quinta-feira, 14 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #9: divergências sobre o conceito de justiça

 


Nessa aula, o professor fala sobre o conceito de justiça de acordo com três pensadores: Platão, Aristóteles e John Rawls.


Definição de Justiça em Platão:

- Justiça como virtude suprema;

- É aquela virtude que se sobressai sobre todas as outras;

- O homem justo é aquele que reuné todas as outras qualidades ou virtudes;

- O homem que não reúne todas as outras qualidades ou virtudes não é um homem justo;

- Mundo das Ideias X Mundo Real: o Mundo Teal é um mundo imperfeito pois reproduz imperfeiramente o Mundo das Ideias (dotado de perfeição);

- É em Platão que vemos a ideia de limitar o indivíduo de acordo com o que está na lei, isto é, limitá-lo não só com aquilo que está em sua consciência a respeito da virtude.


Definição de Justiça em Aristóteles:

- Justiça como igualdade;

- Virtude como a Justiça mais excelente de todas;

- Virtú pode ser traduzida como virtude ou excelência;

- Vícios podem ser tanto pela falta como pelo excesso;

- A virtude surge como um meio termo entre a falta e o excesso;

- O homem justo é aquele que sabe o equilíbrio.


A justiça em Aristóteles pode ser colocada na esfera distributiva e corretiva.

— Justiça Distributiva:

- Igualdade geométrica;

- Entre o ponto A e o ponto B há um meio termo;

- Existe a honraria e o merecimento: quem contribui mais, ganha mais;

- Qual é a finalidade da coisa? Ser aquilo que melhor lhe cabe;

- Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual;

- Artigo V: princípio da isonomia.


— Justiça Corretiva:

- Igualdade aritmética;

- Corrigir determinado ato considerando aquilo que foi realmente alterado;

- Infração de tamanho Y sendo correspondida com sanção de tamanho Y;

- Mensurar o dano causado e respondê-lo com uma sanção equivalente ao dano causado.


Teoria da Justiça de John Rawls:

— Posição Original:

- Um estado hipotético no qual todos sabem as condições que gostariam de viver.

— Véu da ignorância:

- Instrumento necessário para que o indivíduo não faça considerações de forma arbitrária.

— Pergunta central:

- Qual o seu conceito de justiça dentro da sociedade?

— Considerações:

1) Princípio de Liberdade: devem ser assegurados a todos as liberdades básicas;

2) Princípio de Igualdade: aceitam-se as desigualdades desde que:

A) Todos devem ter igualdade de oportunidades;

B) Procurar o máximo de benefício para os membros menos favorecidos ou desafortunados.


Os membros menos afortunados da sociedade devem receber condições e oportunidades para concorrer com quem possui as melhores condições.

Ephemeris Iurisprudentiae #8: variações dos conceitos de justiça


 

O Direito trata da seguinte pergunta: "como regular o comportamento humano". O ordenamento jurídico é um conjunto de normas que regulam o comportamento humano. O ordenamento jurídico é a resposta que se desenvolve a partir do questionamento do Direito. Porém o Direito tem uma finalidade primária, não basta regular o comportamento humano. É preciso que a regulamentação do comportamento humano tenha o elemento primário de fornecer justiça. A justiça é o elemento interno, a alma que está dentro do Direito.


Só que surge a questão: o que é justiça? Existem várias acepções de justiça.


1. Justiça como retribuição;

2. Justiça como igualdade;

3. Justiça como liberdade;

4. Regra de ouro: faça com os outros aquilo que você gostaria que fizessem com você.


- Retribuição: ela surge do clamor por vingança, esse tipo de justiça é comum no ordenamento jurídico da antiguidade. Ela queria uma equivalência entre atos. Em outras palavras, olho por olho e dente por dente;

- Igualdade: por muito tempo, e ainda hoje, existem sociedades baseadas em castas. Por exemplo, no Império Romano existiam patrícios e plebeus. Isso estabelece uma distinção entre pessoas. A ideia de igualdade é a ideia de que as pessoas apresentam um mesmo valor enquanto seres humanos. A igualdade é a orientadora da democracia. A justiça com igualdade é a ideia de que as pessoas têm valor igual em suas vidas e decisões;

- Liberdade: durante muito tempo não houve liberdade para todos os homens, a liberdade era privilégio de alguns. Por exemplo, a abolição da escravatura no Brasil aparece tão apenas no século XIX. Ainda hoje se há notícia de trabalho escravo no mundo e no Brasil, mesmo que a gente esteja no século XXI;

- Regra de Ouro: essa ideia deu luz ao imperativo categórico de Kant, onde as pessoas devem ser tratadas em si, não como instrumentos de algo.


Diante de tantas definições, surgem as seguintes perguntas:

— A Justiça é absoluta ou variada?

— A Justiça é válida para todos os seres humanos e sociedades?

— A Justiça varia para cada sociedade e época?


Podemos ver que o conceito de justiça é variável conforme tempo e espaço, podendo ser passível de dimensionamento histórico, social e cultural.


Podemos pensar nas seguintes frases:

— O que é justo para mim, não é justo para você.

— O que é justo no Brasil atual pode não ser justo no Brasil do passado.

— O que é justo no Brasil pode não ser justo nos Estados Unidos.


Todavia podemos observar que, apesar de todas as diferenças e desdobramentos, o sentimento de justiça é universal. Em todas as sociedades há um sentimento inato humano que busca justiça. A justiça pode ser um sentimento de expectativa de que uma ação seja tomada em relação a determinado evento e fato.


1. A justiça é um valor absoluto;

2. Mas a forma com que ela se desdobra historicamente, espacialmente e culturalmente não é de forma exata;

3. Quanto mais heterogênea é a sociedade, maiores são as diversidades de conceitos de justiça.

Ephemeris Iurisprudentiae #7: Propriedade em Roma e em Locke

 


Essa aula trata do Direito Romano a respeito da primeira possessão (a quem pertence determinada propriedade). Ele fala das regras romanas em contraste com John Locke.


Os romanos tinham o termo "Occupatio", que em inglês quer dizer "occupation" e em português quer dizer "ocupação". Para os romanos, a "occupatio" requeria duas coisas:

1. Você atualmente ocupa toda essa propriedade particular;

2. Você notificou o resto do mundo de alguma forma ou outra, e eles sabem que você fez essa particular aclamação.


A divisão temporal garante que você está protegido do resto do mundo. Visto que se não há aclamação, demarcação e conhecimento público, pode haver múltiplas disputas entre diferentes pessoas. 


John Lock pensa a respeito de quando uma propriedade pode passar a ser nossa. Será que é no momento em que a pegamos ou será que é no momento em que cultivamos ela? Ele trabalhou com a teoria do valor trabalho. O que pode soar libertário para alguns e precursor do marxismo para outros.


Existe uma procura de um princípio extensivo e neutro de propriedade. A questão central é: se a ideia é de que podemos pegar uma propriedade e cultivá-la para ser nossa (ocupação e uso), a demarcação não se torna inválida? Ou a pura demarcação não pode ser injusta para quem se ocupou e cultivou a propriedade? Aí está o cerne: o sistema todo pode se voltar contra si com base nisso.

Ephemeris Iurisprudentiae #6: Para que estudar o Direito Romano?

 



Um breve aviso: o 86 da The Federalist Society consta com vários cursos, então essa é a anotação da segunda aula da Roman Law.


O Direito Romano, tal como qualquer outro Sistema de Direito, tem uma série de elementos que não encontram validade no mundo de hoje. Esse é o caso da escravidão, por exemplo. Justiniano já dizia que "o natural estado de todo homem é a liberdade". O estado da lei positiva entrava em conflito com a lei natural.


O que podemos, então, aprender com o Direito Romano? Podemos aprender uma análise comparativa, ter dois pontos de referência em vez de um único. Ademais, o Direito Romano organizou a estrurura básica de um Império que nunca foi igualável em termos de influência, escopo e poder. Comparar o sistema de Direito Moderno com o sistema de Direito Romano, colocando-os lado a lado, possibilita ver como os modernos pensam e como os romanos pensavam, podendo ver quais tipos de conclusões nós tomamos e quais tipos de conclusões eles tomavam.


Ephemeris Iurisprudentiae #5: Senso Comum, Filosofia, Ciência e Jusfilosofia

 


Definição de senso comum:

- Saber vulgar;

- Conhecimento pré-filosófico e pré-científico;

- Matriz do conhecimento (entendido aqui como elemento base);

- Conhecimento assistemático de conhecimentos de diversas naturezas.


A ação do filósofo e do cientista é tentar das respostas para diversos problemas que a sociedade vive em seu interior.


Definição de filosofia:

- Busca as causas e as origens de determinados eventos;

- Busca dos princípios e causas primeiras;

- Não há superação de sistemas filosóficos. Há fluxos de avanços e retrocessos, de conservação e restauração.


Definição de ciência:

- Busca do conhecimento sistemático e seguro dos fenômenos do mundo pelo método científico (enunciado do problema, formulação de uma hipótese, experimento, conclusão) e parte de pressupostos;

- A evolução da ciência se dá pela refutação de uma teoria anterior por outra posterior que se torna válida e mostra a anterior como falsa.


Questões da filosofia:

- Por que tal coisa existe?

- Por que tal coisa funciona?


Questões da ciência:

- Como e onde aquilo funciona?


Método Científico vs Método Filosófico:

- Uma das distinções da filosofia para ciência é a existência de vários métodos filosóficos;

- Um cientista formula um problema, formula uma hipótese, algo que ele quer ver se é provado ou não pela experimentação;

- Na ciência, quando há maior grau de certeza, há uma lei. Quando não há tanto grau de certeza, há uma teoria. Quando há indícios de que algo pode ocorrer, mas sem tanto grau de certeza, há uma hipótese;

- A ciência se dá pela refutação de sistemas, a filosofia não;

- Ciência = refutação de sistemas anteriores;

- Filosofia = sem refutação, mas retomada.


- Filosofia do Direito (Jusfilosofia):

1. Críticas das práticas, das atitudes e das atividades dos operadores de Direito;

2. Analisar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador;

3. Proceder à avaliação do papel desempenhado pela ciência jurídica e o próprio comportamento do jurista ante ela;

4. Depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito, bem como analisar as estruturas lógicas das proposições jurídicas;

5. Investigar a eficácia dos institutos jurídicos, sua atuação social e seu compromisso com as questões sociais;

6. Desmascarar as ideologias que orientam à cultura da comunidade jurídica, os preconceitos que orientam as atividades dos operadores de Direito.



quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #4: No. 86 Parte 1

 


O professor Richard Epstein começa com a seguinte pergunta:

— Seria o Direito Romano primitivo?

Ele mesmo dá a resposta:

— O Direito Romano pode ser um sistema ancião, mas certamente não é um sistema primitivo.


O Direito Romano, o texto romano, representa um enorme avanço na sistematização, sendo superior a todos os sistemas prévios em qualquer lugar do globo. Nele podemos ver um compreensivo e organizado sistema de lei.


O professor Richard dá dois exemplos de perguntas que costumam ser feitas:

— Qual a taxa de depreciação?

— Quanto de desintegração sofreu o Direito Romano após dois mil anos de pressão do tempo?


A resposta é assustadora: nas áreas nas quais o Direto Romano domina, há a possibilidade de ser 10 a 15% de depreciação. Isso é uma durabilidade fenomenal.


Existem muitas áreas nas quais os romanos possuem um melhor entendimento dos princípios legais básicos que a Moderna Common Law.


— Mas qual a diferença entre o Direito Romano e a Common Law?


Podemos dizer que a Common Law é desenvolvida por um modo de ser, por um sistema que caminha e desenvolve através de julgamentos que se incrementam. Os juízes olham casos que apareceram e casos que nunca apareceram em uma ordem lógica.


Já o Direito Romano não é feito por juízes. Eles eram jogadores relativamente insignificantes na articulação doutrinária. O Direito Romano é feito por professores. Eles sistematizavam e organizavam um campo particular. Era como uma linguagem que organizava a si mesma.

Ephemeris Iurisprudentiae #3: Filosofia e Filosofia do Direito

 



Filosofia quer dizer "amor à sabedoria" e o filósofo não se vê como um sábio, mas como um amigo da sabedoria.

A filosofia é dividida em várias áreas. 

— Lógica:
- Método de pensamento;
- Pensar sobre o próprio pensar;
- Como estruturamos o pensamento.

A lógica pode ser formal (matemática) ou material (metodologia).

— Lógica Jurídica:
- Fornece o método para entendermos e compreendermos a aplicação do Direito (lógica orientada).

— Filosofia Especulativa:
- Olha para a realidade;
- Se pergunta como funciona o mundo a nossa volta.

— Filosofia da Natureza: física;
— Filosofia Além da Natureza: metafísica.

— Setores da Filosofia da Natureza:
- Cosmologia: entendimento do universo;
- Antropologia: entendimento do homem.

— Setores da Metafísica:
- Ontologia: compreensão do ser em si mesmo;
- Gnoseologia: compreensão do processo de conhecer.

— Filosofia Prática:
- Ética;
- Estética.

Entra na questão da Moral (costumes) e Direito (correto) — terreno da Filosofia do Direito ou Jusfilosofia, visto que fala a respeito da conduta humana e do fazer humano.

Ética = Ethos Humano = O que fazer ou não fazer?

Moral = costumes = guarda relação com o que é correto, ao mesmo tempo que tem relação com o cotidiano.

Direito = tem o interesse de impor ou de coagir para que aquilo que é considerado correto seja cumprido.

Decoro =
- Conjunto de regras sobre um bom convívio social;
- A decoração, por exemplo, é um juízo a respeito da qualidade estética, o decoro é um juízo a respeito da qualidade comportamental;
- Estética da moral;
- Agir com decoro é agir de forma adequada em relação ao ambiente;
- Adequar-se completamente ao ambiente.

Estética = 
- Na cultura grega, era correlacionada a busca pelo bom, belo e verdadeiro;
- A estética buscava a perfeição;
- Em algumas escolas, busca a arte em todos os campos sociais.

— Filosofia do Direito ou Jusfilosofia =
- relação entre direito e moral;
- busca da compreensão da finalidade do Direito.