Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.
Segundo o Enunciado 274:
Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Características:
- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;
- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;
- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;
- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;
- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;
- Imprescritível;
- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;
- Irrenunciável: não pode ser renunciado;
- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.
Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).