terça-feira, 2 de setembro de 2025

Acabo de ler "A Filosofia do Direito Natural de John Finnis" (Parte 1)

 


Nome:

A Filosofia do Direito Natural de John Finnis


Autores:

Victor Sales Pinheiro

Horácio Lopes Mousinho Neiva


O jusnaturalismo, diga-se de passagem, é muito atacado e sempre encontra uma indisposição de diálogo e preconceito ideológico. Muitas vezes, não atacam ele, mas o seu espantalho.


John Finnis, um defensor moderno do jusnaturalismo, trabalha com a ética dos bens humanos básicos e da necessidade do bem comum. É evidente que há uma interdependência entre a ética da razão prática, a ética dos bens humanos básicos no direito comum, a necessidade da autoridade do Estado de direito de se firmar nos direitos humanos, além de uma indagação a respeito da existência de Deus como fundamento último da racionalidade humana.


Como é importante salientar, o jusnaturalismo se contrapõe ao juspositivismo. O positivismo jurídico (juspositivismo) apresenta uma tese acerca dos critérios da validade jurídica que é diferente da tese jusnaturalista. Nele há a separação dos valores morais. Isto é, os valores morais não entrarão no conjunto de razões relevantes para aceitação de um ordenamento jurídico como ordenamento jurídico. O positivismo metodológico defende a neutralidade moral da teoria do direito. O que John Finnis verá como inconsistente. Visto que a teoria do direito, para ele, apresenta valor substantivo.


Quando pensamos a respeito do direito, temos um empreendimento normativo. As normas necessariamente passam por uma dimensão valorativa. Elas não podem ser avaliadas de modo puramente descritivo. Nenhum teórico pode dar uma descrição ou análise teórica dos fatos sociais sem também participar do trabalho de avaliação. Ele sempre se questionará o que é bom para as pessoas. O que é realmente exigido pela razoabilidade prática. Quando ele faz isso, ele faz um julgamento avaliativo. É por isso que Finnis defende que a teoria do direito deve ser diretamente avaliativa. Logo ela não será normativamente inerte. Qualquer teoria geral do direito, mesmo que com ambições meramente descritivas (tal como os juspositivistas intentam fazer), necessariamente preferirá um conceito de direito a inumeráveis outros. E aí vem o questionamento: "por qual razão esse conceito de direito é melhor do que os outros?".


O nosso conceito de direito não é algo neutro. Ele vem de uma importante parte de nossa cultura, de nossas tradições culturais e de nosso autoentendimento enquanto sociedade. Isso ocorre pois a sociedade precisa de conceitos compartilhados para existir enquanto sociedade. A sociedade precisa de uma concepção de propósito/finalidade, visto que não há prática humana sem finalidade. Além disso, ações e práticas humanas só podem ser compreendidas em correlação a sua finalidade, com seu ponto, com seu valor, com o seu propósito. Em outras palavras, há uma dimensão teleológica, visto que é observável que não se pode reconhecer uma ação sem saber qual é a sua finalidade.


O direito, enquanto instituição social, requer um telos. Isto é, um fim para que ele se volta. Ele requer um caso central. Quando questionamos a função do direito, perguntamo-nos a respeito da sua finalidade. Em outras palavras, é implícito que buscamos a sua prioridade. O ponto de união: como as pessoas entendem a sociedade e o sistema jurídico. E todo sistema jurídico necessariamente afirma ser uma autoridade legítima. Para justificar essa legitimidade ele requererá um caso central e significado focal.


Existem diversos conceitos de direito, diversas intuições e opiniões diversas a respeito dos limites do direito e de seus propósitos. É preciso elencar uma prioridade. Logo precisamos, para cumprir essa finalidade, rejeitar a natureza moralmente neutra da teoria do direito. Visto que para escolher razões normativas, que justifiquem nossas normas, precisar dar razão para nossas escolhas conceituais. Em última instância, um argumento normativo (e o direito é uma ciência social normativa) é um argumento que aponta para o caráter bom de determinada característica ou propriedade do direito. O direito, enquanto ciência social normativa, requer argumentos normativos e precisa determinar um conceito focal. Ele precisa justificar o seu propósito, a sua finalidade.


Um jusnaturalista procura a justificação axiológica da existência do direito. Ele busca saber o que é moralmente aceitável. E é por isso que John Finnis procurou determinados pontos basilares:

1. Teoria moral do florescimento humano;

2. Bens humanos básicos;

3. Razoabilidade prática;

4. Bem comum.


O bem comum é um conjunto de condições necessárias para a realização dos bens humanos básicos, os bens humanos básicos constituem a base necessária para o florescimento humano. O direito tem autoridade legítima quando serve ao bem comum, quando promove a justiça dos direitos humanos. A razão jurídica, por sua vez, serão as razões para a ação com a finalidade de promover o bem comum.


Toda ação humana carrega uma dimensão teleológica. Visto que toda ação humana carrega um sentido, um propósito. O direito também tem uma dimensão teleológica. E só pode ser justificado que a sua finalidade for boa. Como uma instituição social, ele deve ser socialmente justificável. Então o bem comum é necessário para a existência do direito. É por isso que Agostinho de Hipona diz que "lex iniusta non est lex" (lei injusta não é lei). Visto que se a finalidade da lei é o cumprimento do bem comum, uma lei injusta não cumpre o bem comum, sendo portanto um desvio ou uma subversão do que a lei deveria ser. É por isso que há uma conexão entre a obrigação jurídica e a obrigação moral na teoria jusnaturalista, visto que há uma obrigação do bem comum na esfera da justiça.


O teórico jusnaturalista deve se tornar cada vez mais reflexivo e crítico, visto que essa escola doutrinária, exige juízos cada vez mais bem dotados de razoabilidade a respeito do que é bom e razoável na prática. O jusnaturalista vê o bem comum como fundamento do Estado de Direito. E o seu compromisso moral é assegurar o bem comum.