quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #3: Filosofia e Filosofia do Direito

 



Filosofia quer dizer "amor à sabedoria" e o filósofo não se vê como um sábio, mas como um amigo da sabedoria.

A filosofia é dividida em várias áreas. 

— Lógica:
- Método de pensamento;
- Pensar sobre o próprio pensar;
- Como estruturamos o pensamento.

A lógica pode ser formal (matemática) ou material (metodologia).

— Lógica Jurídica:
- Fornece o método para entendermos e compreendermos a aplicação do Direito (lógica orientada).

— Filosofia Especulativa:
- Olha para a realidade;
- Se pergunta como funciona o mundo a nossa volta.

— Filosofia da Natureza: física;
— Filosofia Além da Natureza: metafísica.

— Setores da Filosofia da Natureza:
- Cosmologia: entendimento do universo;
- Antropologia: entendimento do homem.

— Setores da Metafísica:
- Ontologia: compreensão do ser em si mesmo;
- Gnoseologia: compreensão do processo de conhecer.

— Filosofia Prática:
- Ética;
- Estética.

Entra na questão da Moral (costumes) e Direito (correto) — terreno da Filosofia do Direito ou Jusfilosofia, visto que fala a respeito da conduta humana e do fazer humano.

Ética = Ethos Humano = O que fazer ou não fazer?

Moral = costumes = guarda relação com o que é correto, ao mesmo tempo que tem relação com o cotidiano.

Direito = tem o interesse de impor ou de coagir para que aquilo que é considerado correto seja cumprido.

Decoro =
- Conjunto de regras sobre um bom convívio social;
- A decoração, por exemplo, é um juízo a respeito da qualidade estética, o decoro é um juízo a respeito da qualidade comportamental;
- Estética da moral;
- Agir com decoro é agir de forma adequada em relação ao ambiente;
- Adequar-se completamente ao ambiente.

Estética = 
- Na cultura grega, era correlacionada a busca pelo bom, belo e verdadeiro;
- A estética buscava a perfeição;
- Em algumas escolas, busca a arte em todos os campos sociais.

— Filosofia do Direito ou Jusfilosofia =
- relação entre direito e moral;
- busca da compreensão da finalidade do Direito.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco
Álvaro de Azevedo Gonzaga


Esse é o capítulo mais longo, resolvi fazer uma análise enxuta pois já existem uma série de análises do mesmo livro — embora que em diferentes capítulos — para não cansar os raros leitores desse blog.

O que são Direitos Humanos?
1. São direitos comuns a todos os seres humanos;
2. Eles não possuem distinção de raça, sexo, classe social, religião, etnia, cidadania política ou julgamento moral;
3. Eles são decorrentes da dignidade intrínseca de todos os seres humanos;
4. Eles são naturais, independem do reconhecimento formal dos poderes públicos;
5. Eles devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade;
6. Inclusive pelas normas jurídicas positivas.

Valores da Dignidade Humana:
- Liberdade;
- Igualdade;
- Fraternidade;
- Solidariedade.

Definição dos autores sobre Direitos Humanos:
Os Direitos Humanos são derivados da natureza humana independente de idade, sexo, religião, ideias políticas ou filosóficas, país ou condição social.

Dignidade da pessoa humana:
- Abrangência universal e supranacional;
- Todas as pessoas e Estados devem respeitá-la.

Momentos históricos dos Direitos Humanos:
- Decálogo/Dez Mandamentos (1490 a. C.);
- Magna Carta (1215 d. C.);
- Petição de Direitos (1628);
- Lei de Habeas Corpus (1679);
- Declaração de Direitos Bill of Rights (1689);
- Declarações de Direitos da Virgínia (1776);
- Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão (1789);
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).

Ephemeris Iurisprudentiae #2: Direitos da Personalidade


 

Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.


Segundo o Enunciado 274:

Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.


Características:

- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;

- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;

- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;

- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;

- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;

- Imprescritível;

- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;

- Irrenunciável: não pode ser renunciado;

- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.


Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autor:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo, que explano aqui brevemente, há a explicação e a função de várias instituições de finalidade específica, de instituições de âmbito regional e de instituições de âmbito mundial.

— Organizações de Finalidade Específica:
- OIT (Organização Internacional do Trabalho): concilia eficiência econômica com equidade social;
- OMC (Organização Mundial do Comércio): supervisiona o grande número de regras de comércio entre os seus Estados-membros.

— Organizações Regionais:
- OEA (Organização dos Estados Americanos): visa defender os interesses dos Estados do continente americano, busca soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos seus países membros;
- CEI (Comunidade dos Estados Independentes): o objetivo é organizar os Estados que surgiram com o fim do regime soviético;
- Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo): organização de união econômica.

— Organizações Mundiais:
- ONU (Organização das Nações Unidas): garantir a paz e a harmonia entre os Estados;
- CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha): organização responsável pela redução do sofrimento humano em períodos de guerra. 

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.


Grupos intermediários:

— Família:

- Célula mater (mãe) da sociedade;

- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;

- Estado atua para impedir a carência da família.

— Escola:

- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;

- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.

— Empresa:

- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;

- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;

- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.

— Organizações Profissionais:

- O Estado Liberal: tentou abolir;

- O Estado Fascista: tentou controlar;

- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;

- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.

— Igreja:

- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;

- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;

- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)


Nome:

Teoria Geral do Estado e da Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.


Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.


Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:

1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;

2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;

3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.


- Poder Constituinte Originário:

Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".

É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.

1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;

2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;

3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;

4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.


Poder Constituinte Derivado

Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.

1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);

2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #1: Direito Público VS Direito Privado

 



Essa "série" é, tão apenas, a publicação das anotações que faço no meu caderno. Elas são do meu presente bacharelado (Direito). A diferença central desse tipo de postagem será o fato de que o conteúdo é tão apenas a publicação das minhas anotações, ou seja, do que eu escrevi durante as aulas.


— Direito Público X Direito Privado:

  • Direito Público: o princípio central do Direito Público é a supremacia do Intesse Público sobre o privado;
  • Direito Privado: o princípio central do Direito Privado é a autonomia de vontade dos particulares, respeitando a lei.

O Direito Público visa as relações nas quais o Estado atua com supremacia de poder, ele visa o interesse coletivo.

O Direito Privado visa as relações de particulares em igualdade jurídica, priorizando a autonomia de vontade.

Crime = Direito Penal = afeta a sociedade = interesse coletivo = Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Constituição = Direito Constitucional = atuação do Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Administração = Afeta o Povo = Direito Administrativo = Direito Público = primazia do Estado.

Conforme observável, onde está o interesse coletivo, está o Estado, visto que ele deve ser o impulsionador da paz e harmonia social.

Quando pensamos em Direito Internacional, ele pode ser Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. As relações do Direito Internacional Público usualmente são de Estado para Estado, já a de Direito Internacional Privado podem ser entre diferentes indivíduos e empresas.

Áreas do Direito Privado:
- Civil;
- Internacional Privado;
- Empresarial;
- Trabalho.

Uma parte da aula foi a respeito do surgimento do Estado, mas essa foi bastante curta. Então trago os trechos centrais. Delineamento histórico:
- Organizações de tribais e clânicas;
- Cidades-Estados;
- Impérios;
- Feudalismo;
- Estado moderno.

Pouco da aula também foi dedicado a uma breve explanação das divisões do poder do Estado. Divisão dos poderes, todos eles independentes e harmônicos:
- Executivo;
- Legislativo;
- Judiciário.