quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #7: Propriedade em Roma e em Locke

 


Essa aula trata do Direito Romano a respeito da primeira possessão (a quem pertence determinada propriedade). Ele fala das regras romanas em contraste com John Locke.


Os romanos tinham o termo "Occupatio", que em inglês quer dizer "occupation" e em português quer dizer "ocupação". Para os romanos, a "occupatio" requeria duas coisas:

1. Você atualmente ocupa toda essa propriedade particular;

2. Você notificou o resto do mundo de alguma forma ou outra, e eles sabem que você fez essa particular aclamação.


A divisão temporal garante que você está protegido do resto do mundo. Visto que se não há aclamação, demarcação e conhecimento público, pode haver múltiplas disputas entre diferentes pessoas. 


John Lock pensa a respeito de quando uma propriedade pode passar a ser nossa. Será que é no momento em que a pegamos ou será que é no momento em que cultivamos ela? Ele trabalhou com a teoria do valor trabalho. O que pode soar libertário para alguns e precursor do marxismo para outros.


Existe uma procura de um princípio extensivo e neutro de propriedade. A questão central é: se a ideia é de que podemos pegar uma propriedade e cultivá-la para ser nossa (ocupação e uso), a demarcação não se torna inválida? Ou a pura demarcação não pode ser injusta para quem se ocupou e cultivou a propriedade? Aí está o cerne: o sistema todo pode se voltar contra si com base nisso.

Ephemeris Iurisprudentiae #6: Para que estudar o Direito Romano?

 



Um breve aviso: o 86 da The Federalist Society consta com vários cursos, então essa é a anotação da segunda aula da Roman Law.


O Direito Romano, tal como qualquer outro Sistema de Direito, tem uma série de elementos que não encontram validade no mundo de hoje. Esse é o caso da escravidão, por exemplo. Justiniano já dizia que "o natural estado de todo homem é a liberdade". O estado da lei positiva entrava em conflito com a lei natural.


O que podemos, então, aprender com o Direito Romano? Podemos aprender uma análise comparativa, ter dois pontos de referência em vez de um único. Ademais, o Direito Romano organizou a estrurura básica de um Império que nunca foi igualável em termos de influência, escopo e poder. Comparar o sistema de Direito Moderno com o sistema de Direito Romano, colocando-os lado a lado, possibilita ver como os modernos pensam e como os romanos pensavam, podendo ver quais tipos de conclusões nós tomamos e quais tipos de conclusões eles tomavam.


Ephemeris Iurisprudentiae #5: Senso Comum, Filosofia, Ciência e Jusfilosofia

 


Definição de senso comum:

- Saber vulgar;

- Conhecimento pré-filosófico e pré-científico;

- Matriz do conhecimento (entendido aqui como elemento base);

- Conhecimento assistemático de conhecimentos de diversas naturezas.


A ação do filósofo e do cientista é tentar das respostas para diversos problemas que a sociedade vive em seu interior.


Definição de filosofia:

- Busca as causas e as origens de determinados eventos;

- Busca dos princípios e causas primeiras;

- Não há superação de sistemas filosóficos. Há fluxos de avanços e retrocessos, de conservação e restauração.


Definição de ciência:

- Busca do conhecimento sistemático e seguro dos fenômenos do mundo pelo método científico (enunciado do problema, formulação de uma hipótese, experimento, conclusão) e parte de pressupostos;

- A evolução da ciência se dá pela refutação de uma teoria anterior por outra posterior que se torna válida e mostra a anterior como falsa.


Questões da filosofia:

- Por que tal coisa existe?

- Por que tal coisa funciona?


Questões da ciência:

- Como e onde aquilo funciona?


Método Científico vs Método Filosófico:

- Uma das distinções da filosofia para ciência é a existência de vários métodos filosóficos;

- Um cientista formula um problema, formula uma hipótese, algo que ele quer ver se é provado ou não pela experimentação;

- Na ciência, quando há maior grau de certeza, há uma lei. Quando não há tanto grau de certeza, há uma teoria. Quando há indícios de que algo pode ocorrer, mas sem tanto grau de certeza, há uma hipótese;

- A ciência se dá pela refutação de sistemas, a filosofia não;

- Ciência = refutação de sistemas anteriores;

- Filosofia = sem refutação, mas retomada.


- Filosofia do Direito (Jusfilosofia):

1. Críticas das práticas, das atitudes e das atividades dos operadores de Direito;

2. Analisar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;

3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;

4. Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito, bem como analisar as estruturas lógicas das proposições jurídicas;

5. Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões sociais;

6. Desmascarar as ideologias que orientam à cultura da comunidade jurídica, os preconceitos que orientam as atividades dos operadores de Direito.



quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #4: No. 86 Parte 1

 


O professor Richard Epstein começa com a seguinte pergunta:

— Seria o Direito Romano primitivo?

Ele mesmo dá a resposta:

— O Direito Romano pode ser um sistema ancião, mas certamente não é um sistema primitivo.


O Direito Romano, o texto romano, representa um enorme avanço na sistematização, sendo superior a todos os sistemas prévios em qualquer lugar do globo. Nele podemos ver um compreensivo e organizado sistema de lei.


O professor Richard dá dois exemplos de perguntas que costumam ser feitas:

— Qual a taxa de depreciação?

— Quanto de desintegração sofreu o Direito Romano após dois mil anos de pressão do tempo?


A resposta é assustadora: nas áreas nas quais o Direto Romano domina, há a possibilidade de ser 10 a 15% de depreciação. Isso é uma durabilidade fenomenal.


Existem muitas áreas nas quais os romanos possuem um melhor entendimento dos princípios legais básicos que a Moderna Common Law.


— Mas qual a diferença entre o Direito Romano e a Common Law?


Podemos dizer que a Common Law é desenvolvida por um modo de ser, por um sistema que caminha e desenvolve através de julgamentos que se incrementam. Os juízes olham casos que apareceram e casos que nunca apareceram em uma ordem lógica.


Já o Direito Romano não é feito por juízes. Eles eram jogadores relativamente insignificantes na articulação doutrinária. O Direito Romano é feito por professores. Eles sistematizavam e organizavam um campo particular. Era como uma linguagem que organizava a si mesma.

Ephemeris Iurisprudentiae #3: Filosofia e Filosofia do Direito

 



Filosofia quer dizer "amor à sabedoria" e o filósofo não se vê como um sábio, mas como um amigo da sabedoria.

A filosofia é dividida em várias áreas. 

— Lógica:
- Método de pensamento;
- Pensar sobre o próprio pensar;
- Como estruturamos o pensamento.

A lógica pode ser formal (matemática) ou material (metodologia).

— Lógica Jurídica:
- Fornece o método para entendermos e compreendermos a aplicação do Direito (lógica orientada).

— Filosofia Especulativa:
- Olha para a realidade;
- Se pergunta como funciona o mundo a nossa volta.

— Filosofia da Natureza: física;
— Filosofia Além da Natureza: metafísica.

— Setores da Filosofia da Natureza:
- Cosmologia: entendimento do universo;
- Antropologia: entendimento do homem.

— Setores da Metafísica:
- Ontologia: compreensão do ser em si mesmo;
- Gnoseologia: compreensão do processo de conhecer.

— Filosofia Prática:
- Ética;
- Estética.

Entra na questão da Moral (costumes) e Direito (correto) — terreno da Filosofia do Direito ou Jusfilosofia, visto que fala a respeito da conduta humana e do fazer humano.

Ética = Ethos Humano = O que fazer ou não fazer?

Moral = costumes = guarda relação com o que é correto, ao mesmo tempo que tem relação com o cotidiano.

Direito = tem o interesse de impor ou de coagir para que aquilo que é considerado correto seja cumprido.

Decoro =
- Conjunto de regras sobre um bom convívio social;
- A decoração, por exemplo, é um juízo a respeito da qualidade estética, o decoro é um juízo a respeito da qualidade comportamental;
- Estética da moral;
- Agir com decoro é agir de forma adequada em relação ao ambiente;
- Adequar-se completamente ao ambiente.

Estética = 
- Na cultura grega, era correlacionada a busca pelo bom, belo e verdadeiro;
- A estética buscava a perfeição;
- Em algumas escolas, busca a arte em todos os campos sociais.

— Filosofia do Direito ou Jusfilosofia =
- relação entre direito e moral;
- busca da compreensão da finalidade do Direito.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco
Álvaro de Azevedo Gonzaga


Esse é o capítulo mais longo, resolvi fazer uma análise enxuta pois já existem uma série de análises do mesmo livro — embora que em diferentes capítulos — para não cansar os raros leitores desse blog.

O que são Direitos Humanos?
1. São direitos comuns a todos os seres humanos;
2. Eles não possuem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral;
3. Eles são decorrentes da dignidade intrínseca de todos os seres humanos;
4. Eles são naturais, independem do reconhecimento formal dos poderes públicos;
5. Eles devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade;
6. Inclusive pelas normas jurídicas positivas.

Valores da Dignidade Humana:
- Liberdade;
- Igualdade;
- Fraternidade;
- Solidariedade.

Definição dos autores sobre Direitos Humanos:
Os Direitos Humanos são derivados da natureza humana independente de idade, sexo, religião, ideias políticas ou filosóficas, país ou condição social.

Dignidade da pessoa humana:
- Abrangência universal e supranacional;
- Todas as pessoas e Estados devem respeitá-la.

Momentos históricos dos Direitos Humanos:
- Decálogo/Dez Mandamentos (1490 a. C.);
- Magna Carta (1215 d. C.);
- Petição de Direitos (1628);
- Lei de Habeas Corpus (1679);
- Declaração de Direitos Bill of Rights (1689);
- Declarações de Direitos da Virgínia (1776);
- Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789);
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Ephemeris Iurisprudentiae #2: Direitos da Personalidade


 

Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.


Segundo o Enunciado 274:

Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.


Características:

- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;

- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;

- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;

- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;

- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;

- Imprescritível;

- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;

- Irrenunciável: não pode ser renunciado;

- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.


Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).