quarta-feira, 13 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #3: Filosofia e Filosofia do Direito
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 21)
Ephemeris Iurisprudentiae #2: Direitos da Personalidade
Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.
Segundo o Enunciado 274:
Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.
Características:
- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;
- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;
- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;
- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;
- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;
- Imprescritível;
- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;
- Irrenunciável: não pode ser renunciado;
- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.
Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.
Grupos intermediários:
— Família:
- Célula mater (mãe) da sociedade;
- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;
- Estado atua para impedir a carência da família.
— Escola:
- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;
- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.
— Empresa:
- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;
- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;
- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.
— Organizações Profissionais:
- O Estado Liberal: tentou abolir;
- O Estado Fascista: tentou controlar;
- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;
- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.
— Igreja:
- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;
- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;
- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)
Teoria Geral do Estado e da Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.
Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.
Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:
1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;
2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;
3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.
- Poder Constituinte Originário:
Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".
É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.
1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;
2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;
3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;
4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.
Poder Constituinte Derivado
Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.
1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);
2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #1: Direito Público VS Direito Privado
Essa "série" é, tão apenas, a publicação das anotações que faço no meu caderno. Elas são do meu presente bacharelado (Direito). A diferença central desse tipo de postagem será o fato de que o conteúdo é tão apenas a publicação das minhas anotações, ou seja, do que eu escrevi durante as aulas.
— Direito Público X Direito Privado:
- Direito Público: o princípio central do Direito Público é a supremacia do Intesse Público sobre o privado;
- Direito Privado: o princípio central do Direito Privado é a autonomia de vontade dos particulares, respeitando a lei.

 





