Diferentes sociedades possuem diferentes normas jurídicas e métodos de procedimento. Só que uma mesma sociedade apresenta diferentes períodos históricos, o que impacta também em sua forma de ver a lei e de aplicar a lei.
— Leis pré-modernas:
— Sistema Inquisitorial (período medieval e renascença):
- Magistrado inicia, processa e julga os casos;
- Acusado é culpado até que prove a inocência;
- Acusações podem ser secretas;
- Torturas eram usadas para extrair confissões.
O magistrado, naquele período, tinha poder em todos os processos. O que lhe dava um poder excepcional. Além disso, o acusado muitas vezes não sabia do que estava sendo acusado. A confissão era a rainha das provas, uma espécie de alto padrão naquele período. Além disso, não era incomum torturar alguém de forma extremamente dura ou longa o suficiente até ela confessar qualquer coisa que ela tenha feito ou não.
— Sistema Adversarial:
- Juízes e jurados ouvem argumentos dos dois lados;
- Acusados eram inocentes até que se provasse o contrário;
- Acusações tinham que ser públicas;
- Torturas eram menos frequentes.
Esse sistema é o ancestral do sistema Britânico e Americano moderno. O poder durante todo o processo não era completamente concentrado. Tinha-se a crença de que era melhor deixar uma pessoa culpada ir livre do que acidentalmente punir uma pessoa inocente.
Os dois sistemas (inquisitorial e adversarial) continham punições brutais, execuções frequentes e várias formas de tortura.
— O Iluminismo (anos 1600, 1700):
- Mudanças culturais significativas;
- Razão e Racionalidade;
- Equidade Social;
- Liberdade individual.
Foi nesse período em que a ciência realmente começou a crescer e a se desenvolver rapidamente. Além disso, vários questionamentos sociais surgiram. As distinções entre nobres e plebeus foi sendo apagada e uma sociedade de caráter mais fluido foi surgindo. Os direitos se tornaram mais iguais entre as diferentes classes e distinções entre elas foi atenuada. A liberdade individual começou a ser valorizada, com pessoas tendo mais liberdade para escolher como gostariam de viver.
A Declaração da Independência, nos Estados Unidos, baseou-se em ideais iluministas. É por isso que havia a crença de que todos os homens eram criados iguais, que o governo deveria reforçar os direitos individuais e protegê-los. Além disso, as pessoas teriam a liberdade de se rebelar caso os seus direitos não estivessem sendo protegidos pelo governo.
— Cesare Beccaria (1764)
Nesse período, Cesare Beccaria, importante jurista italiano propôs as seguintes reformas:
1. Somente legisladores, não juízes, podem criar leis;
2. A lei será aplicada igualmente para todas as classes sociais;
3. A lei escrita deve ser clara e compreensível;
4. Os acusados são inocentes até que se prove o contrário;
5. Acusações devem ser publicas, não secretas;
6. Punição apenas para dissuasão.
Vale lembrar que, nesse período, aristocratas tinham direitos diferentes. Os documentos religiosos e administrativos estavam em latim, língua não falada pela maioria do povo. Os juízes podiam criar novas leis. Punições não raramente ocorriam por vingança e para entretenimento. As reformas propostas por Cesare Beccaria eram extremamente necessárias para corrigir uma série de imperfeições e injustiças daquele período.
— Jusfilosofia Liberal:
1. Universalismo: a lei é aplicada igualmente para todos;
Não importa a condição de nascimento, não importa a classe social, não importa o lugar de onde se veio.
2. Formalismo: casos são determinados por regras;
As pessoas devem conhecer as regras. Assim elas podem prever acuradamente o resultado de cada lei. A lei deve ser previsível, assim uma pessoa razoável será hábil para antecipar os resultados de suas ações, sabendo quando estão violando e quando não estão violando as leis.
3. Devido Processo Legal: proteções contra falsas acusações.
Separação das acusações verdadeiras das acusações falsas.
Tudo isso faz parte da sociedade moderna. Porém, no momento em que foram propostas, eram radicalmente inovadoras. Agora um pequeno raciocínio:
Jusfilosofia: diz como a lei deve operar;
Ciência (Sociologia Jurídica): descreve como a lei de fato opera.
O quanto da lei moderna, em nossa sociedade, está de acordo com a jusfilosofia?