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domingo, 14 de setembro de 2025

Direitos Civis na História Americana #3

 


O problema da escravidão é um problema dos direitos civis. A escravidão é uma grande violação dos direitos naturais e dos direitos civis.


A razão da abolição da escravidão não ter vindo antes se dá pelo fato de que a União (entidada como união dos estados que compõem os Estados Unidos) era uma temática de grande importância. De qualquer modo, os Pais Fundadores entendiam que a escravidão era uma injustiça.


Os defensores da escravidão eram opositores dos direitos naturais, eles acreditavam que a igualdade era um absurdo, que era falsa e um erro político. Para eles, não existiam direitos naturais ou igualdade natural, mas sim privilégios. Isso demonstra a dimensão linguística: o direito e o privilégio são condições diferentes.


Os defensores da escravidão, para manter a escravatura, privavam pessoas da vida, liberdade e propriedade. Para garantir o seu sistema, destruíram a educação, os jornais, a liberdade de fala. Além disso, interviam nos estados do norte. Logo a ameaça escravagista podia levar a um ataque não só aos escravos, mas todas as outras pessoas. A escravidão não é só corrupta, mas corruptura. Todo o sistema poderia ser corroído em nome da escravidão.


Uma república exige autogoverno, um regime escravagista exige tirania. Uma ordem civil requer que exista uma sociedade civil, não uma sociedade com escravos — elas são antagônicas. Tudo isso exige a abolição da escravidão.

domingo, 7 de setembro de 2025

Direitos Civis na História Americana #2

 


Quando pensamos em lei natural, não pensamos em uma "lei da natureza", mas uma lei derivada da moralidade humana. Isto é, a percepção de justo e injusto, bem e mal, certo e errado. Alguns estudiosos jusnaturalistas dirão que a lei natural é a parte da lei de Deus que pode ser compreendida pela razão humana.


Muito do que entendemos de direitos naturais são: propriedade, liberdade pessoal, saúde, segurança, reputação, a liberdade de fala, liberdade de religião, liberdade de imprensa.


Os Estados Unidos da América foram fundados com base nas leis naturais e o governo era entendido não como um criador de novos direitos, mas como um assegurador dos direitos naturais.  Ele escapava dos chamados direitos abstratos, tais como era observados na Revolução Francesa.


Os movimentos modernos, no entanto, seguem uma tendência oposta. Isto é, acreditam em direitos criados pelo governo e mantidos por ele. E nessa linha que surgirá um segundo "Bill of Rights", o chamado "Economic Bill of Rights". Se os direitos derivam do governo, eles podem ser restringidos e aumentados por uma simples vontade governamental. Logo a segurança que existe neles é também variável. 


Existem duas categorias de direitos naturais. Os direitos substantivos e os direitos procedurais. Os substantivos são: vida, liberdade e propriedade. Os direitos procedurais são criados pela sociedade para garantir uma melhor segurança dos direitos naturais. Exemplos de direitos procedurais são: julgamento por um juiz (todos são inocentes até que se prove o contrário), habeas corpus (evita a arbitrariedade) e ex post facto (não prender pessoas que cometeram um ato quando esse ainda não era considerado crime).


Além disso, temos a noção de que todos os homens são criados iguais. Para assegurar que os direitos não sejam violados, há o direito ao voto, visto que nenhum direito poderia ser seguro se não há um efetivo controle de quem exerce o poder e quem controla os governantes controla as regras. Além disso, a igualdade de todos os homens requer consentimento para que todos sejam iguais, se não nem todos seriam iguais. É disso que surge a comunidade política. É evidente que aqueles que não são considerados cidadãos — pessoas de outros países —, logo que não fazem parte do corpo político, não possuem direito ao voto, visto que isso quebraria o consentimento do corpo político e abriria margem para manipulação.

quarta-feira, 3 de setembro de 2025

Acabo de ler "A Filosofia do Direito Natural de John Finnis" (Parte 2)

 



Nome:

A Filosofia do Direito Natural de John Finnis


Autores:

Elden Borges Souza

Victor Sales Pinheiro



O século XX traz a questão de como limitar o poder do homem e a opressão do homem pelo homem. O que traz um questionamento a respeito da ordem política, ética e jurídica. Além disso, um questionamento a respeito do direito positivo e da legitimidade jurídica de regimes genocidas.


Ao mesmo tempo em que se questiona o limite do direito positivo, aparece a possibilidade de retorno do direito natural. Só que vem a questão de como validar o direito natural. A rejeição de uma lei positiva injusta era um recurso do direito natural, visto que o jusnaturalismo apresenta noções éticas, políticas e jurídicas. Só que o jusnaturalismo enfrenta problemas quanto a sua validade jurídica.


A lei natural apresenta um dever ser enquanto ao ser. Ela afirma normas de acordo como as coisas deveriam ser. Porém o que pesa, na validade do jusnaturalismo, é o entrelaçamento que os seus críticos realizam a seu respeito: ele é aparentemente metafísico.


A defesa do jusnaturalismo contemporâneo é baseada na razão prática. Não há um direito natural como conjunto de regras fixas. Visto que a humanidade é naturalmente mutável, logo o conceito de justo não está completamente fixo, de forma rígida e imutável. A teoria da Lei Natural não depende da referência à natureza ou à vontade de Deus.


O que está buscando um jusnaturalista em nosso tempo é a compreensão do homem enquanto ser social, o que cria uma necessidade social, o que leva a existência da sociedade. Existe uma ordem necessária para essa sociedade. Deve existir a busca do bem comum nessa ordem.

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #16: a Jusfilosofia de Dworkin

 


Ronald Dworkin (1931 a 2013) foi um jusfilósofo. Ele é conhecido por ter uma obra crítica ao pensamento de H. L. A. Hart. Trabalhou na Universidade de Oxford, na Universidade de Nova York e na University College London (UCL). 


Ronald Dworkin tem uma abordagem crítica ao juspositivismo, sendo mais próximo a uma posição não-juspositivista, o que o aproxima de Lon L. Fuller e John Finnis. Podemos chamá-lo de jusmoralista ou algo próximo ao jusnaturalismo contemporâneo.


Dworkin defende a moralidade como parte necessária e inseparável da identificação, interpretação e aplicação do Direito. Porém ele rejeita a interpretação clássica do jusnaturalismo em que uma lei injusta deixa de ser lei.


Como grande parte do texto se retirará ao trabalho de Hart, peço que o leitor ou a leitora leia os textos predecessores. Visto que a obra de Dworkin é uma crítica sistemática ao pensamento de Hart.


Grande parte do trabalho de Dworkin é o de ser uma resposta ao trabalho de Hart. Para desdobrar isso precisamos ter uma visão setorial. Em pririmeiro lugar, vou traçar um quadro sistemático de forma simplificada.


— Hart vs Dworkin:


- Questão Central: "O que a lei é?" (Hart) X "O que uma lei requer?" (Dworkin);

- Natureza da Lei: Sistema social de regras primárias e secundárias (Hart) X Regras, Princípios e Política (Dworkin);

- Regra de Reconhecimento: O último critério para a validação da lei é o fato social (Hart) X Nenhuma regra mestra pode captar a razão complexidade legal (Dworkin);

- Papel da Moralidade: Separável, uma lei pode ser válida e moral (Hart) X Necessária, o raciocínio moral é essencial para identificar uma lei (Dworkin);

- Julgamento em Casos Difíceis: exercer discrição e fazer uma nova lei (Hart) X usar princípios (Dworkin);

- Analogia: a lei é um fato social a ser observado, ciência (Hart) X a lei é uma narrativa a ser interpretada, literatura (Dworkin).


— Questão Central:


Dworkin começou seu trabalho crítico contra Hart começando a atacar a concepção positivista de que as leis poderiam ser descritas tão somente como se fossem só regras. Segundo Dworkin, as leis podem conter também dentro de si conteúdos que não são regras.


Esse conteúdo que não são regras podem ser chamados de princípios. Os princípios servem para preencher os requisitos da justiça quando ela estiver vaga e imprecisa, dando uma dimensão de moralidade.


Para ilustrar esse caso, Dworkin trabalha com o caso "Rigg v Palmer" de 1889. Nesse caso, um neto matou o seu avô. O assassino seria herdeiro. Todavia entrou o princípio de que "ninguém pode lucrar com o próprio crime". Logo o princípio (que vem com moralidade) completou a lacuna da regra. É por isso que Dworkin vê o trabalho de Hart como incompleto.


— Natureza da Lei:


Para Dworkin, os princípios são capazes de preencher as lacunas das regras estabelecidas. A diferença entre os princípios legais e as regras legais está no caráter. Ambos apontam para obrigações legais. Os princípios apontam para as dimensões morais da lei. Apontando para uma dimensão teleológica da lei (a finalidade a qual ela se inscreve), podendo esse ser socioeconômico ou político.


Enquanto Hart era um juspositivista, aderente da Tese da Separação, Dworkin vê na moralidade uma consubstancia necessária para aplicação da lei. Visto que os princípios são padrões de conduta que apontam para uma direção, mas não determinam uma posição única. Eles possuem peso e importância no balanceamento dos conflitos.


— Regra de Reconhecimento:


Dworkin rejeita a ideia de que exista um tipo de regra mestra que todo sistema jurídico apresenta. Isto é, não há uma chave mestra para ser utilizada para identificar regras válidas em todos os sistemas jurídicos existentes. Logo ele vê a ideia de Hart como uma espécie de simplificação da complexidade que o mundo apresenta.


Ele vê que as pessoas continuam tendo direitos válidos mesmo quando esses mesmos direitos estão em disputa. Ou seja, mesmo quando se disputa socialmente qual é a correta legalidade de um direito, mesmo situações bastante críticas onde há um questionamento profundo, as pessoas continuam a ter acesso a esses direitos.


— Papel da Moralidade:


Dworkin, ao contrário de Hart, acredita que a moralidade serve para dar uma interpretação construtiva da lei. E que a interpretação da lei já implica necessariamente em uma moralidade quando pensamos no que uma lei realmente é. Tal como foi o caso de "Rigg v Palmer" anteriormente citado. Quando o neto matou o vô para obter a sua herança, questionou-se qual era o fundamento da lei. Logo houve uma análise de natureza moral.


— Julgamento em Casos Difíceis:


Aqui, mais uma vez, destaca-se em Dworkin a ideia dos princípios. Isto é, enquanto que em Hart é possível criar uma nova lei, em Dworkin é necessário que o juiz se questione a respeito do Telos (finalidade da lei) e se oriente moralmente para cumprir essa finalidade. A questão é uma interpretação moral que se faz sobre os direitos e deveres presentes na sociedade.


— Analogia:


É por causa da correlação entre direito e moralidade que podemos vislumbrar em Dworkin uma ligação a uma chave interpretativa da lei. E essa chave interpretativa da lei é a busca dos princípios que a orienta. Isto é, ele lê a lei através da lente moral. E a lente moral completa a lei.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #14: Introdução a H. L. A. Hart

 


H. L. A. Hart é um dos juspositivistas mais influentes de todos os tempos. Escrever sobre ele é uma tarefa difícil. Sobretudo para um aluno de Direito inexperiente como eu. Espero que consiga, nesse texto e no próximo, dar uma compreensão mesmo que rasa sobre o assunto.


— Recaptulação:


Como todo juspositivista, H. L. A. Hart mantém a tese da separação. Isso significa que ele defende que a lei não precisa de fatores externos para a sua validação. Em outras palavras, a moralidade ou outros fatores transcendentes não invalidam a lei.


Quando estivermos pensando em juspositivistas, temos que ter em mente que existe um posicionamento em que por uma questão factual e sociológica, os sistemas jurídicos funcionam de forma autônoma — sem depender da moralidade. Isto é, se no jusnaturalismo a moralidade está acima da lei, no juspositivismo a lei existe por conta própria.  Isto é, a lei aparece em uma espécie de looping no qual o ponto de partida é ela em si mesma.


O que não significa, convém sempre lembrar, que juspositivistas não acreditam necessariamente que a moralidade não tem relevância na lei. A maioria dos juspositivistas não separam completamente ou inteiramente a moralidade da lei. Para maioria dos juspositivistas, a lei pode apresentar conteúdo moral, só que o conteúdo moral ou a moralidade e a lei não necessariamente requerem a existência uma da outra.


A lei é o que é. Uma lei imoral continua sendo uma lei. E essa é uma questão que se refere a ontologia da lei. Isto é, o que determina a existência, o ser, o significado existencial da lei:

- O que a lei é?

- Como determinar que algo é uma lei?

- Como determinar que uma lei é ou não uma lei?


Jusnaturalistas, para essas questões, argumentarão que se a lei é imoral ou é contraditória com a lei natural ela não é uma lei. Já um juspositivista, por sua vez, argumentará que isso não é verdade, que não há um conteúdo moral que determine o que é lei, que não podemos discutir a natureza da lei tal como discutimos a natureza da moralidade.


Para um juspositivista existem leis com conteúdo moral, porém o conteúdo moral não é por si mesmo necessário para existencia em si da lei. Debates sobre o conteúdo moral da norma jurídica são debates que ocorrem depois que você determinou qual é a natureza da legalidade. Em outras palavras, enquanto o jusnaturalista encontra a natureza da legalidade derivada da moralidade (moralidade > legalidade), o juspositivista busca primeiro a legalidade e depois a moralidade (legalidade > moralidade). O juspositivista vê o Comando Soberano (Hart desenvolverá a Regra de Reconhecimento), compreendendo a primazia do poder e da possibilidade de efetivar a lei. O jusnaturalista vê a moralidade e a capacidade da lei se adaptar a ela. Os dois buscam a ontologia da lei, o que justifica a sua existência, de modo diferente.


— A Jusfilosofia de Hart:


Para Hart, uma lei má continua sendo uma lei. É evidente que essa posição vai em oposição ao pensamento jusnaturalista, visto que um jusnaturalista precisa da moral justificar a lei. E essa é a razão do famoso debate de H. L. A. Hart (juspositivista) contra Lon L. Fuller (jusnaturalista), onde os dois debateram a respeito do nazismo.


Segundo jusnaturalistas, é por causa das leis nazistas serem imorais e do mal que elas não são leis, logo o ordenamento jurídico nazista não era um ordenamento jurídico per se. Hart, no sentido oposto, diz que uma lei do mal ainda continua sendo uma lei, visto que ela não necessita de uma referência à moralidade para justificar a sua existência. Isso, no pensamento de Hart, não exclui a possibilidade de crítica, mas que toda crítica será de natureza moral, filosófica ou política, não uma crítica a respeito da legalidade. Não é necessário uma conexão conceitual ou lógica entre Direito e Moral.


Para ele, como juspositivista, as leis nazistas eram leis. Independentemente se eram morais ou não. Visto que a existência das leis está nelas mesmas. Já para o seu opositor, as leis nazistas não eram leis por serem imorais e más. O ponto de vista de Hart é juspositivista, isto é, o que determina o que uma lei é ou não é, será a Regra de Reconhecimento do sistema, o que de fato é aceito como fato social pelos oficiais — o Estado que tem a capacidade de efetivar a lei. Em outras palavras, uma lei existe por si mesma. Mesmo que isso possa ser encarado como triste, o Direito e o ordenamento jurídico de um país, depende de uma correlação de forças e a força mais forte é aquela que impõe a lei. Ela pode ser filosoficamente questionável. Ela pode ser moralmente questionável. Ela pode ser politicamente questionável. Mas, em nenhum momento, ela deixa de ser lei.


Hart reconhece que a lei existiu. Ela existiu dentro do ordenamento jurídico nazista. O que ele defende é que se crie uma lei retroativa para punir os atos praticados. Assim ele vê uma possibilidade de não contaminar a legalidade com a moralidade, mas ainda assim fazendo justiça. Para Hart, é mais sólido reconhecer que uma lei imoral era uma lei e então mudá-la, do que distorcer o conceito de Direito.

Philosophia Iuris #13: a Definição Austiniana de Lei

 


Em primeiro lugar, separarei a teoria juspositivista de Austin em três principais pontos para entendermos como ele pensava. Depois disso, explicarei cada um delas.


1. Teoria do Comando Soberano;

2. Tese da Separação;

3. Sanção.


1. O que é a Teoria do Comando Soberano?


Essa teoria, no pensamento de Austin, se refere a ideia de que a lei deriva de uma autoridade soberana. Ela também informa, segundo o pensamento o pensamento austiniano, que a soberania que comanda a lei. Não há uma aceitação de uma autoridade externa que possa influenciar a lei, se não a soberania da autoridade constituída.


Se pode perceber que essa teoria constrata com o jusnaturalismo que depende da fonte externa da moral.


2. O que é a Tese da Separação?


Essa é a tese que distingue o juspositivismo do jusnaturalismo. Ela defende que a lei não depende de nada, de nenhuma fonte externa, que vá além do Comando Soberano. Em outras palavras, a moralidade, o conceito justiça, a igualdade, etc, não influenciam na lei.


Isso não sugere, como há de se pensar, que elementos como moralidade, justiça e igualdade não existem. Mas sim que eles não influenciam na lei. Visto que, de acordo com Austin, só o Comando Soberano pode influenciar na lei.


O que Austin está tentando nos dizer não é que as leis podem ser imorais ou não se aliarem com a moralidade. Ele está dizendo que lei e moralidade são distintas. Visto que apenas o Comando Soberano serve como pré-requisito, já que em última instância, só o poder de fazer a lei valer por meio da força que importa. Se a lei se alinha com a moralidade, com a igualdade, com a justiça, isso se deve pela natureza do Comando Soberano que rege a nação, não por conta da própria natureza da moralidade, da igualdade ou da justiça.


3. O que é a Sanção?


Como podemos ver, o primeiro elemento se refere a qual poder tem a capacidade de tornar a lei legítima — aqui entendida como força para a tornar real. O segundo elemento é o entendimento de que só a força torna o poder real. O terceiro elemento nos diz como esse poder torna a força real.


Quando entendemos que no pensamento de Austin só um Comando Soberano pode tornar a lei passível, também compreendemos a razão dele separar a lei de todos os outros fatores externos. Dito isso, precisamos entender o que o Comando Soberano faz para aplicar a lei, ou seja, fazer com que a lei saia do papel e se torne uma lei efetiva na realidade. Pensamos aqui como o Estado faz para punir quem desobedece a lei estabelecida.


Se adentrarmos em nossa realidade, vemos que existem vários mecanismos que o Estado pode se valer para impor a lei — punindo aqueles que as desobedecem. Por exemplo, podemos pensar nas forças policiais, no judiciário e também nos militares. Todos esses são mecanismos de poder que garantem com que o sistema, o ordenamento jurídico de um país, torne-se realidade prática.


Conclusão


O que podemos ver no pensamento de Austin é uma espécie de um realismo tremendo. Ele pensa a partir de um ponto muito preciso: é o poder que torna a lei efetiva (Tese do Comando Soberano). Todos os outros elementos caem no idealismo (Tese da Separação). E só o Comando Soberano (Tese da Separação e do Comando Soberano) pode ser capaz de aplicar a lei, punindo todos aqueles que a desafiam (a consequência lógica é a Sanção).


domingo, 24 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #12: Juspositivismo Tradicional

 


Espero que seja tão legal para vocês quanto é para mim adentrar nesse reino da jusfilosofia. Não sei se vocês são tão novos nesse terreno quanto eu sou, todavia espero que o conteúdo dessas análises seja tão proveitoso e útil quanto é para mim.


— Recaptulação:


No capítulo anterior dessa série de notas públicas do que venho estudado, escrevi sobre as condições que possibilitaram o surgimento do juspositivismo. Tal como escrevi anteriormente, naquele período houve uma intensa secularização social, o advento do Iluminismo, a separação entre a união intrínseca entre a lei e a moralidade. O juspositivismo essencialmente surge dessa separação (entre a lei e a moral). Os juspositivas creem que a lei não necessariamente é derivada da moral.


— Introduzindo a Revolução de John Austin:


- John Austin é um pensador revolucionário que desenvolveu uma teoria da lei em que separava a própria lei da moralidade;

- No pensamento de Austin, o juspositivismo austiniano, nós podemos ver que o conceito de lei, a própria forma que se dá a legalidade, é derivada não da moralidade, mas sim do conceito de soberania;

- O que John Austin essencialmente faz, e o que foi bastante revolucionário e controverso no seu tempo, é o de substituir a moralidade pela soberania;

- Isso quer dizer, como observado na nota pública anterior, que não haveria mais aquela transcendentalidade que era comum ao jusnaturalismo;

- John Austin cria o juspositivismo numa base que ele acreditava ser mais concreta. E essa base era exatamente a soberania;

- A soberania pode ser baseada numa pessoa ou uma instituição.


— Por qual razão John Austin fez isso?


O pensamento jusnaturalista se estabelece com um raciocínio a priori. O pensamento a priori é um modo epistemológico de se pensar. Em outras palavras, o jusnaturalismo deriva de uma posição em relação a como o conhecimento se dá. Ele tem uma correlação com a forma com que entendemos o conhecimento. Com a forma de como acreditamos que podemos tirar conclusões a partir desse conhecimento. E também de como podemos justificar nossos conhecimentos e ações no mundo e a respeito dele.


Um exemplo clássico de um pensamento a priori é o do triângulo. Quando dizemos que todos os triângulos possuem três lados, não precisamos sair medindo todos os triângulos do mundo para saber que todos os triângulos apresentam três lados.


O modo de raciocínio a priori deriva não de uma fonte direta, mas de uma fonte externa ao conhecimento. Quando pensamos no jusnaturalismo, a lei não existe por si própria, mas é derivada da moralidade e só por meio dela pode ser justificada. Como podemos ver, a batalha intelectual travada por John Austin também tem a ver com: (I). a forma com que os jusnaturalistas viam o conhecimento e o que poderiam derivar a partir dele; (II). a forma com que Austin e outros juspositivistas vão ver o conhecimento e o que podem agora derivar a partir dele. Nisso compreendemos que a batalha entre juspositivismo e jusnaturalismo também é uma batalha epistemológica.


O que é o oposto do a priori na esfera da epistemologia? É o a posteriori. Em outras palavras, a existência de um objeto em si não pode ser derivado de outro objeto. O pensamento a priori, para Austin e seus contemporâneos que também tinham um caráter mais secularizado, parecia muito abstrato e remetia muito ao mundo anterior — o mundo mais religioso, mais medieval, que remetia mais ao cristianismo. Para Austin, a característica mais importante para determinar a lei em sua condição de lei era a sua própria existência, não a existência de uma moralidade abstrata da qual deveria derivar a lei. Em outras palavras, a existência da lei não deveria depender, no pensamento de Austin, de fontes externas.


A questão que fica é: o que justifica a lei se não a moralidade? O que seria esse soberano? O comando soberano é um comando generalizado de um soberano (aqui entendido como uma autoridade com poder concreto de poder fazer valer a lei), apoiado pela ameaça de sanção (punição para quem não cumprir essas leis emandas pelo soberano). Aquela pessoa ou corpo que a maioria da sociedade obedece. A busca da lei passa a ser como a lei de fato é (o que foi positivado, ou seja, tido como legítimo pelo Estado) e não como a lei deveria ser (referência moral que os jusnaturalistas tinham). É por isso que um conjunto imoral de lei, segundo essa lógica juspositivista, não deixa de ser lei. Visto que, no fim de tudo, a questão é se essa lei foi emanada pelo soberano e não se ela é uma boa lei.


— Jusfilosofia Austiniana e o Direito Internacional:


Uma das maiores críticas a esse pensamento, que ainda vamos analisar mais, é o da sua relação com o Direito Internacional. Embora se possa afirmar, para a defesa de Austin, que o Direito Internacional não tinha tanta relevância em seu tempo quanto atualmente tem. Vamos entender um pouco mais.


Se a lei é derivada da soberania, o que é um ponto bastante concreto, como pode existir um Direito Internacional? A lei, segundo a linha juspositivista austiniana, só pode existir com base em uma autoridade concreta. O Direito Internacional, por sua vez, não deriva de uma autoridade soberana. Em outras palavras, não há um monarca, um parlamento, um Estado internacional, um indivíduo singular, um parlamento, uma dinastia ou algo semelhante. Para juspositivistas austinianos, o Direito Internacional não pode existir de um jeito semelhante tal como existe o Direito Nacional.


Isso é encarado como uma questão problemática a respeito do juspositivismo austiniano. Visto que o pensamento austiniano se constrói com base na existência de uma soberania, enquanto que o Direito Internacional não pode existir com base em uma soberania internacional com autoridade própria. Então de acordo com a teoria austiniana, como não há uma autoridade soberana internacional, não há uma soberania internacional, logo o Direito Internacional não existe da mesma forma ou do mesmo jeito que existe os direitos presentes em várias nações. Veja que há uma dificuldade de fazer com que as leis do Direito Internacional entrem em vigor, sobretudo pela disparidade de poderes entre as nações. Logo aplicar leis internacionais e garantir a sua vigorosidade é uma crítica não só do juspositivismo austiniano, mas também uma crítica geral que se faz ao Direito Internacional.

Philosophia Iuris #10: Introdução ao Juspositivismo

 



O juspositivismo tem uma grande importância na jusfilosofia. Nos anos de 1800 e 1900, vimos muito da sua ascensão como a teoria jurídica mais importante. Agora que já construímos a base teórica do jusnaturalismo, é importante construirmos também uma base teórica do juspositivismo.

— O que é juspositivismo?

1. A palavra positivismo vem do latim "positum";
2. Ela se refere a ideia da lei que foi posta, isto é, positivada e colocada dentro do ordenamento jurídico do país;
3. O juspositivismo busca entender a validade da lei de acordo com a objetividade de uma fonte verificável;
4. Isso rejeita a tese jusnaturalista de que a validade e a existência da lei podem ser determinadas externamente pela natureza humana.

É válido lembrar que o jusnaturalismo, defensor do direito natural, busca uma lei objetiva dentro da natureza, às vezes procurando essa objetividade em um código moral, nas leis eternas de Deus, nas revelações bíblicas, etc.

— A Rejeição Juspositivista:

Uma das coisas que a maioria dos juspositivistas rejeitam é a ideia de que direito e moralidade estão necessariamente conectados. Isso não significa que juspositivistas não coloquem a moralidade em suas considerações, mas que a moralidade está na periferia do posicionamento positivista. Enquanto os jusnaturalistas colocam a moralidade e filosofia moral na frente e no centro das suas considerações para saber o que faz a lei justa.

Como já explicado anteriormente, no século XX se tornou extremamente difícil reconciliar a lei e a moralidade, tendo-se em vista o Terceiro Reich, a Segunda Guerra Mundial e o Holocausto. O Terceiro Reich, é válido lembrar, tinha as suas próprias leis e um sistema jurídico.

É preciso dizer que os juspositivistas afastam a ideia de que não consideram a moralidade. Eles analisam a partir do ponto do que a lei é, não do que ela deveria ser. Esse ponto de partida, busca compreender a estrutura e o conteúdo da lei de forma prioritária e como ponto de partida. Também é preciso dizer que os jusnaturalistas não vinham a lei como necessariamente moral, mas sim que ela tinha que ser moral para ser justa como lei.

Voltando a centralidade do juspositivismo, os juspositivistas separam os conceitos de legalidade de interpretações sociológicas e históricas. Novamente, é preciso considerar que isso não quer dizer que um juspositivista não use sociologia e história, mas que isso também não é central em suas considerações.

Sim, eu sei que, no presente momento, tudo isso parece meio vago. É que precisaremos passar por um caminho para compreendermos mais a natureza do juspositivismo, tal como já percorremos os caminhos do jusnaturalismo.

Philosophia Iuris #9: Teoria dos Direitos Naturais de John Finnis

 


O jusnaturalismo de John Finnis se estabelece e se estrurura na busca do bem comum. O bem comum faz parte das condições necessárias que permite os membros de uma mesma comunidade a procurar e a realizar as suas condições humanas básicas. O conceito de bem comum é determinante para todas as instituições sociais, visto que elas devem criar a condição para que todo indivíduo floresça através da participação das condições básicas e bens básicos ao seu desenvolvimento.


— Condições Básicas ao desenvolvimento do indivíduo:

- Bens Básicos: vida, conhecimento, diversão, acesso à experiência artística, sociabilidade, raciocinar o que é melhor para si e agir de acordo com essas decisões, liberdade espiritualidade;

- Instrumenal e Possibilitação: todas as instituições (incluindo as leis e o governo), precisam possibilitar aos indivíduos a procura e a conquista desses bens básicos, dando condições que facilitam a conquista deles por todos os membros da comunidade. Uma sociedade bem ordenada dá condições para paz, a segurança e um sistema legal que ajuda todos os membros da sua sociedade;

- Coordenação e Liberdade de Consciência: o bem comum é o resultado dessa coordenação, permitindo todos os indivíduos seguirem com os seus planos de vida de um jeito que todos respeitem e suportem a habilidade todos os outros fazerem o mesmo;

- Lei como Instrumento do Bem Comum: o propósito primário da lei é o de servir ao bem comum. Um sistema legal bom é aquele que cria um estável e confiável ambiente no qual todas as pessoas são capazes de terem bens básicos. Isso cria nelas um senso de pertencimento e também uma noção de que obedecer a lei é a forma mais efetiva de assegurar a ordem social, e por extensão lógica, o bem comum.


Para Finnis, a lei nasceu e é derivada do conceito de moralidade. Ela ocupa o mesmo espaço da palavra moralidade, no sentido de que vai em direção da questão normativa: "qual tipo de pessoa eu gostaria de ser?". A questão da lei é: "em qual sistema eu gostaria de viver?" ou "qual sistema pode ser considerado justo para todos (o bem comum)?". O que Finnis busca é a base que leva a conformância com a moralidade.


Finnis busca uma ideia de Regra de Ouro, um princípio que a lei deve instigar como um todo, algo que promova, para todos os membros da sociedade, um bem moral básico. Ele está formando um jusnaturalismo eticamente motivado para os tempos modernos dentro de uma sociedade plural e de caráter secularizado. É válido sempre lembrar que o jusnaturalismo não é só um sistema filosófico-jurídico, mas que tem uma ligação profunda com a filosofia moral.


A lei, de acordo Finnis, deve ser aquela que facilita o bem comum. As leis devem buscar resolver os problemas de coordenação social para garantir a harmonia social. A harmonia social não pode ser garantida se não há a resolução de conflitos. Em verdade, quanto mais conflitos tem um corpo social, maior o nível de rupturas que dissolvem a coordenação (harmonia) do corpo social. A coordenação da comunidade é a essência que deve operar por trás de toda estrurura social e a condenação busca o princípio básico de resolver os problemas que entravam essa própria coordenação, não pela imposição de uma regra pura e simples, visto que o imposicionamento de uma regra injusta não resolve os problemas sociais, mas sim pela busca sensata do bem comum. Visto que o que garante a aceitação dos ordenamentos sociais nada mais é do que um sistema que é considerado e tido por todos como justo, logo o bem comum é a matriz da coordenação social e garanti-lo é garantir essa mesma matriz.

sábado, 23 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #8: Direito Natural Procedural

 



Essa é a teoria mais moderna do Direito Natural, ela foi desenvolvida pelo Lon. L. Fuller, conhecida como procedural-naturalismo. 


Fuller desenvolveu a sua teoria jusnaturalista com base na análise do que ele considerava uma fraqueza em relação de como a lei operava, especificamente observando o Terceiro Reich. Ele viu a ascensão do nazismo na Alemanha, que foi essencialmente por meios legais e também, por meio da mesma legalidade, instigou um genocídio que era justificado pelo próprio sistema. Fuller viu no sistema nazista, um sistema que pode violar a moralidade e a os direitos humanos. O que lhe trouxe um antagonismo contra o juspositivismo, visto que o juspositivistas colocavam a moralidade como uma questão periférica na construção de um sistema jurídico. Em outras palavras, o nazismo só conseguiu ser uma espécie de sistema que era justificado por si mesmo graças a uma mentalidade juspositivista.


Fuller levanta um questionamento a respeito da natureza da lei e, especificamente, do processo legal. As mesmas questões que inquietavam os antigos jusnaturalistas tornam a aparecer:

- O que a lei é?

- O que a lei não é?

- O que significa chamar algo de lei?


Além disso, a velha frase de Agostinho de Hipona também retornava: "uma lei injusta não é lei" (lex iniusta non est lex). O que fez Lon L. Fuller pensar na necessidade fundamental de uma conexão entre a lei e a moralidade. O que o leva a debater com H. L. A. Hart (defensor do juspositivismo e da separação entre Direito e Moral). Para Fuller, a fundação de um sistema legal precisa vir com certos princípios morais e valores. Ele chama isso de princípios da legalidade.


Apesar de Fuller acreditar que existe uma inter-conexão intrínseca entre moralidade e legalidade, ele rejeita a noção religiosa de lei natural provinda de pensadores clássicos do jusnaturalismo como Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino. Em outras palavras, ele não acreditava que a ontologia da lei era derivada de uma autoridade superior como Deus. Logo ele traz uma modernização, de caráter secular, do jusnaturalismo.


A teoria procuderal da lei natural sugere que há um sistema moral com o qual se constrói a estrurura e a administração de uma lei. No entanto, não busca uma razão teológica para justificar o seu ponto, mas sim aponta para a necessidade de um padrão mínimo de moralidade que a lei precisa cumprir. Se a lei, por outro lado, for claramente considera má e/ou uma violação de alguns princípios morais, então certamente ela não é uma lei.


— O Critério Legislativo:


No seu livro "The Morality of Law", Fuller nos convida a imaginar um cenário hipotético onde há um monarca hereditário chamado Rex tentando governar. Rex é descrito como particularmente incompetente e também está numa monarquia que tem uma capacidade de recordação ruim quando está no processo de criação legislativa. Rex é incapaz de criar uma lei por causa que lhe faltam os pré-requisitos para isso.


Fuller apresenta oito pré-requisitos em ordem para que uma lei seja uma lei. Fuller mostra esses pré-requisitos de modo negativo para indicar a incapacidade:


1. Generalidade: falhar em estabelecer leis no geral;

2. Publicidade: falhar em tornar as leis públicas, tornando-as não avaliáveis para quem precisa segui-las;

3. Irretroatividade: falhar em tornar a lei possível;

4. Clareza: falhar em tornar a lei clara e compreensível;

5. Não-contradição: falhar em tornar essas leis livres de contradição;

6. Possibilidade de Cumprimento: Falhar em criar leis que sejam possíveis de concordar;

7. Constância no Tempo: falhar em estabelecer uma consistência nas leis que são criadas, para que não estejam em contradição umas as outras;

8. Congruência entre a Regra Declarada e a Ação Oficial: estabelecer uma descontinuidade entre as leis e a administração delas na prática.


Se qualquer uma dessas oito regras forem quebradas, o sistema em questão falha e não pode ser considerado um sistema legal, visto que falhará em conduzir o comportamento humano, sendo então meramente um conjunto de regras arbitrárias. Isso é, para Fuller, o coração da questão ontológica sobre o que de fato faz uma lei ser lei.

Philosophia Iuris #7: Teoria Moderna do Direito Natural


 


— Recaptulação:


Passamos por duas partes do desenvolvimento histórico do jusnaturalismo. A fase clássica, ou anciã, ligada a Platão e Aristóteles. E fase de transição cristã (Patrística e cristianização do mundo) e medieval, com Agostinho de Hipona e Tomás de Aquino.


Aprendemos que a questão jusnaturalista da lei se conecta com uma ontologia que busca o ser da lei. Questões como:
- O que é a lei por si mesma?
- Por qual razão descrevemos algo como uma lei e outra coisa como algo que não é uma lei?

Essa preocupação procurava dar uma análise substantiva, uma análise crítica, um olhar jusfilosófico a respeito do processo da criação da lei, da administração da lei e como a lei se torna lei.

É evidente que os jusnaturalistas buscavam, graças a esses questionamentos, uma aderência a uma alta autoridade. Como já vimos uma aderência a um tipo de lei eterna, das leis criadas por Deus (por parte dos cristãos), uma busca por um alto padrão moral objetivo, uma moralidade bíblica ou um tipo de lei natural que antecede a própria lei do Estado (lei positiva). O que vemos é uma busca da essência da lei.


— Jusnaturalismo Moderno:


Os teóricos do Direito Natural, os jusnatualistas, por muito tempo ignoraram o surgimento e o crescimento do juspositivismo. O juspositivismo é uma escola que vai em contraposição aos jusnaturalismo, visto que preza pela primazia absoluta da lei positiva (a lei do Estado). É evidente que enquanto o juspositivismo crescia, existiam múltiplos motivos sociais, culturais e filosóficos que tornavam cada vez menos atrativa a inter-relação entre lei e moralidade.

O retorno do jusnaturalismo ao debate jusfilosódico se dá numa circunstância muito significativa. A sociedade tentou uma reconciliação face aos horrores cometidos nos anos de 1920 e de 1930, perpetrados pela União Soviética e Alemanha Nazista. Os horrores da guerra e do genocídio, além do final da Segunda Guerra Mundial, levam um ressurgimento do desenvolvimento da lei com referência na moralidade.

É preciso alertar que o juspositivismo não necessariamente se esquece ou evita a moralidade em sua tradição legal, mas desloca a moralidade do núcleo conceitual da sua jurisprudência. É por causa disso, a busca por uma moralidade, que o jusnaturalismo retornou fortemente.

Duas teorias modernas do Direito Natural:

1. Direito Natural Procedural, desenvolvido por Lon L. Fuller;
2. A Teoria dos Direitos Naturais, desenvolvida por John Finnis.

sexta-feira, 22 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #5: Agostinho e o Direito Natural

 



— Curiosidades Históricas:


1. Quando Agostinho estava escrevendo ainda não havia ocorrido a redescoberta dos trabalhos aristotélicos e tampouco dos livros de Aristóteles;

2. A tradição do Direito Natural teve uma radical transformação com a influência da nova religião que se instaurava na época, o cristianismo;

3. O cristianismo, em específico, era aquele da Doutrina Católica;

4. Naquele período, o cristianismo de um movimento religioso perseguido para a posição de religião formal do Império Romano, o que fez com que ele se espalhasse por toda Europa e partes do norte da África;

5. Os pensadores mais importantes para compreender filosoficamente e teologicamente o Direto Natural na esfera cristã são Santo Agostinho de Hipona e São Tomás de Aquino;

6. Agostinho de Hipona é a figura mais importante da Patrística e Tomás de Aquino é a figura mais importante da Escolástica.


— Relevância de Santo Agostinho de Hipona:


Agostinho de Hipona foi um dos Pais da Igreja, vivendo entre 354 a 430 d.C. e ajudou no desenvolvimento inicial do cristianismo. Nesse período a Cristandade era influenciadas por diferentes teorias e contribuições sobre como interpretar os textos bíblicos. Tão logo, práticas consideradas heréticas se estabeleceram. Nessa época, houve uma tentativa de dar uma codificação formal da Doutrina Cristã e uma codificação formal de como a teologia deveria ser interpretada.


Agostinho de Hipona nasceu no norte da África, que era parte do Império Romano. Seus escritos sobre a teologia e a doutrina cristã exerceram um grande impacto nos trabalhos dos teólogos que vieram depois dele. Foi ele que desenvolveu a Doutrina do Pecado Original, a Doutrina da Graça e deu elucidações a respeito da Santíssima Trindade. Impactando o Primeiro Concílio de Constantinopla em 381.


— Santo Agostinho de Hipona e o Direito Natural:


A primeira distinção a ser feita é o papel que Aristóteles exerceu em seu trabalho. Como dito anteriormente, numa nota pública anterior, Aristóteles é a chave fundacional do Direito Natural. E, como bem sabemos, os trabalhos de Aristóteles não tinham sido recuperados no tempo de Agostinho. Se muito, a influência de Aristóteles no pensamento de Agostinho é limitada, provavelmente inexistente. Quem terá mais influência aristotélica é Tomás de Aquino. Agostinho de Hipona, por sua vez, terá influência de Platão.


Agostinho trabalha com a ideia do bem e do mal para compreender a natureza humana e a condição da humanidade, acreditando que a submissão para Deus é a mais favorável. A conexão que podemos traçar é a ideia de Platão a respeito da submissão à autoridade máxima do Rei Filósofo.


O que podemos ver é que Agostinho procura uma autoridade mais extrema, mais poderosa e mais sábia que o Rei Filósofo como ponto para submissão. E essa autoridade é o próprio Deus. Deus é uma autoridade tão máxima que ele é o único que comporta a lex aeterna (lei eterna). Todas as outras leis, isto é, as leis positivas criadas pelo homem (leis do Estado), não são necessárias caso se siga a lex aeterna (lei eterna). A lei positiva (lei do Estado) é chamada de lex temporalis (lei temporária) e tem importância menor, visto que pode ser substituída se os humanos simplesmente se submeterem a lex aeterna (lei eterna) que é derivada do próprio Deus.


— "Do Livre Arbítrio" (livro de Agostinho):


Uma das maiores frases de Santo Agostinho de Hipona é "lex iniusta non est lex" (uma lei injusta não é lei). Essa frase tem correlação direta com o conceito de direitos naturais, com a moralidade natural e com o conceito natural de lei baseada em princípios morais.


A escola doutrinária do Direito Natural crê na possibilidade de se chegar a um padrão objetivo de moralidade e nesse padrão objetivo de moralidade está o Direito Natural. Se uma lei criada pelo Parlamento (o Poder Legislativo) não adere aos direitos naturais, essa lei é automaticamente inválida.


Para Agostinho, as leis positivas (as criadas pelo homem para serem usadas pelo Estado) só são aceitáveis se encontram fundamentação na lex aeterna (leis eternas). Isso abriu margem para o Direito Positivo basear-se teologicamente na lex aeterna (lei eterna). Estamos falando da teologização do Direito.

Philosophia Iuris #4: Aristóteles e o Direito Natural

 


— A Teoria Anciã do Direito Natural:


Quando falamos do aspecto ancião da Teoria do Direito Natural, fazemos um retorno a Sócrates, Platão e Aristóteles. Em outras palavras, adentramos nas origens fundacionais do Direito Natural. Na nota pública anterior, escrevi sobre Platão e sobre a importância que a lei e a obrigação legal — diante da lei — no pensamento dele.


É válido lembrar que, em se tratando do Direito Natural, Platão conecta-se a Agostinho e Aristóteles conecta-se a Tomás de Aquino. Aristóteles é de suma importância, não só pela influência que exerceu sobre Tomás de Aquino, mas também pelo fato de que ele é o fundador e inventor da Teoria do Direito Natural.


— Recaptulação:


A Teoria do Direito em Platão fala sobre o funcionamento próprio da cidade-Estado (lembre-se da obra "A República"). Aqui, funcionamento próprio, é a noção de como a cidade-Estado grega deveria funcionar de modo efetivo.


Para Platão, o Estado deveria ser organizado na base do Rei Filósofo, um indivíduo que foi treinado desde o nascimento para compreender o estadismo e os princípios da virtude, da ética e da sabedoria. Era uma espécie de ditadura benevolente, mas a ideia de Direito Positivo era tinha uma pequena participação ou importância, visto que a parte mais importante era o poder do Filósofo Rei.


— Aristóteles:


Existe uma conexão muito forte entre a Teoria do Direito e a Natureza Humana no pensamento aristotélico.


Aristóteles tem uma forma bastante teleológica de ver o mundo:

1. Teleológico: se refere ao objetivo final, "telos" quer dizer final;

2. Aristóteles analisava objetos e procurava o final particular desse objeto;

3. Teleológico: é a importância de um ser se referenciar ao resultado final que se destina, é a busca da finalidade de cada ser e objeto;

4. Ética normativa: como a teoria aristotélica visa o objetivo final de cada ser, ela é consequencialista, visto que se funda no objetivo final para determinar a finalidade de cada ação — se estão ou não em conformância com o objetivo final — e é estar em conformância com o objetivo final (uma espécie de normativismo) que determina a qualidade ou moralidade de cada ação.


Aristóteles traça o Direito Natural com base no telos (objetivo final) da natureza humana. Aristóteles acreditava que todas as coisas tinham a sua própria teleologia. Por exemplo, o telos de uma semente é o de crescer para virar uma planta. O telos de um animal filhote é o de crescer e se tornar um animal adulto. O final resultante é de extrema importância para informar e entender o ser de cada objeto estudado. Para humanos, para natureza humana, o telos envolve o entendimento da razão. Humanos possuem uma finalidade específica, visto que carregam a capacidade de serem criaturas políticas, já que possuem dentro de si habilidades sociais e políticas, o que os torna próprios de construírem estruturas políticas, a polis.


— Teleologia e Natureza do Bem:


O cumprimento da finalidade — fim final, telos — indica a norma, a norma é o cumprimento da finalidade e seguir a norma é encontrar o fim natural de cada ser. O bem de cada ser é cumprir a sua finalidade (telos). O fim da humanidade é a criação da Polis, visto que carregam dentro de si habilidades sociais e políticas que levam necessariamente ao surgimento e desenvolvimento da própria Polis.


Tudo que leve ao desenvolvimento e cumprimento do ser em sua própria natureza pode ser identificado como bom.


Existe também uma subteleologia, isto é, o desenvolvimento de algo particular para promover o seu telos (finalidade). Como o de construir estradas para que pessoas caminhem e carros passem por cima. No caso, a finalidade da estrada é atrelada a finalidade do bem comum do ser humano.


— Influência no Direito:


1. O Direito serve para contribuir com a natureza humana;

2. Uma boa lei é aquela que contribui com o telos (finalidade) da humanidade;

3. O significado de uma boa lei está em sua capacidade de contribuir com o desenvolvimento da estrutura social e dos humanos como animais políticos, visto que esses são naturalmente inclinados a viver dentro de uma Polis.


— Obrigação de Obedecer:


Ao contrário de Platão, o pensamento de Aristóteles é mais voltado em responder a necessidade da existência da lei e o sentido qualitativo da lei do que apresentar razões de obedecê-la.


As perguntas que Aristóteles leva em sua linha de raciocínio são:

- O que faz a lei?

- O que faz uma lei ser boa?

- Qual a justificação para a existência da lei?


Ele responde tudo isso com base na teleologia. A existência da lei está vinculada a necessidade humana de viver na Polis, devido a sua natureza social e política. Para se viver na Polis, faz-se necessária a existência da lei, visto que ela é garantidora da harmonia social. A existência da lei é uma necessidade visto que o ser humano necessita viver em sociedade e necessita que essa sociedade seja harmônica. Uma boa lei é uma boa lei quando busca cumprir essa finalidade humana: a de construir e desenvolver a Polis, que é uma construção naturalmente humana.

quinta-feira, 21 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #3: Origem do Direito Natural

 


O Direito Natural, a escola doutrinária jusnaturalista, tem uma origem bastante antiga: Platão e Aristóteles. Em um momento da história, o jusnaturalismo passa por um processo de teologização por causa do advento do cristianismo e surge um jusnaturalismo teológico. O jusnaturalismo teológico, por sua vez, também é dividido: o do Santo Agostinho, com uma interpretação platônico; e o de São Tomás de Aquino, com uma interpretação aristotélica. O jusnaturalismo moderno, o do nosso tempo, tem como teóricos John Finnis e Lon L. Muller.


— Características do Jusnaturalismo: 

- Como escrito na anotação pública anterior, o jusnaturalismo trabalha com uma relação entre a moral e o Direito;

- A sua origem remonta a Antiguidade, particularmente o período Greco-romano;

- Podemos localizar mais especificamente a sua construção histórica na Grécia clássica — ou, de maneira mais precisa, na Atenas clássica;

- Alguns dos principais eventos que impactaram a criação do jusnaturalismo são: a morte de Sócrates, a fundação da academia, Platão e Aristóteles;

- O jusnaturalismo começa com Platão e se desenvolve ainda mais com Aristóteles.


É importante ressaltar que, embora possamos colocar Platão como uma figura importante, a chave fundadora da Tradição do Direito Natural é Aristóteles.


— A Teoria do Direito de Platão


Antes de falar a respeito da teoria platônica do Direito, aviso os leitores que a escrita de Platão não é estruturada na mesma forma que os modernos acadêmicos escrevem. Os seus livros se constroem em forma de diálogos. Além disso, Platão escreve mais das interações do seu mestre (Sócrates) com outras pessoas do que as suas próprias ações e falas. O formato é uma estrura mais ou menos assim: "questão-resposta e resposta-questão".


As ideias a respeito do Direito e a respeito das leis em Platão tem a característica de se assemelharem a uma obrigação moral. Sua obra mais importante para jusfilósofos é "A República", lá vemos o conceito da lei de forma platônica. É importante mencionar que a morte do seu mestre, Sócrates, foi profundamente marcante para a sua forma de ver o mundo, a lei e o sistema.


— A República:


- Detalha o funcionamento do Estado;

- Apresenta os melhores métodos para o organizar o Estado;

- Chega a conclusão de que o melhor jeito de organizar o Estado é a implementação de uma espécie de "ditadura benevolente";

- Um dos pensamentos mais estudados e mencionados é a ideia de que as pessoas deveriam ser ensinadas desde o nascimento na arte do estadismo e na filosofia para se tornarem "reis filósofos";

- O Rei Filósofo não é restringido em poder por meios legais ou outras formalidades.


Se traçarmos um paralelo histórico, podemos ver que, no mundo de hoje, o Estado não só implementa normas de conduta para regular o comportamento humano de certos indivíduos, mas todos estão regulados pela lei. Em outras palavras, até os líderes da nação são regulados pela lei.


No entanto, preciso avisar-vos que Platão via a lei e o Direito de uma maneira muito distinta da nossa. Ele tinha uma espécia de interpretação anti-legalista da jurisprudência. Para Platão, as posições da lei não necessariamente constituíam um método coercitivo, mas iam mais para um mecanismo pedagógico, uma espécie de educação para os indivíduos. Uma educação que abarcava setores como funcionalidades políticas, filosofia e ética. Platão acreditava que as leis deveriam ser utilizadas para ensinar as massas sobre a natureza e o valor da sabedoria, o que poderia engrandecer as massas e torná-las bondosas.


O posicionamento de Platão, essa postura anti-legalista, tem muito a ver com a condenação injusta e imoral do seu mestre. Sócrates, convém lembrar, foi acusado de corromper a juventude. Tendo como únicas escolhas possíveis: o exílio ou tomar a cicuta (um veneno mortal), Sócrates optou pela segunda opção. Nessa experiência, Platão testemunhou em primeira mão o que ocorre quando a lei é injusta e imoral.


— "Apologia de Sócrates" e "Críton":


Nesses dois diálogos podemos ver temas como justiça, lei e moralidade. Ao mesmo tempo, podemos ver a Sócrates justificando a obediência as regras e a obrigação moral de seguir a lei positiva.


1. Sócrates faz uma a analogia de uma criança e um familiar, argumentando que as pessoas são como uma criança, elas deveriam ter gratidão pela lei e uma gratidão por manter o sistema do Estado;

2. Estar em um Estado em que existem leis que você discorda é implicitamente aceitar obedecer essas estruturas;

3. Tendo-se esses dois como base, a pessoa pode tentar persuadir uma reforma das leis, mover-se para outro lugar ou obedecer as leis.


Isso explica interessantemente a razão de Sócrates ter aceitado a morte.

quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #2: Introdução ao Direito Natural


 

— Como o Direito está ligado ao conceito de moralidade?

Três possíveis respostas:

1. Direito e moralidade estão intrinsecamente ligados em sua forma de ser;

2. O Direito regula princípios morais;

3. Há uma interligação entre os princípios morais, a filosofia moral, a ideia de Direito e as teorias de jurisprudência.


Essa é uma das mais importantes questões apresentadas por H. L. A. Hart no seu "The Concept of Law":

"How does legal obligation differ from, and how is it related to, moral obligation?" ("Como a obrigação legal difere e como ela se relaciona com a obrigação moral?")


Em outras palavras:

— Quais são as diferenças?

— Quais são as similaridades?


Mas, antes disso, o que é moralidade?


É importante fazer essa pergunta antes de falar a respeito da natureza do Direito e como ele se relaciona com o conceito de moralidade.


Moralidade é o entendimento comum sobre atos e omissões com os quais podemos julgar se algo é certo ou errado, bom ou mau. Além disso, a moralidade é delineada entre o descritivo e normativo.


A moralidade é descritiva quando a usamos para explicar como identificar um bom e um mau comportamento. E é normativa quando usamos a moralidade para desenvolver questões sobre como devemos nos comportar.


— Direito Natural, Filosofia Moral e a ideia do que a moral fundamentalmente é:


A Teoria do Direito Natural trabalha com a ideia de que certos aspectos da moral carregam ideias e princípios que podem ser codificados e positivados no ordenamento jurídico. Em outras palavras, os legisladores e acadêmicos do Direito podem olhar para os valores morais na hora da criação, desenvolvimento e interpretação da lei.


O Direito Natural compreende que a lei e o Direito existem fora dos confins da moralidade, mas a moralidade é bastante útil para edificarmos o Direito e a Lei. Além disso, a lei e o Direito contribuem para o padrão moral.


John Finnis, um jusnaturalista moderno, define o Direito Natural da seguinte maneira: um sistema que se baseia numa observação bastante atenta da natureza humana e também na crença de que os valores intrínsecos da natureza humana podem ser interpretados e aplicados no desenvolvimento positivo da lei.

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #16: TGD 5


 

— Escola Científicas do Pensamento Jurídico:

Entre as diversas escolas doutrinárias, temos diversas escolas de investigação e estudo científico do direito.


1. Jusnaturalismo Teológico


- Escola do Direito Natural;

- Leis Naturais, Imutáveis e Universais;

- Jusnaturalismo Teológico: São Tomás de Aquino;

- Suma Teológica;

- Lei Eterna > Lei Divina > Lei Natural > Lei Humana


O jusnaturalismo é também chamado de escolas do direito natural, essa escola doutrinária investiga a existência de leis naturais, imutáveis e universais. Ela acredita que o direito natural antecede o direito positivo/escrito, visto que o direito natural é inerente a própria natureza humana.

Na Idade Média, o jusnaturalismo foi estudado com fundamento teológico, com fundamento de religião, por São Tomás de Aquino, no século XIII, ele foi responsável por destacar uma forma de hierarquia das leis.


1) Leis Eternas: de caráter supremo, decorrente do poder de Deus e restrita ao conhecimento do próprio Deus, está acima da Lei Divina;

2) Lei Divina: é a parte da Lei Eterna de Deus que foi revelada para nós, ela está acima da Lei Natural;

3) Lei Natural: essa lei é decorrente da própria natureza humana, ela está dentro de nós e emana de dentro de nossa humanidade, estando acima da Lei Humana;

4) Lei Humana: aquela que foi positivada pelo homem, aquela que o homem cria.


1.1 Jusnaturalismo Não-Teológico (séc. XVII)


- Jusnaturalismo não-teológico;

- Fundamentado na Razão Humana;

- Pacto Social (John Locke): Estado da Natureza;

- Contrato Social (Thomas Hobbes): Ordem Jurídica;

- Pacto Social (Rousseau): o homem é bom


Essa surge distanciada da Igreja, é fundamentada na razão humana, o seu fundamento é racionalista.

John Locke pensa no Pacto Social como uma espécie de mecanismo que sana as debilidades do estado de natureza.

Thomas Hobbes, em sua teoria do contrato social, estabelece o que é uma ordem jurídica.

Jean-Jacques Rousseau chega a conclusão de que o estado natural do homem é bom, mas o homem é corrompido pela sociedade, o que leva a necessidade de criar um Pacto Social.


2. Escola da Exegese


- Direito Positivo como lei escrita;

- Exemplo: Código Napoleônico de 1804;

- Interpretação literal do direito;

- Interpretação Histórica;

- Interpretação Lógica-Sistemática;

- Dedução Lógica.


Essa é a escola doutrinária que identifica o direito positivo como a lei escrita, ela surge criando códigos, tal como o Código de Napoleão de 1804.

A interpretação do direito é feita de modo preponderantemente literal em relação aos seus dispositivos. Admite-se, contudo, a interpretação histórica. Isto é, aquela que investiga a vontade do legislador e as circunstâncias que antecederam aquela lei quando foi criada. Junto a interpretação histórica, junta-se a interpretação lógico-sistemática na qual é feita uma análise da lei procurando o seu sentido, ou seja, o lugar que essa lei ocupa dentro do ordenamento jurídico.

O direito é analisado conforme a lei e função judicial, o que resulta numa dedução lógica.


3. Escola do Direito Livre


- Grupos Sociais;

- Busca da satisfação pessoal;

- Não se limita ao direito positivado.


A Escola do Direito Livre é uma escola doutrinária que considera que o direito se forma espontaneamente em grupos sociais. Ela dá a possibilidade do magistrado de decidir de acordo com a justiça, buscando em si a satisfação social, não se restringindo a direitos positivados no direito escrito.


4. Realismo Jurídico


- Realidade e existência em si;

- Se afasta da investigação metafísica;

- Direito real e efetivo.


Outra linha de raciocínio jurídica, nessa linha o direito é visto como a própria realidade e existência em si. Afasta-se o direito da investigação metafísica, tendo essa como imaginária e ideal(ista). O direito real e efetivo é aquele que o julgador declara no caso concreto.


5. Escola Histórica do Direito


- Savigny;

- Manifestação da livre consciência do povo;

- Costumes.


Representada por Savigny, é uma escola doutrinária em que o direito é a manifestação  livre da consciência do povo ou do próprio espírito popular através dos costumes. Isto é, de acordo com a formação da sociedade o direito vai surgindo.


6. Positivismo Jurídico ou Escola do Direito Positivo


- Oposição ao Direito Natural;

- Neutralidade do conteúdo do direito;

- Hans Kelsen.


Essa escola doutrinária é caracterizada pela oposição ao jusnaturalismo, ela afasta a ciência do direito dos valores sociais, políticos, religiosos, filosóficos e do direito natural. Defende a neutralidade do conteúdo do direito. Isto é, ela acredita  que a ciência do direito deve apenas se ater ao conhecimento e a descrição do ramo jurídico.


7. Culturalismo Jurídico


- Ciência do direito como ciência natural;

- Direito criado pelo homem;

- Miguel Reale;

- Teoria Tridimensional ou Tridimensionalismo Jurídico;

- Elementos essenciais: fato, valor e regra.


É um estudo científico sobre a ciência natural, reconhecendo que a ciência do direito é uma ciência natural. O direito é criado pelo homem, portanto é dotado de valores, pertencendo também ao âmbito da cultura, visto que abrange tudo o que o homem constrói.

Surge nesse pensamento jurídico a ideia de tridimensionalidade do direito, ou tridimensionalismo jurídico, que foi consubstanciado por Miguel Reale. Miguel Reale trouxe uma nova visão do direito, apontando que o direito possui três elementos essenciais: o fato, o valor e a regra.

O direito é a integração normativa de fatos e valores onde o seu elemento normativo é a disciplina dos comportamentos individuais e coletivos pressupondo situações de fato conforme determinados valores.