Teoria Geral do Estado e da Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.
Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.
Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:
1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;
2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;
3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.
- Poder Constituinte Originário:
Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".
É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.
1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;
2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;
3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;
4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.
Poder Constituinte Derivado
Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.
1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);
2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.