segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Acabo de ler "Direitos humanos, democracia e desenvolvimento" de Boaventura e Chauí (Parte 1)

 


Nome:

Direitos humanos, democracia e desenvolvimento


Autores:

Boaventura de Sousa Santos

Marilena Chauí

Autor do Prefácia:

José Geraldo de Sousa Junior


Manteria a mesma linha de análise anterior, isto é: a de enunciar os trechos centrais de forma a simular mais perfeitamente o pensamento dos autores. Tal tipo de análise emana com o princípio central desse blogspot: o Agnosticismo Metodológico.


— Universidade Popular:

- Entendimento de que "para transmitir a ideia de que, depois de um século de educação superior elitista, uma universidade popular é necessariamente uma contrauniveesidade;

- Uma concepção anarquista e de pedagogia libertária;

- Processo educacional como estratégia fundamental para perspectiva libertária.


— Revista Kultur: Universidade Popular d'Ensino Livre:

1. Objetivo principal: criar uma consciência popular;

2. Criar um curso de nível superior;

3. Criar uma biblioteca e um museu popular;

4. Promover conferências públicas;

5. Construir-se num centro popular, para empreender a instrução superior e a educação social do proletariado em face de seu protagonismo no processo revolucionário.


— Michel Onfray (Fundador da Universidade Popular de Caen):

- Poder emancipador da pedagogia libertária;

- Atribuição de ensinar a todos um saber alternativo e crítico;

- Possibilidade de pensar de outra forma;

- Interesse em ensinar quer um saber alternativo, quer um saber clássico, mas de maneira alternativa, isto é, crítico;

- Gerar um intelectual coletivo, eficaz, que logo perturba e incomoda.


— Boaventura de Sousa Santos:

- Ultrapassaram a distinção entre teoria e prática;

- Prática da transformação social e sua compreensão efetiva;

1. Atividades pedagógicas;

2. Atividades de pesquisa-ação para transformação social;

3. Atividades para transformar competências e instrumentos destinados à tradução intertemática, transnacional e intercultural.


— Obstáculo central a ideia de Universidade Popular: a estrurura convencional apresenta problemas correlacionados a classe, etnia, região e gênero.


— Desigualdade racial:

- Pretos e pardos recebem, em média, metade do rendimento dos brancos;

- 12 anos ou mais de estudos: proporção de brancos, com carga cumulativa de estudos, é três vezes maior;

- Homens pretos e pardos têm um rendimento médio 30% inferior ao das mulheres brancas.


— PNE (Lei n. 10.172/2001):

"criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências da sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino"


— Dois exemplos de organização que deram frutos sociais para a atenuação das desigualdades sociais no Brasil:

- Acesso ao ensino superior para assentados e beneficiários da reforma agrária;

- Educafro: ampliação dos acessos sociais notadamente à educação.


— Organização Popular:

- Assessores Jurídicos Populares: contribuem para pluralização do debate no meio acadêmico, proporcionando a inclusão de trabalhadores no meio jurídico, para facilitar a expressão desta categoria;

- Trabalhadores e jovens pobres: reivindicam políticas de criação de novos campi e novas unidades universitárias;

- Foco em carreiras nobres (medicina, direito e engenharia).


— Construção de uma Universidade Popular:

1. Ultrapassar a distinção entre teoria e prática;

2. Superar a distinção entre ensinar e aprender;

3. Aumentar significativamente a eficácia e a consistência de ações transformadoras, ambicionando a emancipação social;

4. Gerar uma coligação entre comunidade, universidade e cidade, diluindo a noção de que a universidade é o único lugar que produz conhecimento;

5. Transformar conhecimento e ensino;

6. Ativação de condições sociais e epistemológicas para transformação de uma utopia instigadora.


Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 30 Final)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga


A razão do capítulo 31 não aparecer no componente dessa análise é o fato de que o último capítulo se trata de uma lista bibliográfica. Logo resolvi pulá-lo.


— Golpe de Estado:

1. Apropriação violenta do poder por uma facção;
2. Medida pela qual um governo muda suas atribuições à revelia das leis e da Constituição.

- Gabriel Naudé (Considérations politiques sur les coups d'Etat [1639]): bem público como manutenção do poder, estratagema a recorrer para o mantimento do poder;
- Rodrigo Borja (Enciclopedia de la Política): uma violenta mudança de governo operada com transgressões de normas constitucionais, cujos autores são os próprios governantes.

— Dualidade:

Alguns autores consideram o golpe de Estado fora do campo jurídico e pertencente ao campo da ciência política.

- Carré de Malberg: "não há mais princípios jurídicos ou regras constitucionais, não nos encontramos aqui no terreno do direito, mas na presença da força";

- Transformações consentidas X golpes e rupturas violentas:

A) Insurreição: um levante popular, um simples distúrbio ou premissas de uma revolução;
B) Golpe de força ou putsch: golpe de origem privada, por dentro do sistema institucional por qualquer um que já detenha o essencial do poder ou que disponha de potentes cúmplices neste núcleo de poder;
C) Golpe de Estado: que não emana de particulares, e sim de um corpo político subordinado que se apropia, fora das vias constitucionais previstas, da autoridade Estatal.

— Livro especialmente mencionado: "From mobilization to revolution" (1978) de Tilly.


— Conceituação de golpe de Estado:

A) Há uma tentativa de mudança de autoridade Estatal ou governante violentamente ou não;
B) Por meio da via não democrática e excluindo-se a participação popular;
C) Que se articula à revelia das normas constitucionais vigentes, no que tange à previsão da norma premissiva ou base fática ensejadora de consequência normativa.


— Conclusão dos autores:

O golpe, embora não seja jurídico, está nas bordas do campo jurídico:

1) Desrespeita normas vigentes (princípio de legalidade);
2) Desrespeita os procedimentos (devido processo legal).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 29)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


A questão central apresentada é a existência do Estado diante das transformações modernas do mundo e da emergência de mecanismos e organizações de caráter mais internacional.


— Livros especialmente mencionados:

- Roberto de Mattei: "A soberania necessária"

- Silvio Faber Torres: "O princípio de subsidariedade no direito público contemporâneo".


— A questão que vivemos é apresentada com dualidade: vivemos em um período de fortalecimento do Estado ou estamos vivendo um período de dissolução do Estado?


— Características do mundo atual:

- Márcio Lucio Quintão Soares: fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentralização da organização política estatal, através de um conjunto de sistemas autônomos, auto-organizados e reciprocamente indiferentes;

- Paulo Hamilton Júnior:

1. Sociedade de massas;

2. Individualismo;

3. Era da informação com tratamento computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos;

4. Sociedade do consumo;

5. Hedonismo;

6. Apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores absolutos como verdade preceito ético.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 28)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Concentrei-me aqui em apenas colocar as principais referências intelectuais para servir de consulta aos acadêmicos e intelectuais brasileiros e de outros países que usam esse blog como consulta. Espero que seja de utilidade pesquisa bibliográfica.


— Colônia:

- Municipalismo como característica marcante;

- Ambrósio Fernandes Brandão: critica o caráter predatório da colonização e elogia o Brasil;

- Padre Antônio Vieira: fala do papel extraordinária que o futuro reservava para o Brasil e Portugal, defende indígenas contra a violência dos colonos;

- Alexandre de Gusmão: faz uma defesa das terras ocupadas pelos súditos portugueses, o que foi importante para preservar as dimensões continentais do Brasil;

- Tomás Antônio Gonzaga escreve o "Tratado de Direito Natural";

- Cláudio Manoel da Costa: defende a forma republicana de governo, a abolição da escravatura e o reforço do governo municipal.


— Monarquia:

- Independência de Portugal e amadurecimento político;

- Eça de Queiroz critica a ausência de inovação e originalidade;

- Movimento Indinista: busca inspiração em Jean-Jacques Rousseau e no mito do bom selvagem;

- Braz Florentino Henrique de Souza: escreve "Do Poder Moderador";

- Cipriano Barata e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca apresentam o pensamento republicano e democrático inspirado em Rousseau;

- Regente Diogo Antônio Feijó: publica a obra "Cadernos de Filosofia", apresentando uma defesa inteligente do sistema de Kant;

- Liberais radicais defendiam: igualitarismo, nacionalismo, federalismo, separatismo, antimilitarismo e abolicionismo;

- Silvio Romero: "Doutrina contra doutrina";

- Teófilo Braga e Teixeira Mendes: "Apostolado Positivista".


— República:

- Predomina, bem no início, um pensamento de matriz positivista;

- Euclides da Cunha: "Os sertões", "Contrastes e confrontos" e "A margem da história";

- Oliveira Vianna: "Instituições políticas brasileiras" e "O idealismo da Constituição";

- Alberto Torres: "O problema nacional brasileiro" e "A organização nacional";

- Plínio Salgado: "Primeiro Cristo", "Despertemos a nação", "Psicologia da revolução", "O que é integralismo?";

- Miguel Reale (fase integralista): "O capitalismo internacional", "O Estado Moderno", "A formação da política burguesa", "O ABC do integralismo", "Nós e os fascistas da Europa";

- Miguel Reale (fase liberal social): "Pluralismo e Liberdade", "Teoria do direito e do Estado", "Teoria Tridimensional do Direito e do Estado".

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 27)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política 


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Lenin:

- "O Estado e a Revolução";

- Fortalecimento do papel da ditadura do proletariado.


— Stalin:

- Adaptação da teoria leninista ao Estado forte, totalitário, unipartidário, com controle de imprensa, artes, educação e religião.


— Benito Mussolini:

- Estado forte;

- Partido único;

- Sistema de representação corporativo;

- Sem atrito de classes;

- União nacionalista para combater os inimigos do país.


— Hitler:

- "Minha Luta" (livro escrito na prisão);

- Nacionalismo;

- Pangermanismo;

- Espírito conspiratório antissemita e antiliberal;

- Seguia o modelo fascista, mas adicionava a matriz racial.


— Charles Maurras:

- Aplicou para a nação e para o Estado o método do empirismo organizador positivista;

- Repudiava como abstrações e expressões retóricas conceitos como democracia representativa e direitos do cidadão;

- Considerava o regime aristocrático-monárquico mais eficiente que as assembleias parlamentares para o progresso social;

- Defendia uma aristocracia que não era de sangue, mas dos melhores (capacidade funcional do dirigente);

- Sua obra "Mis Idées Politiques" influenciou o Estado Novo de Salazar (Portugal), a "Falange Nacional" de Francisco Franco (Espanha), o justicialismo de Perón (Argentina), Getúlio Vargas (Brasil);

- Também é possível traçar paralelo com o regime tecnocrata brasileiro durante a ditadura militar.


— Neoliberais:

- Priorizam a liberdade individual em vez do Estado;

- O Estado como simples instrumento para garantir o livre jogo das forças econômicas em presença no mercado;

- País-modelo de democracia liberal: Estados Unidos.


— Democrata-cristão:

- Jacques Maritain;

- Dignidade da pessoa humana;

- Solidariedade;

- Democracia solidária;

- Estado leigo, pluralista e democrático.


— Hannah Arendt:

- Diagnostica o esfalecimento da tradição;

- Relata o surto totalitário;

- Explica como organizações burocráticas de massas, baseadas no terror e na ideologia, criaram novas formas de governo e dominação;

- Fala a respeito da banalidade do mal;

- Defende a liberdade individual e política;

- Fenômeno totalitário descrito como organização burocrática das massas, no terror e na ideologia;

- Convite a agir em prol da liberdade política.


— Giorgio Agamben:

- Apresenta um quadro bastante eclético de influências;

- Carl Schimitt: teoria do Estado de exceção;

- Walter Benjamin: a exceção se tornou permanente aos oprimidos;

- Hannah Arendt: análises relativas ao autoritarismo;

- Michel Foucault: conceito de biopolítica;

- Martin Heidegger.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 26)



Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Padre Emanuel Siéyès:

- "O que é o Terceiro Estado" (livro)

- É o Terceiro Estado que paga impostos, aue movimenta a economia, que exerce as profissões;

- Mas é também o Terceiro Estado que não dispõe de poder político, visto que os cargos mais importantes estão nas mãos da nobreza;

- O Terceiro Estado quer o direito de ter representação, de participar do governo, de ter uma constituição.


— Edmund Burke:

- "Reflexões sobre a Revolução Francesa" (1790);

- Entendia que a Independência Americana era uma luta por liberdades concretas, enquanto que a Revolução Francesa se pautava por direitos abstratos;

- Favorável a Common Law.


— Joseph de Maistre:

- "Ensaio sobre o princípio gerador das Constituições Políticas" (1796);

- Critica a matriz do pensamento de Rousseau;

- Redireciona o raciocínio para o estudo da história em vez da filosofia abstrata;

- Defende a noção de uma ideia histórica de sociedades organizadas em torno de uma autoridade soberana;

- Segue a tese da sociabilidade natural do homem, seguindo Aristóteles e São Tomás de Aquino;

- Argumento em favor de um chefe, necessário a existência de uma sociedade;

- Confia na força de uma tradição, favorecendo a Common Law.


— Benjamin Franklin:

- As colônias americanas realizariam o ideal dos filósofos europeus em voga;

- Todos os homens são criados iguais;

- Direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade;

- Sufrágio Universal para se conciliar o patriotismo com a obediência às autoridades eleitas (representantes).


— René de Chateaubriand:

‐ "O Gênio do Cristianismo" (1802);

- Liberdade religiosa;

- "A Monarquia segundo uma carta constitucional" (1816);

- Defende uma monarquia constitucional.


— Alexis de Tocqueville:

- "A Democracia na América" (1835);

- Analisou a democracia americana;

- Analisa a correlação entre cultura e política na América;

- Projeta uma imagem favorável das instituições americanas.


— Karl Marx:

- Denunciante da injustiça social;

- Filosofia do processo histórico da luta de classes;

- Verdadeira luta como a luta pela posse dos meios de produção;

- Infraestrutura econômica é quem decide, o restante é superestrutura (religião, arte, filosofia, direito, moral, política);

- Para Marx, são os homens mesmos que fazem história.

sábado, 16 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 25)


 

Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Depois que eu terminei de escrever tudo, o blogger bugou e apagou 90% do texto. Agora eu literalmente tenho que escrever todas as anotações que fiz no meu caderno de novo. Caso a tenha a visto aparecer e depois aparecer de novo, é graças a isso.


— Nicolau Maquiavel:

- Realista, pragmático e empírico;

- Busca entender o governante real, não o governante ideal.


— Jean Bodin:

- Qual o principal fim da República bem ordenada?

- Legitimidade do poder soberano com o objetivo final mínimo de felicidade.


— Thomas More:

- Estado imaginário sem propriedade e nem dinheiro;

- Estado preocupado apenas com a felicidade coletiva e organização da produção.


— Tommaso Campanella:

- Sem hierarquias;

- Fim da propriedade privada;

- Bem individual subordinado ao bem da comunidade.


— Richard Hooker:

- Hierarquia dos cosmos;

- Subordinação das leis humanas à lei eterna;

- Emprego do método escolástico.


— Thomas Hobbes:

- Estado da Natureza X Estado Político ou Civil: o primeiro é caracterizado pelo conflito e beligerância, o segundo surge para impedir o fim da espécie humana;

- Contratualismo pessimista: o homem é o lobo do homem;

- Troca da liberdade natural pela liberdade civil (garantidora da vida);

- Leviatã: obra-prima da natureza.


— Jacques Benigne de Bossuet:

- Caráter divino do poder real;

- Poder paternal do rei;

- Rei só presta contas a Deus;

- Defesa da monarquia.


— François de Salaginac de la Motte Fénolon:

- Rei governa com bastante participação dos nobres;

- Condena a política belicista e guerras;

- Participação das províncias no governo da nação.


— John Locke:

- Estado de natureza e estado político;

- Estado de natureza: o direito de todos de fazer valer a lei natural;

- Estado político: garantir a paz organizando quem concentra o direito de julgar e castigar aqueles que desrespeitam a lei natural;

- Direitos fundamentais: à liberdade, ao trabalho, à propriedade privada;

- Garantir os direitos naturais no direito positivo;

- Poder legislativo ao parlamento, poder executivo e federativo nas mãos do chefe do executivo.


— Montesquieu:

- Tripartição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

- Estado como instituição política, social e jurídica;

- Monarquia constitucional;

- Monarquia absoluta e democracia como regimes despóticos.


— Jean-Jacques Rosseau:

- Contratualismo revolucionário;

- O homem selvagem como independente;

- Teoria da formação do homem moderno:

1. O homem selvagem como independente;

2. O homem temporariamente sociável;

3. O homem sedentário;

- Teoria sobre a formação da desigualdade e a configuração injusta da lei do mais forte;

- Vontade geral de um corpo político soberano;

- O eu absoluto cede ao eu relativo;

- Soberano = resultado da soma dos direitos de todos os homens, vontade unânime dos seus componentes;

- Soberania como bem comum;

- Defesa da democracia direta.


— Immanuel Kant:

- Elaboração teórica do Estado de direito;

- "A Doutrina do Direito" (livro de 1776): "o que fundamenta o direito?", "o que é justo?", "o que é legal?;

- As leis não são válidas por terem sido promulgadas por um órgão de força;

- Separação do Direito Público do Direito Privado;

- Passagem da liberdade natural empírica para a liberdade garantida pela lei;

- A priori lógico do sistema jurídico;

- Cidadão aceita uma redução da sua liberdade para garantir que a liberdade seja garantida para todos;

- Defender a formação ética ao lado da científica para garantir pessoas mais conscientizadas, reduzindo a necessidade de normas jurídicas coercitivas.


Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 24)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Santo Tomás de Aquino:

- Monarquia Limitada pelo poder da Igreja, pelas cortes dos nobres, das universidades e das corporações das artes e dos ofícios (Monarquia Temperada);

- Direito a revolução dos súditos contra monarcas de tendências absolutistas anticatólicas;

- Limite ao poder legislativo do Estado: lex aeterna (Lei Eterna), lex naturalis (lei natural), lei universal, lei permanente e lei positiva (Direito Positivo).


— Dante Alighieri:

- Dois Sóis: o sol que ilumina a alma (Igreja), o sol que ilumina o corpo (Estado);

- Três ordens: filosófica, política e religiosa;

- Ordem Religiosa: revelação divina (Bíblia);

- Ordem Política: governabilidade e legitimidade de modo puramente humano;

- Ordem Filosófica: razão natural.


— Marsílio de Pádua:

- Restauração do absolutismo dos Césares;

- Defensor Pacis: José Pedro Galvão de Souza considerou a origem da ideia do Estado totalitário no fim da Idade Média;

- Opção pelo monismo: não reconhece outro ordenamento jurídico além do estatal (precursor do positivismo jurídico);

- Isso leva um ataque ao: direito canônico, privilégios universitários e corporativos, direitos costumeiros e todos os outros mecanismos de corpos intermediários;

- Beneficia o centralismo estatal.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 23)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco;

Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Vou me centrar em anunciar os pontos essenciais.


Estado na Antiguidade Oriental:

1. Caráter sacro e divino do poder;

2. Identificação total entre poder político e religioso, entre patriotismo e religião;

3. Concentração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas mãos do rei;

4. Absolutismo ou despotismo absoluto.


Instituições políticas gregas:

1. Surgimento de governos republicanos;

2. Separação da moral e da religião do Direito;

3. Governante não é mais considerado divino, nem indicado pelos deuses, é eleito pelo povo, os cidadãos comuns.


Grécia: cidades-Estados.


— Esparta:

- Diarquia: dois reis com funções militares e religiosas;

A) Eforato: cinco membros de eleitos anualmente, dirigiam o Estado;

B) Gerúsia: vinte oito homens maiores de sessenta anos, controlavam as atividades dos monarcas e atuavam no campo legislativo;

C) Apela: composta todos os cidadãos espartanos maiores de trinta anos, com funções eletivas e legislativas.


— Atenas:

- Aristocracia dos nove arcontes;

- Reforma de Clistenes traz à democracia;

- Democracia excluía estrangeiros, mulheres e grande massa dos escravos;

- Péricles e presidencialismo: o Senado atuou vetando Leis emanadas pela Apela — assembleia popular — pois as via como inconvenientes para "o bem da Polis" (era uma ditadura disfarçada).


— Teoria Política de Platão:

- O Estado deve ser, em ponto maior, o que o homem é, em ponto menor;

- Como o homem é governado pela razão, deveria o Estado ser governado por sábios filósofos;

- Tal como o corpo com suas paixões e instintos segue o que é determinado pela inteligência, assim os trabalhadores devem obedecer os sábios governantes que possuem os conhecimentos verdadeiros;

- Guerreiros e guardiões: responsáveis por defender a Pólis contra a subversão dos trabalhadores (para eles cumprirem os mandamentos dos sábios) e repelir ameaças externas;

- Todos deveriam agir conforme os papéis sociais fixos para que haja justiça;

- A mulher pode exercer qualquer função na cidade (igualdade de gênero).


— Teoria Política de Aristóteles:

- "O bem próprio visado pela comunidade soberana é o bem soberano";

- Três formas de governo em forma funcional ou corrupta: monarquia/tirania, aristocracia/oligarquia e democracia/demagogia;

- Melhor forma de governo como a monarquia;

- Homem como animal social.


— Pensamento Político Romano: 


— Cícero:

- Ecletismo: une monarquia, aristocracia e democracia;

- Unidade da Monarquia;

- Excelência da Aristocracia;

- Consenso da Democracia.


— Santo Agostinho:

- Cidade de Deus como obra de Filosofia da História;

- Dois tipos de homem: os que amam a si mesmos a ponto de desprezar a Deus e aqueles que amam a Deus a ponto de desprezarem a si mesmos;

- As duas cidades (A de Deus e a dos Homens) estão unidas como joio e trigo;

- O Estado deve se subordinar aos valores cristãos.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)

 


Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Nessa capítulo, temos os atores tiveram o foco principal em definir a política e a ciência política. Os autores comentam que o termo ciência política surge com Maquiavel, mas está presente desde a antiguidade clássica com Sócrates, Platão e Aristóteles.


— Distinção entre Filosofia Política e Ciência Política:
- Ciência Política: sua análise parte do real, de maneira ordenada, visa propor técnicas ao governo;
- Filosofia Política: visa determinar o Estado perfeita, algo idealizado.

A ciência política é mais rigorosa, buscando resultados científicos. A filosofia política é mais especulativa e descompromissada. Enquanto a primeira se afasta do abstratismo, a segunda adentra nele e se move.


Há também uma série de termos correlacionados à ciência política e a definição de ideologia. Além da correlação de utopia com ideologia e produção social da ideologia.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #11: Direito e Moral

 


Estas são anotações de uma aula de Filosofia do Direito ou Jusfilosofia. Aqui se trata de dois pensadores, George Julinek e Miguel Reale.


— George Julinek:

- Teoria do Mínimo Ético;

- O Direito aparece como um campo concêntrico dentro da Moral;

- O Direito regula parte da Moral, mas está sempre dentro dela;

- O Direito pode aumentar ou diminuir o seu escopo regulatório da atividade moral.


— Miguel Reale:

- Teoria da Amoralidade Parcial do Direito;

- Há campos de Direito que não regulam a Moral;

- Em outras palavras, Direito e Moral apresentam uma intersecção, mas são campos autônomos.


— Teoria do Mínimo Ético (George Julinek):

- Exemplo:

1) O adultério é rechaçado do ponto de vista moral, todavia perguntamo-nos o seguinte: será que a hipótese de condenação moral também deveria ser hipótese de condenação do Direito? Até o Código Penal de 1940, havia a criminalização da prática do adultério. O que aconteceu depois? A sociedade começou a pensar que o adultério não era tão grave a ponto de ser considerado crime. Com base na consciência social, a jurisprudência começou também a pensar que a prática do adultério também não era mais digna de ser apenada. Graças a isso, o adultério deixou de ser crime em 2005;

2) No caso da corrupção política, ela sempre foi condenada moralmente. Na década de 90, tivemos a lei da improbidade administrativa. Em 2010, a lei ficha limpa. 

- Conclusão:

O Direito é variável em relação a Moral, podendo aumentar ou diminuir o seu escopo. Ele pode diminuir a sua atuação em relação a uma prática e aumentar em relação a outra. No caso, a sociedade se tornou mais liberal nos costumes, no âmbito da sexualidade, ao mesmo tempo que se tornou mais rigoroso em relação a moral pública. O Direito acompanhou esse movimento.


— Teoria da Amoralidade Parcial do Direito (Miguel Reale):

- Há uma intersecção entre o Direito e a Moral, mas nem todo Direito faz parte da Moral e nem toda Moral faz parte do Direito;

- A relação entre o Direito e a Moral é maior ou menor a depender da vontade da sociedade.

- Exemplo:

As normas de trânsito não carregam juízo de valor, mas uma simples regulação do trânsito humano.


— Diferença entre o Direito e a Moral:

- Heteronomia (Direito) vs Autonomia (Moral):

1) No Direito, há a heteronomia. O que significa que outra pessoa elabora a norma. Nós obedecemos regras criadas por outras pessoas, não por escolha pessoal;

2) Na moral, temos a autonomia. O próprio indivíduo escolhe o que está certo. As normas morais são fabricadas pela própria sociedade, mas cabe a filiação individual: é o indivíduo, em última instância, que escolhe.


- Coercibilidade (Direito) vs Incoercibilidade (Moral):

1) No Direito, temos a coercibilidade. Isso significa que o Direito pode exigir e coagir a prática de um ato;

2) Na Moral, verifica-se a incoercibilidade. Isto é, não há possibilidade de coação. Dentro do campo moral, não há quem possa obrigar o indivíduo a pensar ou agir de forma correta.


- Bilateralidade (Direito) vs Unilateralidade (Moral):

1) As relações no Direito implicam numa bilateralidade, isto é, são uma relação de duas ou mais pessoas. Não cabe uma decisão puramente individual, mas sempre bilateral;

2) Nas relações da Moral, há uma unilateralidade. O ato se processa internamente no indivíduo. A moralidade considera o outro, mas o indivíduo unilateralmente toma a decisão.


- Atributividade (Direito) vs Não atributivo (Moral):

1) No Direito, há a atributividade. Isso significa que há um valor objetivo para o ato praticado. Em outras palavras, há uma métrica de valoração;

2) Na Moral, há um valor subjetivo, inquanficável. É por isso que ela é não atributiva. 

quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #10: Direito e Estado


 

Para o estudar o direito constitucional é preciso ter uma boa base de teoria geral do Estado e Ciência Política.


A primeira questão que nos aparece é: Estado e Direito são a mesma coisa? Os papéis dos dois são:

- Estado: manter a ordem social;

- Direito: conjunto de condições sociais.

1. O Estado mantém a ordem social utilizando-se do Direito;

2. O Direito é o conjunto de condições sociais existenciais da sociedade sobre a responsabilidade do Estado.


A ideia de representação pacífica entre Direito e Estado traz um problema diante da realidade humana. Visto precisamos pensar no Direito e no Estado como realidades únicas, distintas ou independentes. Existem três possíveis soluções:

1. Teoria Monista;

2. Teoria dualística;

3. Teoria do paralelismo.


1- Teoria Monística:

- Também conhecida como Estatismo Jurídico;

- Estado e Direito são uma só realidade;

- Só existe o Direito do Estado;

- O Estado é a única fonte de Direito;

- Não se admite a ideia de que exista alguma regra que esteja fora da jurisdição estatal;

- É o Estado, por meio da sua força coercitiva, que faz com que o Direito surja e exista;

- Para a corrente monista: o Direito só existe pela emanação do Estado;

- O Estado e o Direito formam uma coexistência única.


2- Teoria Dualística:

- Também chamada de teoria pluralística;

- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis;

- Para a teoria dualística: o Estado não é a fonte única do Direito, por essa razão o Direito não pode ser confundido com o próprio Estado;

- A função do Estado é garantir e/ou fornecer as condições para que o Direito seja possível, utilizando-se da sua categoria especial de Direito, o Direito Positivo;

- Além do Direito Positivo existe o Direito Costumeiro, o Direito Canônico e tantos outros direitos;

- O Direito é um fato social, ele é criado socialmente, o Estado transforma em norma (positivando — tornando-o oficial — esse Direito), mas os princípios são criados pela consciência social.


3- Teoria do Paralelismo:

- O Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes;

- Há uma gradação da Positividade Jurídica;

- Essa corrente reconhece a existência do Direito não-estatal (o Direito surge dentro e fora do âmbito do Estado);

- Existe uma gradação de positividade (reconhecimento do Estado);

- O Estado é o centro de irradiação dessa positividade;

- Entre os centros e os espaços de ordenamento jurídico, as normas estatais representam uma razão de conformidade com a vontade social predominante.


A teoria do paralelismo complementa a teoria dualística/pluralística pois ambas se opõem a ideia de que o Estado e o Direito sejam em si mesmos uma só realidade. As duas, ao contrário da teoria monística, veem a possibilidade de complementariedade entre o Estado e o Direito.



Ephemeris Iurisprudentiae #9: divergências sobre o conceito de justiça

 


Nessa aula, o professor fala sobre o conceito de justiça de acordo com três pensadores: Platão, Aristóteles e John Rawls.


Definição de Justiça em Platão:

- Justiça como virtude suprema;

- É aquela virtude que se sobressai sobre todas as outras;

- O homem justo é aquele que reuné todas as outras qualidades ou virtudes;

- O homem que não reúne todas as outras qualidades ou virtudes não é um homem justo;

- Mundo das Ideias X Mundo Real: o Mundo Teal é um mundo imperfeito pois reproduz imperfeiramente o Mundo das Ideias (dotado de perfeição);

- É em Platão que vemos a ideia de limitar o indivíduo de acordo com o que está na lei, isto é, limitá-lo não só com aquilo que está em sua consciência a respeito da virtude.


Definição de Justiça em Aristóteles:

- Justiça como igualdade;

- Virtude como a Justiça mais excelente de todas;

- Virtú pode ser traduzida como virtude ou excelência;

- Vícios podem ser tanto pela falta como pelo excesso;

- A virtude surge como um meio termo entre a falta e o excesso;

- O homem justo é aquele que sabe o equilíbrio.


A justiça em Aristóteles pode ser colocada na esfera distributiva e corretiva.

— Justiça Distributiva:

- Igualdade geométrica;

- Entre o ponto A e o ponto B há um meio termo;

- Existe a honraria e o merecimento: quem contribui mais, ganha mais;

- Qual é a finalidade da coisa? Ser aquilo que melhor lhe cabe;

- Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual;

- Artigo V: princípio da isonomia.


— Justiça Corretiva:

- Igualdade aritmética;

- Corrigir determinado ato considerando aquilo que foi realmente alterado;

- Infração de tamanho Y sendo correspondida com sanção de tamanho Y;

- Mensurar o dano causado e respondê-lo com uma sanção equivalente ao dano causado.


Teoria da Justiça de John Rawls:

— Posição Original:

- Um estado hipotético no qual todos sabem as condições que gostariam de viver.

— Véu da ignorância:

- Instrumento necessário para que o indivíduo não faça considerações de forma arbitrária.

— Pergunta central:

- Qual o seu conceito de justiça dentro da sociedade?

— Considerações:

1) Princípio de Liberdade: devem ser assegurados a todos as liberdades básicas;

2) Princípio de Igualdade: aceitam-se as desigualdades desde que:

A) Todos devem ter igualdade de oportunidades;

B) Procurar o máximo de benefício para os membros menos favorecidos ou desafortunados.


Os membros menos afortunados da sociedade devem receber condições e oportunidades para concorrer com quem possui as melhores condições.

Ephemeris Iurisprudentiae #8: variações dos conceitos de justiça


 

O Direito trata da seguinte pergunta: "como regular o comportamento humano". O ordenamento jurídico é um conjunto de normas que regulam o comportamento humano. O ordenamento jurídico é a resposta que se desenvolve a partir do questionamento do Direito. Porém o Direito tem uma finalidade primária, não basta regular o comportamento humano. É preciso que a regulamentação do comportamento humano tenha o elemento primário de fornecer justiça. A justiça é o elemento interno, a alma que está dentro do Direito.


Só que surge a questão: o que é justiça? Existem várias acepções de justiça.


1. Justiça como retribuição;

2. Justiça como igualdade;

3. Justiça como liberdade;

4. Regra de ouro: faça com os outros aquilo que você gostaria que fizessem com você.


- Retribuição: ela surge do clamor por vingança, esse tipo de justiça é comum no ordenamento jurídico da antiguidade. Ela queria uma equivalência entre atos. Em outras palavras, olho por olho e dente por dente;

- Igualdade: por muito tempo, e ainda hoje, existem sociedades baseadas em castas. Por exemplo, no Império Romano existiam patrícios e plebeus. Isso estabelece uma distinção entre pessoas. A ideia de igualdade é a ideia de que as pessoas apresentam um mesmo valor enquanto seres humanos. A igualdade é a orientadora da democracia. A justiça com igualdade é a ideia de que as pessoas têm valor igual em suas vidas e decisões;

- Liberdade: durante muito tempo não houve liberdade para todos os homens, a liberdade era privilégio de alguns. Por exemplo, a abolição da escravatura no Brasil aparece tão apenas no século XIX. Ainda hoje se há notícia de trabalho escravo no mundo e no Brasil, mesmo que a gente esteja no século XXI;

- Regra de Ouro: essa ideia deu luz ao imperativo categórico de Kant, onde as pessoas devem ser tratadas em si, não como instrumentos de algo.


Diante de tantas definições, surgem as seguintes perguntas:

— A Justiça é absoluta ou variada?

— A Justiça é válida para todos os seres humanos e sociedades?

— A Justiça varia para cada sociedade e época?


Podemos ver que o conceito de justiça é variável conforme tempo e espaço, podendo ser passível de dimensionamento histórico, social e cultural.


Podemos pensar nas seguintes frases:

— O que é justo para mim, não é justo para você.

— O que é justo no Brasil atual pode não ser justo no Brasil do passado.

— O que é justo no Brasil pode não ser justo nos Estados Unidos.


Todavia podemos observar que, apesar de todas as diferenças e desdobramentos, o sentimento de justiça é universal. Em todas as sociedades há um sentimento inato humano que busca justiça. A justiça pode ser um sentimento de expectativa de que uma ação seja tomada em relação a determinado evento e fato.


1. A justiça é um valor absoluto;

2. Mas a forma com que ela se desdobra historicamente, espacialmente e culturalmente não é de forma exata;

3. Quanto mais heterogênea é a sociedade, maiores são as diversidades de conceitos de justiça.

Ephemeris Iurisprudentiae #7: Propriedade em Roma e em Locke

 


Essa aula trata do Direito Romano a respeito da primeira possessão (a quem pertence determinada propriedade). Ele fala das regras romanas em contraste com John Locke.


Os romanos tinham o termo "Occupatio", que em inglês quer dizer "occupation" e em português quer dizer "ocupação". Para os romanos, a "occupatio" requeria duas coisas:

1. Você atualmente ocupa toda essa propriedade particular;

2. Você notificou o resto do mundo de alguma forma ou outra, e eles sabem que você fez essa particular aclamação.


A divisão temporal garante que você está protegido do resto do mundo. Visto que se não há aclamação, demarcação e conhecimento público, pode haver múltiplas disputas entre diferentes pessoas. 


John Lock pensa a respeito de quando uma propriedade pode passar a ser nossa. Será que é no momento em que a pegamos ou será que é no momento em que cultivamos ela? Ele trabalhou com a teoria do valor trabalho. O que pode soar libertário para alguns e precursor do marxismo para outros.


Existe uma procura de um princípio extensivo e neutro de propriedade. A questão central é: se a ideia é de que podemos pegar uma propriedade e cultivá-la para ser nossa (ocupação e uso), a demarcação não se torna inválida? Ou a pura demarcação não pode ser injusta para quem se ocupou e cultivou a propriedade? Aí está o cerne: o sistema todo pode se voltar contra si com base nisso.

Ephemeris Iurisprudentiae #6: Para que estudar o Direito Romano?

 



Um breve aviso: o 86 da The Federalist Society consta com vários cursos, então essa é a anotação da segunda aula da Roman Law.


O Direito Romano, tal como qualquer outro Sistema de Direito, tem uma série de elementos que não encontram validade no mundo de hoje. Esse é o caso da escravidão, por exemplo. Justiniano já dizia que "o natural estado de todo homem é a liberdade". O estado da lei positiva entrava em conflito com a lei natural.


O que podemos, então, aprender com o Direito Romano? Podemos aprender uma análise comparativa, ter dois pontos de referência em vez de um único. Ademais, o Direito Romano organizou a estrurura básica de um Império que nunca foi igualável em termos de influência, escopo e poder. Comparar o sistema de Direito Moderno com o sistema de Direito Romano, colocando-os lado a lado, possibilita ver como os modernos pensam e como os romanos pensavam, podendo ver quais tipos de conclusões nós tomamos e quais tipos de conclusões eles tomavam.


Acabo de ler "Direitos humanos, democracia e desenvolvimento" de Boaventura e Chauí (Parte 1)

  Nome: Direitos humanos, democracia e desenvolvimento Autores: Boaventura de Sousa Santos Marilena Chauí Autor do Prefácia: José Geraldo de...