quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #2: Direitos da Personalidade


 

Os Direitos da Personalidade são direitos essenciais para a dignidade da pessoa humana. Eles aparecem na Cláusula Geral de Tutela da Pessoa Humana.


Segundo o Enunciado 274:

Eles são regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil. Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrepor os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.


Características:

- Vitalício: acompanha a pessoa durante toda a vida. A morte é o fim da pessoa jurídica;

- Absoluto: o Estado e a comunidade respeitam ou devem respeitar, fica ao encargo do Estado promover tais direitos. Sendo também de natureza oponível pelo Estado e indivíduos;

- Ilimitado: apresenta-se de forma não exaustiva;

- Inato: desde o nascimento e independente do ordenamento jurídico;

- Extrapatrimonial: não comportam avaliação econômica;

- Imprescritível;

- Instransmissível: não pode ser transmitido em vida ou após a morte;

- Irrenunciável: não pode ser renunciado;

- Relativamente indisponível: disponibilidade não pode ser permanente e geral.


Segundo o Artigo 11: com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o exercício sofrer limitações voluntárias. Todavia adiciona-se o fato de que o exercício pode sofrer limitações voluntárias, mas desde que sejam de forma não permanente (temporária) e não geral (parcial).

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)


 

Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política

Autor:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo, que explano aqui brevemente, há a explicação e a função de várias instituições de finalidade específica, de instituições de âmbito regional e de instituições de âmbito mundial.

— Organizações de Finalidade Específica:
- OIT (Organização Internacional do Trabalho): concilia eficiência econômica com equidade social;
- OMC (Organização Mundial do Comércio): supervisiona o grande número de regras de comércio entre os seus Estados-membros.

— Organizações Regionais:
- OEA (Organização dos Estados Americanos): visa defender os interesses dos Estados do continente americano, busca soluções pacíficas para o desenvolvimento econômico, social e cultural dos seus países membros;
- CEI (Comunidade dos Estados Independentes): o objetivo é organizar os Estados que surgiram com o fim do regime soviético;
- Benelux (Bélgica, Holanda e Luxemburgo): organização de união econômica.

— Organizações Mundiais:
- ONU (Organização das Nações Unidas): garantir a paz e a harmonia entre os Estados;
- CICV (Comitê Internacional da Cruz Vermelha): organização responsável pela redução do sofrimento humano em períodos de guerra. 

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.


Grupos intermediários:

— Família:

- Célula mater (mãe) da sociedade;

- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;

- Estado atua para impedir a carência da família.

— Escola:

- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;

- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.

— Empresa:

- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;

- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;

- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.

— Organizações Profissionais:

- O Estado Liberal: tentou abolir;

- O Estado Fascista: tentou controlar;

- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;

- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.

— Igreja:

- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;

- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;

- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)


Nome:

Teoria Geral do Estado e da Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.


Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.


Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:

1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;

2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;

3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.


- Poder Constituinte Originário:

Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".

É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.

1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;

2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;

3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;

4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.


Poder Constituinte Derivado

Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.

1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);

2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.

segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #1: Direito Público VS Direito Privado

 



Essa "série" é, tão apenas, a publicação das anotações que faço no meu caderno. Elas são do meu presente bacharelado (Direito). A diferença central desse tipo de postagem será o fato de que o conteúdo é tão apenas a publicação das minhas anotações, ou seja, do que eu escrevi durante as aulas.


— Direito Público X Direito Privado:

  • Direito Público: o princípio central do Direito Público é a supremacia do Intesse Público sobre o privado;
  • Direito Privado: o princípio central do Direito Privado é a autonomia de vontade dos particulares, respeitando a lei.

O Direito Público visa as relações nas quais o Estado atua com supremacia de poder, ele visa o interesse coletivo.

O Direito Privado visa as relações de particulares em igualdade jurídica, priorizando a autonomia de vontade.

Crime = Direito Penal = afeta a sociedade = interesse coletivo = Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Constituição = Direito Constitucional = atuação do Direito Público = primazia do Estado.

Afeta a Administração = Afeta o Povo = Direito Administrativo = Direito Público = primazia do Estado.

Conforme observável, onde está o interesse coletivo, está o Estado, visto que ele deve ser o impulsionador da paz e harmonia social.

Quando pensamos em Direito Internacional, ele pode ser Direito Internacional Privado e Direito Internacional Público. As relações do Direito Internacional Público usualmente são de Estado para Estado, já a de Direito Internacional Privado podem ser entre diferentes indivíduos e empresas.

Áreas do Direito Privado:
- Civil;
- Internacional Privado;
- Empresarial;
- Trabalho.

Uma parte da aula foi a respeito do surgimento do Estado, mas essa foi bastante curta. Então trago os trechos centrais. Delineamento histórico:
- Organizações de tribais e clânicas;
- Cidades-Estados;
- Impérios;
- Feudalismo;
- Estado moderno.

Pouco da aula também foi dedicado a uma breve explanação das divisões do poder do Estado. Divisão dos poderes, todos eles independentes e harmônicos:
- Executivo;
- Legislativo;
- Judiciário.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 17)


 

Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nesse capítulo os autores falam da importância do preâmbulo de uma Constituição. O preâmbulo é o enunciado solene do espírito de uma Constituição. Ele também indica o conteúdo ideológico e o pensamento que a funda. Ele é a verdadeira expressão de princípios e valores. Ele demonstra a diretriz política, filosófica e ideológica. É também portador do supremo paradigma do espírito constitucional. Nesse capítulo, são apresentados todos os preâmbulos das Constituições Brasileiras. Porém só uma é comentada (1988).


Podemos ver diferenças entre a Constituição Americana e a Constituição Brasileira:

Americana:

- Identificam-se como o próprio povo;

- Justiça e bem-estar geral são valores;

- Ideia de liberdade como fator predominante;

- Liberalismo Filosófico.


Brasileira:

- Representação em vez de identificação como o próprio povo;

- Salvaguarda da democracia;

- Liberdade, igualdade e fraternidade;

- Solução Pacífica;

- Defesa da harmonia e negociação em vez de conflitos violentos de toda ordem;

- Fé em Deus, na Providência e na revelação cristã.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 16)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Nome:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Nessa parte, há um comentário breve sobre cada Constituição que o Brasil teve. Vou elencar os principais pontos.


Constituição de 1824:

- Aristocracia Rural;

- Liberalismo Moderado;

- Monarquia Constitucional;

- Direitos Individuais;

- Limites aos poderes do imperador;

- Sem alteração na estrutura aristocrática e escravista;

- Houve uma tentativa de subordinar o poder Executivo ao Legislativo;

- Desagradou Dom Pedro I;

- Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.


Constituição de 1891:

- Cafeicultores e militares do exército;

- Governo Provisório de Marechal Deodoro da Fonseca;

- Rui Barbosa se influenciou no modelo norte-americano;

- Presidencialista;

- Federativo;

- Bicameral;

- Tripartição dos Poderes;

- Poder Moderador suprimido;

- Liberdade de imprensa;

- Inviolabilidade de domicílio e correspondência;

- Previsão de Habeas Corpus.


Constituição de 1934:

- Era Vargas (1930 a 1934 no Governo Provisório);

- Revolução Constitucionalista de 1932 (em São Paulo);

- Maior preocupação com o social, direitos fundamentais.


Constituição de 1937:

- Golpe de Estado;

- Inspiração no modelo fascista;

- Ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação;

- Divergência entre realidade e Constituição.


Constituição de 1946:

- Fim da Segunda Guerra Mundial;

- Crescimento da esquerda;

- Inspiração na social-democracia de Weimar;

- Direito à vida;

- Dignidade da pessoa humana.


Constituição de 1967:

- Regime militar de 1964;

- Bipartidarismo: MDB e ARENA;

- Ao mesmo tempo em que a Constituição tinha garantias e direitos individuais estava previsto a supressão de direitos políticos.


Constituição de 1988:

- Redemocratização.

(Há só um pequeníssimo trecho em relação a ela nessa parte do livro)