quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Volatus Corvi #1: Código de Hamurabi


Com uma intenção de ter uma compreensão mais aprofundada do Direito, decide fazer estudos sobre sistemas de lei mais antigos ou paralelos, assim assegundo um aprofundamento. É evidente que essa série de postagens, vinda de um mero amador como eu, é passível de incorrer em erros. Portanto peço que sempre verifiquem novas fontes.


Além disso, deixarei anotado qual foi a fonte da minha anotação.


Peguei essa aula do Doutor Paul A. Rahe do Hillsdale College no canal da The Federalist Society.


— Código de Hamurabi:

- Sociedade Babilônica;

- Explica bastante sobre o desenvolvimento das leis contratuais;

- Leis responsabilidade civil;

- Direitos familiares: divórcios, custódia das crianças;

- Direito Penal e criminalidade;

- Leis de responsabilidade para servidores públicos.


O Código de Hamurabi pode ser caracterizado pela seguinte frase: "Se alguém fizer X, então algo assim acontecerá". Isso é um direcionamento para os juízes, é uma instrução sobre como eles devem agir em vários casos distintos. Conta-se cerca de 282 leis.


O Código Hamurabi tinha várias aproximações com os códigos de direito moderno:

- Igualdade;

- Imparcialidade;

- Consistência da lei;

- Danos;

- Punição.


A questão do Código de Hamurabi é que as instruções simples não previam tudo. Por exemplo:


1. No caso de divórcio, quem fica com a propriedade?

2. No caso de divórcio, se não houver filhos, quem fica com a propriedade?

3. Se houver divórcio e filhos, quem fica com a propriedade?


Quando existe um único princípio de acordo em divórcio, os juízes são confrontados com a possibilidade de estarem ou poderem estar cometendo uma injustiça em seus julgamentos.


É a partir disso que se começa a pensar:

- Se tal circunstância ocorrer, o resultado será esse.

- Se outra circunstância ocorrer, o resultado será outro.


Essa capacidade adaptativa com base nas situações complexas gera uma espécie de buscar uma referência em um caso anterior e consequentemente um estudo de diferentes casos para a busca da justiça. Em outras palavras, o Código Hamurabi se desenvolveu de um jeito semelhante ao Common Law (Direito Comum).


Uma curiosidade: o Antigo Testamento no livro de Deuteronômio demonstra a influência do Código Hamurabi. Veja, por exemplo, a existência da Lei de Talião (olho por olho e dente por dente) que é presente nos dois códigos.


Outra curiosidade: os primeiros códigos de leis levados pelos colonizadores ingleses em Connecticut e Massachusetts possuíam influência do livro de Deuteronômio que tinha influência no Código de Hamurabi.

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #17: TGD 6

  


— Direito e História


Segundo a Tridimensionalidade do Direito de Miguel Reale, temos três elementos essenciais do Direito:

1. Fato;

2. Valor;

3. Regra.


Quando pensamos em História do Direito, estamos pensando no primeiro elemento essencial do Direito: o Fato.


— Definição de História:


- Ciência Social;

- Eventos passados da humanidade;

- Lugar certo, época, povo ou civilização;

- Fatos: Sociologia e História;

- Direito como objeto de estudo.


1. A história é uma ciência social que estuda os eventos passados da humanidade;

2. A história se liga a uma investigação de um lugar certo, época, povo ou civilização. Esses são locais em que a história mantém os seus objetos de estudo;

3. Da mesma forma, esses mesmos objetos são estudados pela sociologia, só que de forma mais particular, com foco nas relações humanas. Em outras palavras, uma investigação com foco na sociedade em si;

4. A história também tem como objeto de estudo o direito, em nosso ramo chamado de História do Direito.


— História do Direito:


- Evolução do Direito;

- Mudanças e Transformações;

- História como fonte de estudo do Direito.


1. Investiga a cronologia do Direito como fato social diante do resultado das experiências humanas;

2. Desse modo, a História do Direito demonstra a evolução do Direito ao longo do tempo;

3. Apresentando também as principais causas dessas mudanças e transformações;

4. Podemos entender a razão do cientista do direito utilizar a história como uma fonte para entender as transformações sociais daquele período.


— Planos da História do Direito:


- Fatos Sociais;

- Evolução Humana;

- Ideias Jurídicas.


1. Fatos Sociais: estuda a influência das normas jurídicas e suas alterações na sociedade;

2. Evolução Humana: verifica as previsões normativas em diferentes épocas;

3. Ideias Jurídicas: estuda a influência na evolução das normas jurídicas ao longo do tempo.


— Direito como Objeto de Estudo:


- Realidade histórico-cultural;

- Dinâmico;

- Mudança e transformação no tempo.


O direito se apresenta como uma realidade histórica-cultural e dinâmica ao passar por mudanças e evoluções ao longo do tempo.

Ephemeris Iurisprudentiae #16: TGD 5


 

— Escola Científicas do Pensamento Jurídico:

Entre as diversas escolas doutrinárias, temos diversas escolas de investigação e estudo científico do direito.


1. Jusnaturalismo Teológico


- Escola do Direito Natural;

- Leis Naturais, Imutáveis e Universais;

- Jusnaturalismo Teológico: São Tomás de Aquino;

- Suma Teológica;

- Lei Eterna > Lei Divina > Lei Natural > Lei Humana


O jusnaturalismo é também chamado de escolas do direito natural, essa escola doutrinária investiga a existência de leis naturais, imutáveis e universais. Ela acredita que o direito natural antecede o direito positivo/escrito, visto que o direito natural é inerente a própria natureza humana.

Na Idade Média, o jusnaturalismo foi estudado com fundamento teológico, com fundamento de religião, por São Tomás de Aquino, no século XIII, ele foi responsável por destacar uma forma de hierarquia das leis.


1) Leis Eternas: de caráter supremo, decorrente do poder de Deus e restrita ao conhecimento do próprio Deus, está acima da Lei Divina;

2) Lei Divina: é a parte da Lei Eterna de Deus que foi revelada para nós, ela está acima da Lei Natural;

3) Lei Natural: essa lei é decorrente da própria natureza humana, ela está dentro de nós e emana de dentro de nossa humanidade, estando acima da Lei Humana;

4) Lei Humana: aquela que foi positivada pelo homem, aquela que o homem cria.


1.1 Jusnaturalismo Não-Teológico (séc. XVII)


- Jusnaturalismo não-teológico;

- Fundamentado na Razão Humana;

- Pacto Social (John Locke): Estado da Natureza;

- Contrato Social (Thomas Hobbes): Ordem Jurídica;

- Pacto Social (Rousseau): o homem é bom


Essa surge distanciada da Igreja, é fundamentada na razão humana, o seu fundamento é racionalista.

John Locke pensa no Pacto Social como uma espécie de mecanismo que sana as debilidades do estado de natureza.

Thomas Hobbes, em sua teoria do contrato social, estabelece o que é uma ordem jurídica.

Jean-Jacques Rousseau chega a conclusão de que o estado natural do homem é bom, mas o homem é corrompido pela sociedade, o que leva a necessidade de criar um Pacto Social.


2. Escola da Exegese


- Direito Positivo como lei escrita;

- Exemplo: Código Napoleônico de 1804;

- Interpretação literal do direito;

- Interpretação Histórica;

- Interpretação Lógica-Sistemática;

- Dedução Lógica.


Essa é a escola doutrinária que identifica o direito positivo como a lei escrita, ela surge criando códigos, tal como o Código de Napoleão de 1804.

A interpretação do direito é feita de modo preponderantemente literal em relação aos seus dispositivos. Admite-se, contudo, a interpretação histórica. Isto é, aquela que investiga a vontade do legislador e as circunstâncias que antecederam aquela lei quando foi criada. Junto a interpretação histórica, junta-se a interpretação lógico-sistemática na qual é feita uma análise da lei procurando o seu sentido, ou seja, o lugar que essa lei ocupa dentro do ordenamento jurídico.

O direito é analisado conforme a lei e função judicial, o que resulta numa dedução lógica.


3. Escola do Direito Livre


- Grupos Sociais;

- Busca da satisfação pessoal;

- Não se limita ao direito positivado.


A Escola do Direito Livre é uma escola doutrinária que considera que o direito se forma espontaneamente em grupos sociais. Ela dá a possibilidade do magistrado de decidir de acordo com a justiça, buscando em si a satisfação social, não se restringindo a direitos positivados no direito escrito.


4. Realismo Jurídico


- Realidade e existência em si;

- Se afasta da investigação metafísica;

- Direito real e efetivo.


Outra linha de raciocínio jurídica, nessa linha o direito é visto como a própria realidade e existência em si. Afasta-se o direito da investigação metafísica, tendo essa como imaginária e ideal(ista). O direito real e efetivo é aquele que o julgador declara no caso concreto.


5. Escola Histórica do Direito


- Savigny;

- Manifestação da livre consciência do povo;

- Costumes.


Representada por Savigny, é uma escola doutrinária em que o direito é a manifestação  livre da consciência do povo ou do próprio espírito popular através dos costumes. Isto é, de acordo com a formação da sociedade o direito vai surgindo.


6. Positivismo Jurídico ou Escola do Direito Positivo


- Oposição ao Direito Natural;

- Neutralidade do conteúdo do direito;

- Hans Kelsen.


Essa escola doutrinária é caracterizada pela oposição ao jusnaturalismo, ela afasta a ciência do direito dos valores sociais, políticos, religiosos, filosóficos e do direito natural. Defende a neutralidade do conteúdo do direito. Isto é, ela acredita  que a ciência do direito deve apenas se ater ao conhecimento e a descrição do ramo jurídico.


7. Culturalismo Jurídico


- Ciência do direito como ciência natural;

- Direito criado pelo homem;

- Miguel Reale;

- Teoria Tridimensional ou Tridimensionalismo Jurídico;

- Elementos essenciais: fato, valor e regra.


É um estudo científico sobre a ciência natural, reconhecendo que a ciência do direito é uma ciência natural. O direito é criado pelo homem, portanto é dotado de valores, pertencendo também ao âmbito da cultura, visto que abrange tudo o que o homem constrói.

Surge nesse pensamento jurídico a ideia de tridimensionalidade do direito, ou tridimensionalismo jurídico, que foi consubstanciado por Miguel Reale. Miguel Reale trouxe uma nova visão do direito, apontando que o direito possui três elementos essenciais: o fato, o valor e a regra.

O direito é a integração normativa de fatos e valores onde o seu elemento normativo é a disciplina dos comportamentos individuais e coletivos pressupondo situações de fato conforme determinados valores.


Ephemeris Iurisprudentiae #15: TGD 4

 


— Teoria Geral do Direito (TGD):

- Noções comuns para ordem jurídica;

- Fontes do Direito;

- Relação Jurídica;

- Fato Jurídico;

- Sujeito de Direito;

- Princípios e Conceitos Jurídicos Fundamentais.


— Compreendendo a TGD (Teoria Geral do Direito):

1. É uma ciência jurídica que apresenta noções para todas as ordens jurídica-positivas;

2. Compreende a estrutura lógica dos princípios e dos conceitos jurídicos fundamentais para que se chegue a um conhecimento jurídico que se almeja.


— Dogmática Jurídica:

- Estudo do direito positivado;

- Exemplos: Ciência do Direito Civil e Direito Penal;

- Normas já vigentes.


— Compreendendo a Dogmática Jurídica:

1. Um estudo, na Dogmática Jurídica, parte do direito já fixado, já consignado no mundo jurídico;

2. Os exemplos citados, como a Ciência do Direito Civil e Direito Penal, são ciências dogmáticas, visto que o estudo delas são realizados a partir das normas que já estão em vigor, que já estão no ordenamento jurídico.


— TGD (Teoria Geral do Direito) VS Dogmática Jurídica:

— TGD:

- Noções e Conceitos;

- Jurídico-positivos;

- Direito como objeto de estudo.

— Dogmática Jurídica:

- Teoria Geral do Direito;

- Aplicada à Ciência do Direito;

- Normas já consignadas na ordem jurídica.


— Definição mais extensa:

1. A TGD (Teoria Geral do Direito) apresenta noções e conceitos jurídico-positivos que são utilizados pelas ciências que têm o direito como objeto de estudo;

2. A Dogmática Jurídica é a Teoria Geral do Direito aplicada à ciência do direito, o estudo parte das normas já consignadas no ordenamento jurídico.


— Diferença:

1. A TGD (Teoria Geral do Direito) é todo aquele compêndio de noções, conceitos e princípios que estão no mundo jurídico do direito e que a ciência do direito se importa;

2. A Dogmática Jurídica é esssa teoria do direito aplicada na ciência do direito, você usa essa teoria na dogmática para estudar as normas.


— Conclusão:

1. A TGD (Teoria Geral do Direito) é um compêndio de informações que é usado na ciência do direito;

2. A ciência do direito usa a TGD (Teoria Geral do Direito) na Dogmática Jurídica;

3. E a Dogmática Jurídica é uma teoria do direito aplicado à ciência do direito.

Ephemeris Iurisprudentiae #14: TGD 3


 

— Qual a diferença entre Direito e Ciência do Direito?


O professor tenta explicar essa aula com base em dois livros:

- "Compêndio de introdução a ciência do direito" da Maria Helena Diniz

- Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito" do Gustavo Filipe Barbosa Garcia


"Ciência é um complexo de enunciados verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com um sentido limitado, dirigido a um determinado objeto" (Diniz, 2008)


— Ciência do Direito X Direito:

— Ciência do Direito:

- Estudos e Pesquisas Científicas;

- Prática Científica;

- Método Científico.

— Direito:

- Condução Imperativa;

- Sanções;

- Imperatividade.


A Ciência do Direito é o estudo do Direito em si, os estudos e pesquisas dos juristas contribuem a prática científica do Direito. O direito e suas previsões são fundados em estudos, interpretações, conceituações e sistematizações. 


Enquanto que o Direito é a aplicação direta dessas prescrições que regem a conduta humana, a Ciência do Direito estudam aa regras que regem as condutas humanas.


— Direito como Objeto de Diversas Ciências:

1. Sociologia Jurídica;

2. Filosofia do Direito;

3. História do Direito;

4. Ciência do Direito.


— Métodos Científicos da Ciência do Direito:


1. Método Indutivo: partir de fatos particulares para conclusões gerais;

2. Método Dedutivo: partir das regras gerais para conclusões diversas ou particulares;

3. Analogia: buscar razões e similitudes entre normas ou fatos dentro do campo do direito que sejam correspondentes entre si.


A Ciência do Direito é, ou também pode ser classificada, uma Ciência Social Normativa. Classifica ciências culturais, humanas e sociais, estudando o comportamento humano em oposição as ciências naturais. Diferencia-se, no entanto, da Sociologia Jurídica e História do Direito, visto que essas são Ciências Sociais Causais, essas últimas analisam o comportamento humano de fato, o comportamento na sua realidade, como eles realmente são.


Na Ciência do Direito criam-se deduções, induções e analogias do fato em relação ao direito em si.


— Conclusão: a ciência do direito é um conjunto de métodos e estudos que ajudam o intérprete do direito a entender as transformações sociais em relação ao direito propriamente dito, favorecendo ao jurista correlacionar valores e fatos segundo as suas normas.

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #13: TGD 2

 


Introdução ao Estudo do Direito

— Perspectivas Doutrinárias (diferentes definições do direito):

- Direito como justiça;
- Direito como Ordenamento Jurídico;
- Direito como Direito Subjetivo.

As definições de direito variam conforme a escola de pensamento e as teorias dos mais diversos autores.

Garcia dá a seguinte definição: "é o conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância" (Garcia, 2015)

O ser humano, enquanto ser social, vive em sociedade. Viver em sociedade traz a necessidade de regras e princípios para gerir o relacionamento humano.

— Finalidade do Direito:

1. Manter a harmonia dos indivíduos na sociedade;
2. Possibilitar a sua evolução.

— Preceito Jurídico:

"Preceitos jurídicos são normas imperativas de comportamento, no sentido de que a sua observância é obrigatória" (Garcia 2015)

— Características das Normas Jurídicas:

1. Imperatividade: caráter obrigatório da norma;
2. Coercibilidade: compelir o cumprimento da norma;
3. Sanção: consequência resultante do não cumprimento da norma;
4. Bilateralidade: toda relação, no âmbito do Direito, não se dá em sentido puramente individual, logo a relação se dá entre uma ou mais pessoas;
5. Atributividade: a qualidade da norma jurídica permitir a faculdade de exigir o seu cumprimento pelo violador por meio de um poder competente para satisfação do direito.

— Definição de Direito: "ordenação imperativa, atributiva e coercível da conduta humana, como forma de assegurar valores necessários à regulação da vida em sociedade" (Garcia 2015).

Ephemeris Iurisprudentiae #12: TGD (Teoria Geral do Direito)

 


Compreendam essas anotações mais como a de um estudante e entusiasta do estudo do Direito do que como o conselho de um especialista. E é evidente que não carregam o valor que um especialista teria.


Eu fiz pesquisas e descobri que esses são os pontos basilares que devem ser sempre estudados e reforçados:

- Teoria Geral do Direito;

- Filosofia do Direito;

- Teoria Geral do Estado;

- Direito Constitucional;

- Hermenêutica Jurídica.


Estou separando o estudo de exame de ordem — reparem que, nesse momento, ainda estou no primeiro semestre do curso e mesmo assim quero aprender os pontos bases para chegar a compreensões cada vez mais complexas. 

Atualmente eu estou pensando em:

— Matéria basilar;

— Matéria específica.


Por exemplo: jusfilosofia (filosofia do Direito) é matéria basilar (melhora o entendimento geral), já direito civil é específica.


Basilares:

Melhoram o entendimento geral.


Específicas:

Não melhoram o entendimento geral, mas são necessárias para o exame de ordem.


Fiz anotações no caderno de matérias que caem num estudo da Teoria Geral do Direito (TGD). O legal é que já estudei Teoria Geral do Estado (TGE) e Ciência Política através de um livro que encontrei na faculdade, assim poderei prosseguir com uma grande base.


Livro usado pelo professor: "Introdução ao estudo do direito, teoria geral do direito" do Gustavo Filipe Barbosa Garcia.


— Matérias TGD (Teoria Geral do Direito):

1. Definição de Direito;

2. Ciência do Direito;

3. Teoria Geral do Direito e Dogmática Jurídica;

4. Escolas e Teorias Científicas do Pensamento Jurídico;

5. Direito e História;

6. Direito e Valor;

7. Direito e Moral;

8. Relação Jurídica;

9. Direito Subjetivo;

10. Direito Objetivo;

11. Sujeito de Direito;

12. Personalidade Jurídica;

13. Pessoa Física;

14. Pessoa Jurídica;

15. Fontes de Direito;

16. Direito e Norma Jurídica;

17. Direito e Sistema;

18. Lacunas da Lei e Integração do Direito;

19. Interpretação e Aplicação do Direito;

20. Direito Privado;

21. Direito Público;

22. Direito Ambiental e Direito do Consumidor;

23. Direito Internacional Público;

24. Direito Comunitário;

25. Direito Internacional Privado;

26. Fontes do Direito Internacional Público.