) Por meio da via não democrática e excluindo-se a participação popular;
C) Que se articula à revelia das normas constitucionais vigentes, no que tange à previsão da norma premissiva ou base fática ensejadora de consequência normativa.


— Conclusão dos autores:

O golpe, embora não seja jurídico, está nas bordas do campo jurídico:

1) Desrespeita normas vigentes (princípio de legalidade);
2) Desrespeita os procedimentos (devido processo legal).