terça-feira, 19 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #14: TGD 3


 

— Qual a diferença entre Direito e Ciência do Direito?


O professor tenta explicar essa aula com base em dois livros:

- "Compêndio de introdução a ciência do direito" da Maria Helena Diniz

- Introdução ao estudo do direito: teoria geral do direito" do Gustavo Filipe Barbosa Garcia


"Ciência é um complexo de enunciados verdadeiros, rigorosamente fundados e demonstrados, com um sentido limitado, dirigido a um determinado objeto" (Diniz, 2008)


— Ciência do Direito X Direito:

— Ciência do Direito:

- Estudos e Pesquisas Científicas;

- Prática Científica;

- Método Científico.

— Direito:

- Condução Imperativa;

- Sanções;

- Imperatividade.


A Ciência do Direito é o estudo do Direito em si, os estudos e pesquisas dos juristas contribuem a prática científica do Direito. O direito e suas previsões são fundados em estudos, interpretações, conceituações e sistematizações. 


Enquanto que o Direito é a aplicação direta dessas prescrições que regem a conduta humana, a Ciência do Direito estudam aa regras que regem as condutas humanas.


— Direito como Objeto de Diversas Ciências:

1. Sociologia Jurídica;

2. Filosofia do Direito;

3. História do Direito;

4. Ciência do Direito.


— Métodos Científicos da Ciência do Direito:


1. Método Indutivo: partir de fatos particulares para conclusões gerais;

2. Método Dedutivo: partir das regras gerais para conclusões diversas ou particulares;

3. Analogia: buscar razões e similitudes entre normas ou fatos dentro do campo do direito que sejam correspondentes entre si.


A Ciência do Direito é, ou também pode ser classificada, uma Ciência Social Normativa. Classifica ciências culturais, humanas e sociais, estudando o comportamento humano em oposição as ciências naturais. Diferencia-se, no entanto, da Sociologia Jurídica e História do Direito, visto que essas são Ciências Sociais Causais, essas últimas analisam o comportamento humano de fato, o comportamento na sua realidade, como eles realmente são.


Na Ciência do Direito criam-se deduções, induções e analogias do fato em relação ao direito em si.


— Conclusão: a ciência do direito é um conjunto de métodos e estudos que ajudam o intérprete do direito a entender as transformações sociais em relação ao direito propriamente dito, favorecendo ao jurista correlacionar valores e fatos segundo as suas normas.

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #13: TGD 2

 


Introdução ao Estudo do Direito

— Perspectivas Doutrinárias (diferentes definições do direito):

- Direito como justiça;
- Direito como Ordenamento Jurídico;
- Direito como Direito Subjetivo.

As definições de direito variam conforme a escola de pensamento e as teorias dos mais diversos autores.

Garcia dá a seguinte definição: "é o conjunto de normas imperativas que regulam a vida em sociedade, dotadas de coercibilidade quanto à sua observância" (Garcia, 2015)

O ser humano, enquanto ser social, vive em sociedade. Viver em sociedade traz a necessidade de regras e princípios para gerir o relacionamento humano.

— Finalidade do Direito:

1. Manter a harmonia dos indivíduos na sociedade;
2. Possibilitar a sua evolução.

— Preceito Jurídico:

"Preceitos jurídicos são normas imperativas de comportamento, no sentido de que a sua observância é obrigatória" (Garcia 2015)

— Características das Normas Jurídicas:

1. Imperatividade: caráter obrigatório da norma;
2. Coercibilidade: compelir o cumprimento da norma;
3. Sanção: consequência resultante do não cumprimento da norma;
4. Bilateralidade: toda relação, no âmbito do Direito, não se dá em sentido puramente individual, logo a relação se dá entre uma ou mais pessoas;
5. Atributividade: a qualidade da norma jurídica permitir a faculdade de exigir o seu cumprimento pelo violador por meio de um poder competente para satisfação do direito.

— Definição de Direito: "ordenação imperativa, atributiva e coercível da conduta humana, como forma de assegurar valores necessários à regulação da vida em sociedade" (Garcia 2015).

Ephemeris Iurisprudentiae #12: TGD (Teoria Geral do Direito)

 


Compreendam essas anotações mais como a de um estudante e entusiasta do estudo do Direito do que como o conselho de um especialista. E é evidente que não carregam o valor que um especialista teria.


Eu fiz pesquisas e descobri que esses são os pontos basilares que devem ser sempre estudados e reforçados:

- Teoria Geral do Direito;

- Filosofia do Direito;

- Teoria Geral do Estado;

- Direito Constitucional;

- Hermenêutica Jurídica.


Estou separando o estudo de exame de ordem — reparem que, nesse momento, ainda estou no primeiro semestre do curso e mesmo assim quero aprender os pontos bases para chegar a compreensões cada vez mais complexas. 

Atualmente eu estou pensando em:

— Matéria basilar;

— Matéria específica.


Por exemplo: jusfilosofia (filosofia do Direito) é matéria basilar (melhora o entendimento geral), já direito civil é específica.


Basilares:

Melhoram o entendimento geral.


Específicas:

Não melhoram o entendimento geral, mas são necessárias para o exame de ordem.


Fiz anotações no caderno de matérias que caem num estudo da Teoria Geral do Direito (TGD). O legal é que já estudei Teoria Geral do Estado (TGE) e Ciência Política através de um livro que encontrei na faculdade, assim poderei prosseguir com uma grande base.


Livro usado pelo professor: "Introdução ao estudo do direito, teoria geral do direito" do Gustavo Filipe Barbosa Garcia.


— Matérias TGD (Teoria Geral do Direito):

1. Definição de Direito;

2. Ciência do Direito;

3. Teoria Geral do Direito e Dogmática Jurídica;

4. Escolas e Teorias Científicas do Pensamento Jurídico;

5. Direito e História;

6. Direito e Valor;

7. Direito e Moral;

8. Relação Jurídica;

9. Direito Subjetivo;

10. Direito Objetivo;

11. Sujeito de Direito;

12. Personalidade Jurídica;

13. Pessoa Física;

14. Pessoa Jurídica;

15. Fontes de Direito;

16. Direito e Norma Jurídica;

17. Direito e Sistema;

18. Lacunas da Lei e Integração do Direito;

19. Interpretação e Aplicação do Direito;

20. Direito Privado;

21. Direito Público;

22. Direito Ambiental e Direito do Consumidor;

23. Direito Internacional Público;

24. Direito Comunitário;

25. Direito Internacional Privado;

26. Fontes do Direito Internacional Público.

Acabo de ler "Direitos humanos, democracia e desenvolvimento" de Boaventura e Chauí (Parte 1)

 


Nome:

Direitos humanos, democracia e desenvolvimento


Autores:

Boaventura de Sousa Santos

Marilena Chauí

Autor do Prefácia:

José Geraldo de Sousa Junior


Manteria a mesma linha de análise anterior, isto é: a de enunciar os trechos centrais de forma a simular mais perfeitamente o pensamento dos autores. Tal tipo de análise emana com o princípio central desse blogspot: o Agnosticismo Metodológico.


— Universidade Popular:

- Entendimento de que "para transmitir a ideia de que, depois de um século de educação superior elitista, uma universidade popular é necessariamente uma contrauniveesidade;

- Uma concepção anarquista e de pedagogia libertária;

- Processo educacional como estratégia fundamental para perspectiva libertária.


— Revista Kultur: Universidade Popular d'Ensino Livre:

1. Objetivo principal: criar uma consciência popular;

2. Criar um curso de nível superior;

3. Criar uma biblioteca e um museu popular;

4. Promover conferências públicas;

5. Construir-se num centro popular, para empreender a instrução superior e a educação social do proletariado em face de seu protagonismo no processo revolucionário.


— Michel Onfray (Fundador da Universidade Popular de Caen):

- Poder emancipador da pedagogia libertária;

- Atribuição de ensinar a todos um saber alternativo e crítico;

- Possibilidade de pensar de outra forma;

- Interesse em ensinar quer um saber alternativo, quer um saber clássico, mas de maneira alternativa, isto é, crítico;

- Gerar um intelectual coletivo, eficaz, que logo perturba e incomoda.


— Boaventura de Sousa Santos:

- Ultrapassaram a distinção entre teoria e prática;

- Prática da transformação social e sua compreensão efetiva;

1. Atividades pedagógicas;

2. Atividades de pesquisa-ação para transformação social;

3. Atividades para transformar competências e instrumentos destinados à tradução intertemática, transnacional e intercultural.


— Obstáculo central a ideia de Universidade Popular: a estrurura convencional apresenta problemas correlacionados a classe, etnia, região e gênero.


— Desigualdade racial:

- Pretos e pardos recebem, em média, metade do rendimento dos brancos;

- 12 anos ou mais de estudos: proporção de brancos, com carga cumulativa de estudos, é três vezes maior;

- Homens pretos e pardos têm um rendimento médio 30% inferior ao das mulheres brancas.


— PNE (Lei n. 10.172/2001):

"criar políticas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação, o acesso à educação superior, através de programas de compensação de deficiências da sua formação escolar anterior, permitindo-lhes, desta forma, competir em igualdade de condições nos processos de seleção e admissão a esse nível de ensino"


— Dois exemplos de organização que deram frutos sociais para a atenuação das desigualdades sociais no Brasil:

- Acesso ao ensino superior para assentados e beneficiários da reforma agrária;

- Educafro: ampliação dos acessos sociais notadamente à educação.


— Organização Popular:

- Assessores Jurídicos Populares: contribuem para pluralização do debate no meio acadêmico, proporcionando a inclusão de trabalhadores no meio jurídico, para facilitar a expressão desta categoria;

- Trabalhadores e jovens pobres: reivindicam políticas de criação de novos campi e novas unidades universitárias;

- Foco em carreiras nobres (medicina, direito e engenharia).


— Construção de uma Universidade Popular:

1. Ultrapassar a distinção entre teoria e prática;

2. Superar a distinção entre ensinar e aprender;

3. Aumentar significativamente a eficácia e a consistência de ações transformadoras, ambicionando a emancipação social;

4. Gerar uma coligação entre comunidade, universidade e cidade, diluindo a noção de que a universidade é o único lugar que produz conhecimento;

5. Transformar conhecimento e ensino;

6. Ativação de condições sociais e epistemológicas para transformação de uma utopia instigadora.


Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 30 Final)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga


A razão do capítulo 31 não aparecer no componente dessa análise é o fato de que o último capítulo se trata de uma lista bibliográfica. Logo resolvi pulá-lo.


— Golpe de Estado:

1. Apropriação violenta do poder por uma facção;
2. Medida pela qual um governo muda suas atribuições à revelia das leis e da Constituição.

- Gabriel Naudé (Considérations politiques sur les coups d'Etat [1639]): bem público como manutenção do poder, estratagema a recorrer para o mantimento do poder;
- Rodrigo Borja (Enciclopedia de la Política): uma violenta mudança de governo operada com transgressões de normas constitucionais, cujos autores são os próprios governantes.

— Dualidade:

Alguns autores consideram o golpe de Estado fora do campo jurídico e pertencente ao campo da ciência política.

- Carré de Malberg: "não há mais princípios jurídicos ou regras constitucionais, não nos encontramos aqui no terreno do direito, mas na presença da força";

- Transformações consentidas X golpes e rupturas violentas:

A) Insurreição: um levante popular, um simples distúrbio ou premissas de uma revolução;
B) Golpe de força ou putsch: golpe de origem privada, por dentro do sistema institucional por qualquer um que já detenha o essencial do poder ou que disponha de potentes cúmplices neste núcleo de poder;
C) Golpe de Estado: que não emana de particulares, e sim de um corpo político subordinado que se apropia, fora das vias constitucionais previstas, da autoridade Estatal.

— Livro especialmente mencionado: "From mobilization to revolution" (1978) de Tilly.


— Conceituação de golpe de Estado:

A) Há uma tentativa de mudança de autoridade Estatal ou governante violentamente ou não;
B) Por meio da via não democrática e excluindo-se a participação popular;
C) Que se articula à revelia das normas constitucionais vigentes, no que tange à previsão da norma premissiva ou base fática ensejadora de consequência normativa.


— Conclusão dos autores:

O golpe, embora não seja jurídico, está nas bordas do campo jurídico:

1) Desrespeita normas vigentes (princípio de legalidade);
2) Desrespeita os procedimentos (devido processo legal).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 29)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


A questão central apresentada é a existência do Estado diante das transformações modernas do mundo e da emergência de mecanismos e organizações de caráter mais internacional.


— Livros especialmente mencionados:

- Roberto de Mattei: "A soberania necessária"

- Silvio Faber Torres: "O princípio de subsidariedade no direito público contemporâneo".


— A questão que vivemos é apresentada com dualidade: vivemos em um período de fortalecimento do Estado ou estamos vivendo um período de dissolução do Estado?


— Características do mundo atual:

- Márcio Lucio Quintão Soares: fragmentação, multipolarização, multiorganização e descentralização da organização política estatal, através de um conjunto de sistemas autônomos, auto-organizados e reciprocamente indiferentes;

- Paulo Hamilton Júnior:

1. Sociedade de massas;

2. Individualismo;

3. Era da informação com tratamento computadorizado das informações e intensificação da linguagem por signos;

4. Sociedade do consumo;

5. Hedonismo;

6. Apego à filosofia niilista, que nega a existência de valores absolutos como verdade preceito ético.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 28)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Concentrei-me aqui em apenas colocar as principais referências intelectuais para servir de consulta aos acadêmicos e intelectuais brasileiros e de outros países que usam esse blog como consulta. Espero que seja de utilidade pesquisa bibliográfica.


— Colônia:

- Municipalismo como característica marcante;

- Ambrósio Fernandes Brandão: critica o caráter predatório da colonização e elogia o Brasil;

- Padre Antônio Vieira: fala do papel extraordinária que o futuro reservava para o Brasil e Portugal, defende indígenas contra a violência dos colonos;

- Alexandre de Gusmão: faz uma defesa das terras ocupadas pelos súditos portugueses, o que foi importante para preservar as dimensões continentais do Brasil;

- Tomás Antônio Gonzaga escreve o "Tratado de Direito Natural";

- Cláudio Manoel da Costa: defende a forma republicana de governo, a abolição da escravatura e o reforço do governo municipal.


— Monarquia:

- Independência de Portugal e amadurecimento político;

- Eça de Queiroz critica a ausência de inovação e originalidade;

- Movimento Indinista: busca inspiração em Jean-Jacques Rousseau e no mito do bom selvagem;

- Braz Florentino Henrique de Souza: escreve "Do Poder Moderador";

- Cipriano Barata e Frei Joaquim do Amor Divino Caneca apresentam o pensamento republicano e democrático inspirado em Rousseau;

- Regente Diogo Antônio Feijó: publica a obra "Cadernos de Filosofia", apresentando uma defesa inteligente do sistema de Kant;

- Liberais radicais defendiam: igualitarismo, nacionalismo, federalismo, separatismo, antimilitarismo e abolicionismo;

- Silvio Romero: "Doutrina contra doutrina";

- Teófilo Braga e Teixeira Mendes: "Apostolado Positivista".


— República:

- Predomina, bem no início, um pensamento de matriz positivista;

- Euclides da Cunha: "Os sertões", "Contrastes e confrontos" e "A margem da história";

- Oliveira Vianna: "Instituições políticas brasileiras" e "O idealismo da Constituição";

- Alberto Torres: "O problema nacional brasileiro" e "A organização nacional";

- Plínio Salgado: "Primeiro Cristo", "Despertemos a nação", "Psicologia da revolução", "O que é integralismo?";

- Miguel Reale (fase integralista): "O capitalismo internacional", "O Estado Moderno", "A formação da política burguesa", "O ABC do integralismo", "Nós e os fascistas da Europa";

- Miguel Reale (fase liberal social): "Pluralismo e Liberdade", "Teoria do direito e do Estado", "Teoria Tridimensional do Direito e do Estado".