quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #19: Max Weber e a Lei


 

Max Weber foi um sociólogo que também era jurista. É por causa disso que a lei tem uma posição central em sua teoria sociológica. Ele também sempre alertou sobre a necessidade de compreender a sociedade através das lentes do seu sistema.


Max Weber também trabalhou com os conceitos de formalidade e substancialidade. Vou começar por eles:


— Racionalidade Formal e Substantiva:


- Racionalidade Formal: é pautada por regras, leis e procedimentos. Tendo ou buscando a eficiência e a previsibilidade. Atua através de um método. Ela é mecânica e instrumental;

- Racionalidade Substantiva: é pautada em valores, ética e ideias. Tendo como meta a justiça, o bem-estar e a equidade. Trabalha procurando o valor final. É de natureza teleológica e orientanda por valores.


— Importância das Regras e Procedimentos:


Max Weber trabalha muito a respeito da importância das regras e procedimentos, visto que elas impactam no processo de decisão. Weber chega a comentar que o processo de racionalização do mundo, além da secularização do mundo, está vinculado ao processo de desenvolvimento capitalista. Ele chega a unificar o capitalismo e a lei moderna, visto que uma das pré-condições para a existência do capitalismo é existência de uma lei racional.


Para Weber, a lei racional traz necessidade, certeza e previsibilidade. Todos esses aspectos são necessários para o desenvolvimento do capitalismo, visto que a lei precisa ser um sistema previsível. Weber coloca lado a lado o desenvolvimento industrial com a formal racionalização da lei, visto que o capitalismo se interessava com uma lei formal e com procedimento legal.


— Obedecendo a lei:


Weber nos fala sobre três motivos para a dominação legal:

1. Dominação Tradicional: a legitimidade do poder é justificada com base na santidade das regras antigas e dos poderes;

2. Carismática: baseada na devoção para a excepcional santidade, heroísmo e exemplaridade de um caráter de um indivíduo;

3. Jurisdição Racional: justifica-se pela crença na legalidade das regras e também pelo direito elevado pela autoridade pautada em regras para seus comandos.

Philosophia Iuris #18: Durkheim e a Lei

 


Emile Durkheim foi um sociólogo que fez várias reflexões envolvendo o funcionamento das estruturas sociais. Podemos chamá-lo de funcionalista, visto que ele olhava para o funcionamento dos organismos sociais. Questões como "o que mantém a sociedade unida?" e "quais são as funções da sociedade" eram de sua preocupação.


— Uma Teoria Sociológica da Lei:


A lei tem uma importante função na manutenção da coesão social. Só que a abordagem de Durkheim sobre lei não é uma mera função de mantedora ou reforçadora. Ele traz uma reflexão comparativa sobre o desenvolvimento social, o aumento de número de pessoas dentro de uma mesma comunidade, a criminalidade, a laicização, a diversidade e consciência coletiva da moralidade.


Dukheim, em primeiro lugar, observa a transformação da sociedade religiosa na sociedade laica. Nessa observação, ele percebe que as leis de caráter religioso — lembre-se do direito canônico da Igreja Católica — foram pouco a pouco se transformando em leis de caráter mais laico. Quando a sociedade era religiosa, a concepção da lei era religiosa. Quando a sociedade se laicizou, a lei também se laicizou. Isso é uma reflexão da passagem do período medieval para o período pós-medieval.


Ele observa, a partir desse ponto, que a justificação para o punimento é uma justificação moral. Só que a moralidade não é em si mesma estática. Então o desenvolvimento da criminalização e da descriminalização estão sempre voltados conexualmente a moralidade que está em voga da sociedade, logo o punimento ou a ausência de punimento podem ser alterados de acordo com as mudanças que ocorrem no dinamismo social. Visto que a punição é a privação de uma liberdade e essa privação de uma liberdade está sempre correlacionada com uma justificação moral e se essa justificação não for socialmente aceita, ela é inválida.


Além disso, ele percebeu que quanto mais complexa era a sociedade, mais distintas visões e observações de toda a espécie surgiam. Enquanto que nas sociedades menos complexas, era observável que elas tinham uma quantidade menos expressiva de visões distintas.


Ele observou que o avanço da civilização existia lado a lado com a multiplicação da diversidade. O que criava um universo de distintas percepções. O que pode ser encarado como uma mais difícil coesão social. Porém se percebe que a sociedade se torna, mais e mais, apta para aceitar diferentes modos de vida. O que também significa que o caráter menos permissivo se perde gradualmente. Diversificação social significa que mais atos passam a ser tolerados. Essa é uma distinção que aparece em sociedades consideradas mais simples, onde a coesão e padronização é maior; e sociedades mais complexas onde há maior diversificação e individualização entre as pessoas. Além disso, como já explicado, quanto mais complexa a sociedade, maior será o grau de individualização, comportando maior número de tendências e pensamentos distintos entre os membros da sociedade.


Sobre o crime, Durkheim deixa claro que todo crime é inerente e integral a sociedade, visto que não há uma sociedade sem crime. Visto que há sempre alguém que ferirá a consciência moral da sociedade em algum momento. O crime é uma violação da consciência moral da sociedade e a punição é dada a quem viola essa consciência moral coletiva. Logo punição e consciência moral coletiva estão interconectados.



Philosophia Iuris #17: Karl Marx e a Lei


 

Aviso: aqui será uma explicação breve sobre uma teoria da lei em Marx, visto que caberá mais aos sucessores do seu pensamento definirem uma teoria legal marxista.


— Karl Marx:


Marx escreveu muito sobre teoria econômica, ele também focou no desenvolvimento de uma teoria política e de uma teoria histórica. Graças a isso, ele não chegou a desenvolver uma teoria sistemática a respeito da lei. Temos que compreender que o esforço de Marx, e também de Engels, está mais correlacionado com uma tentativa de compreender as relações econômicas dentro da sociedade. Para Marx e Engels, as condições materiais da sociedade adquirem uma importância maior no direcionamento do seu pensamento. Para Marx, a lei entraria dentro da superestrutura junto com outros fenômenos culturais e políticos.


Cabe lembrar que Marx tinha uma linha de raciocínio histórica. Ele acreditava que a evolução social poderia ser explicada em termos de forças históricas. Estudando Hegel, Marx e Engels desenvolveram a teoria do materialismo dialético. Marx e Engels compreendiam que exista uma relação dialética dentro da sociedade, onde havia uma oposição de classes. Eles compreendiam que os meios de produção, os meios de produção econômica, eram materialmente determinados. E as distintas classes sociais, em suas dinâmicas, tinham um inevitável conflito em relação a esses meios de produção. Havia, para Marx, uma oposição entre quem detém os meios de produção e quem não detém.


— Lei e Ideologia:


A lei tinha, para Marx, uma função ideológica. Vamos nos aprofundar um pouco mais nisso.


Dentro da sociedade, a classe trabalhadora desenvolverá uma consciência da sua condição. Essa consciência se desenvolverá a partir da análise da sua condição material. A classe trabalhora percebe que precisa vender a sua força de trabalho para sobreviver e viver. Enquanto a classe detentora dos meios de produção (burguesia), explora a força de trabalho da classe trabalhadora.


Para Marx, desenvolvemos a nossa consciência e conhecimento a partir das experiências sociais que temos.


O papel da lei, em Marx, existe apenas para manter o estado atual de ordem social:

1. Representa os interesses da classe dominante;

2. Serve para manter o status quo.


Desse modo, podemos compreender que para Marx e Engels a lei serve como veículo da classe dominante para manter o seu poder. Quando há uma transição para sociedade sem classes, o papel da lei se tornaria mais limitado. Em outras palavras, quando a ditadura burguesa (compreendendo como o monopólio do poder da burguesia) fosse substituída pela ditadura do proletariado (compreendido como a tomada do monopólio do poder), a existência do Estado e a necessidade da lei seriam gradualmente menores. 


— Questões da Lei em Marx:


Uma das maiores críticas com correlação a teoria de Marx a respeito da lei é que ela é bastante simplificada. Por exemplo, pode-se argumentar que muitas vezes houve um esforço governamental e legislativo para melhorar as condições de vida da classe trabalhadora. Logo a lei não seria, pura e simplesmente, uma forma de opressão da classe trabalhadora, o que contraria os escritos de Karl Marx. Todavia pode se argumentar, em defesa da tese de Marx, que essas leis apenas atenuam o sofrimento da classe trabalhadora sem, contudo, resolver a raiz do problema.


Do mesmo modo, Marx diz que o protagonismo da lei seria menor depois da revolução. Se analisarmos a União Soviética, por exemplo, a lei ainda existia. Existia com algumas funções diferentes, mas ainda assim existia. Além disso, mesmo em uma sociedade sem classes, seria necessário pensar a respeito da possibilidade de crimes e também de regulamentações de caráter econômico.

Philosophia Iuris #16: a Jusfilosofia de Dworkin

 


Ronald Dworkin (1931 a 2013) foi um jusfilósofo. Ele é conhecido por ter uma obra crítica ao pensamento de H. L. A. Hart. Trabalhou na Universidade de Oxford, na Universidade de Nova York e na University College London (UCL). 


Ronald Dworkin tem uma abordagem crítica ao juspositivismo, sendo mais próximo a uma posição não-juspositivista, o que o aproxima de Lon L. Fuller e John Finnis. Podemos chamá-lo de jusmoralista ou algo próximo ao jusnaturalismo contemporâneo.


Dworkin defende a moralidade como parte necessária e inseparável da identificação, interpretação e aplicação do Direito. Porém ele rejeita a interpretação clássica do jusnaturalismo em que uma lei injusta deixa de ser lei.


Como grande parte do texto se retirará ao trabalho de Hart, peço que o leitor ou a leitora leia os textos predecessores. Visto que a obra de Dworkin é uma crítica sistemática ao pensamento de Hart.


Grande parte do trabalho de Dworkin é o de ser uma resposta ao trabalho de Hart. Para desdobrar isso precisamos ter uma visão setorial. Em pririmeiro lugar, vou traçar um quadro sistemático de forma simplificada.


— Hart vs Dworkin:


- Questão Central: "O que a lei é?" (Hart) X "O que uma lei requer?" (Dworkin);

- Natureza da Lei: Sistema social de regras primárias e secundárias (Hart) X Regras, Princípios e Política (Dworkin);

- Regra de Reconhecimento: O último critério para a validação da lei é o fato social (Hart) X Nenhuma regra mestra pode captar a razão complexidade legal (Dworkin);

- Papel da Moralidade: Separável, uma lei pode ser válida e moral (Hart) X Necessária, o raciocínio moral é essencial para identificar uma lei (Dworkin);

- Julgamento em Casos Difíceis: exercer discrição e fazer uma nova lei (Hart) X usar princípios (Dworkin);

- Analogia: a lei é um fato social a ser observado, ciência (Hart) X a lei é uma narrativa a ser interpretada, literatura (Dworkin).


— Questão Central:


Dworkin começou seu trabalho crítico contra Hart começando a atacar a concepção positivista de que as leis poderiam ser descritas tão somente como se fossem só regras. Segundo Dworkin, as leis podem conter também dentro de si conteúdos que não são regras.


Esse conteúdo que não são regras podem ser chamados de princípios. Os princípios servem para preencher os requisitos da justiça quando ela estiver vaga e imprecisa, dando uma dimensão de moralidade.


Para ilustrar esse caso, Dworkin trabalha com o caso "Rigg v Palmer" de 1889. Nesse caso, um neto matou o seu avô. O assassino seria herdeiro. Todavia entrou o princípio de que "ninguém pode lucrar com o próprio crime". Logo o princípio (que vem com moralidade) completou a lacuna da regra. É por isso que Dworkin vê o trabalho de Hart como incompleto.


— Natureza da Lei:


Para Dworkin, os princípios são capazes de preencher as lacunas das regras estabelecidas. A diferença entre os princípios legais e as regras legais está no caráter. Ambos apontam para obrigações legais. Os princípios apontam para as dimensões morais da lei. Apontando para uma dimensão teleológica da lei (a finalidade a qual ela se inscreve), podendo esse ser socioeconômico ou político.


Enquanto Hart era um juspositivista, aderente da Tese da Separação, Dworkin vê na moralidade uma consubstancia necessária para aplicação da lei. Visto que os princípios são padrões de conduta que apontam para uma direção, mas não determinam uma posição única. Eles possuem peso e importância no balanceamento dos conflitos.


— Regra de Reconhecimento:


Dworkin rejeita a ideia de que exista um tipo de regra mestra que todo sistema jurídico apresenta. Isto é, não há uma chave mestra para ser utilizada para identificar regras válidas em todos os sistemas jurídicos existentes. Logo ele vê a ideia de Hart como uma espécie de simplificação da complexidade que o mundo apresenta.


Ele vê que as pessoas continuam tendo direitos válidos mesmo quando esses mesmos direitos estão em disputa. Ou seja, mesmo quando se disputa socialmente qual é a correta legalidade de um direito, mesmo situações bastante críticas onde há um questionamento profundo, as pessoas continuam a ter acesso a esses direitos.


— Papel da Moralidade:


Dworkin, ao contrário de Hart, acredita que a moralidade serve para dar uma interpretação construtiva da lei. E que a interpretação da lei já implica necessariamente em uma moralidade quando pensamos no que uma lei realmente é. Tal como foi o caso de "Rigg v Palmer" anteriormente citado. Quando o neto matou o vô para obter a sua herança, questionou-se qual era o fundamento da lei. Logo houve uma análise de natureza moral.


— Julgamento em Casos Difíceis:


Aqui, mais uma vez, destaca-se em Dworkin a ideia dos princípios. Isto é, enquanto que em Hart é possível criar uma nova lei, em Dworkin é necessário que o juiz se questione a respeito do Telos (finalidade da lei) e se oriente moralmente para cumprir essa finalidade. A questão é uma interpretação moral que se faz sobre os direitos e deveres presentes na sociedade.


— Analogia:


É por causa da correlação entre direito e moralidade que podemos vislumbrar em Dworkin uma ligação a uma chave interpretativa da lei. E essa chave interpretativa da lei é a busca dos princípios que a orienta. Isto é, ele lê a lei através da lente moral. E a lente moral completa a lei.

terça-feira, 26 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #15: o Juspositivismo de Hart

 


O juspositivismo de Hart é, como escrevi anteriormente, um dos mais influentes do mundo jurídico. Hart desenvolve um conceito de leis baseado em regras. E ele divide as regras em duas categorias:

- Regras Primárias;

- Regras Secundárias.


— As Regras Primárias:


As Regras Primárias servem para nos dizer o que podemos ou não podemos fazer. Elas informam aos membros de uma sociedade o que eles poderão ou não poderão fazer, como deverão agir em determinadas circunstâncias. Essas regras, as regras primárias, são regras que visam o funcionamento próprio da sociedade.


Podemos verificar esse tipo de regra nas leis de trânsito, por exemplo. Indo mais adiante, podemos ver as regras envolvendo o pagamento de imposto. Se, por exemplo, as pessoas quebrassem as regras de trânsito, cada qual indo com a velocidade que quer, consumindo álcool e dirigindo, passando no sinal vermelho, não conseguiríamos ter um bom andamento das nossas cidades e tudo se tornaria caótica, sem a possibilidade de ter uma segurança maior. Por outro lado, se as pessoas não pagassem impostos, as próprias garantias de direitos fundamentais como saúde, educação e segurança, seriam financeiramente impossíveis.


Como podemos ver, as regras primárias servem para o funcionamento básico da estrutura social. Podendo ser resumidas como regras de conduta que impõem obrigações, deveres e proibições.


— Regras Secundárias:


1. Regras de Mudança;

2. Regras de Adjudicação;

3. Regras de Reconhecimento.



1. Regras de Mudança:


Toda sociedade viva está em constante mudança. Logo é uma necessidade que a lei se transforme tal como a sociedade se transforma. Para Hart, a lei não pode ser estática (parada) visto que a sociedade não é estática (parada). A lei não é algo que se cria de modo fixado uma única vez e nunca muda. Conforme a sociedade vai se transformando, novas regras precisam surgem para acompanhar essa transformação social.


Essas regras são necessárias para criar, modificar ou extinguir regras primárias. 


2. Regras de Adjudicação:


Para que um sistema jurídico funcione, ele precisa de um mecanismo de contestação e interpretação da aplicação das regras primárias.


Isso ocorre quando existem situações de disputa em relação a aplicação das leis. Vemos isso em vários tribunais onde dois lados defendem estar no seu direito. A possibilidade de adjudicação faz com que casos particulares do dia-a-dia recebam o tratamento adequado.


O sistema de adjudicação possibilita a satisfação e a justificação do sistema judicial essencialmente permitindo que possamos ver que as regras do sistema primário estão sendo cumpridas corretamente. Se não existe a possibilidade de contestação das decisões, o sistema em si mesmo seria cego, visto que o fundamento da aplicação das regras não seria localizável e também poderia ser usado de forma injusta.


Servem para determinar autoritativamente se uma regra primária foi violada ou não e impor sanções (punições) caso tenham sido.


3. Regras de Reconhecimento:


Essas regras são mais o reconhecimento interno que um cidadão tem do ordenamento jurídico do país. É uma espécie de conhecimento que o cidadão tem sobre determinados ordenamentos jurídicos que existem dentro do país.


Hart está tentando nos dizer que quem possui internalizadamente a noção de que existem ordenamentos jurídicos há de reconhecer a existência das regras primárias que regulamentam a vida social. A habilidade de reconhecer as regras que regem o país é necessária para que as pessoas atuem dentro da esfera da legalidade. Se ninguém as reconhece ou poucas pessoas reconhecem a existência dessas regras, é muito pouco provável que as pessoas sigam essas regras.


Essa é a pedra angular do pensamento de Hart. Servindo como uma regra mestra que fornece critérios últimos para identificar quais outras regras são válidas e pertencem ao sistema jurídico. 


— Distinção de H. L. A. Hart e John Austin:


Hart e Austin são diferentes em múltiplos pontos, mas ambos são juspositivistas pois ambos defendem os fundamentos elementais do juspositivismo. Embora Hart não esteja próximo de Austin no que se refere ao Comando Soberano para a justificação ou legitimação da lei. O que se torna particularmente útil quando se trata do reconhecimento que se dá ao Direito Internacional — que na teoria de Austin, como vemos textos anteriores, era debilidade. Como Hart vem de um período mais próximo a nós, é evidente que o Direito Internacional já aparecia mais próximo ao seu horizonte de consciência. O mesmo não se sucedeu com Austin, visto que naquele período em que ele viveu, o Direito Internacional não era tão proeminente tal como era no período de Hart.


Austin trabalha com a Teoria do Comando e Hart trabalha com a Teoria das Regras. Para Austin (Teoria do Comando), a obrigação jurídica existe porque há o comando de um soberano acompanhado de uma sanção (punição). Para Hart (Teoria das Regras), a obrigação jurídica existe porque há uma regra social que é internalizada e aceita como um padrão de conduta válido. Enquanto Austin vê um padrão externo munido de força (o soberano), Hart vê um padrão interno (reconhecimento social) movido pela conformância ao ordenamento estabelecido que é tido como certo.

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Philosophia Iuris #14: Introdução a H. L. A. Hart

 


H. L. A. Hart é um dos juspositivistas mais influentes de todos os tempos. Escrever sobre ele é uma tarefa difícil. Sobretudo para um aluno de Direito inexperiente como eu. Espero que consiga, nesse texto e no próximo, dar uma compreensão mesmo que rasa sobre o assunto.


— Recaptulação:


Como todo juspositivista, H. L. A. Hart mantém a tese da separação. Isso significa que ele defende que a lei não precisa de fatores externos para a sua validação. Em outras palavras, a moralidade ou outros fatores transcendentes não invalidam a lei.


Quando estivermos pensando em juspositivistas, temos que ter em mente que existe um posicionamento em que por uma questão factual e sociológica, os sistemas jurídicos funcionam de forma autônoma — sem depender da moralidade. Isto é, se no jusnaturalismo a moralidade está acima da lei, no juspositivismo a lei existe por conta própria.  Isto é, a lei aparece em uma espécie de looping no qual o ponto de partida é ela em si mesma.


O que não significa, convém sempre lembrar, que juspositivistas não acreditam necessariamente que a moralidade não tem relevância na lei. A maioria dos juspositivistas não separam completamente ou inteiramente a moralidade da lei. Para maioria dos juspositivistas, a lei pode apresentar conteúdo moral, só que o conteúdo moral ou a moralidade e a lei não necessariamente requerem a existência uma da outra.


A lei é o que é. Uma lei imoral continua sendo uma lei. E essa é uma questão que se refere a ontologia da lei. Isto é, o que determina a existência, o ser, o significado existencial da lei:

- O que a lei é?

- Como determinar que algo é uma lei?

- Como determinar que uma lei é ou não uma lei?


Jusnaturalistas, para essas questões, argumentarão que se a lei é imoral ou é contraditória com a lei natural ela não é uma lei. Já um juspositivista, por sua vez, argumentará que isso não é verdade, que não há um conteúdo moral que determine o que é lei, que não podemos discutir a natureza da lei tal como discutimos a natureza da moralidade.


Para um juspositivista existem leis com conteúdo moral, porém o conteúdo moral não é por si mesmo necessário para existencia em si da lei. Debates sobre o conteúdo moral da norma jurídica são debates que ocorrem depois que você determinou qual é a natureza da legalidade. Em outras palavras, enquanto o jusnaturalista encontra a natureza da legalidade derivada da moralidade (moralidade > legalidade), o juspositivista busca primeiro a legalidade e depois a moralidade (legalidade > moralidade). O juspositivista vê o Comando Soberano (Hart desenvolverá a Regra de Reconhecimento), compreendendo a primazia do poder e da possibilidade de efetivar a lei. O jusnaturalista vê a moralidade e a capacidade da lei se adaptar a ela. Os dois buscam a ontologia da lei, o que justifica a sua existência, de modo diferente.


— A Jusfilosofia de Hart:


Para Hart, uma lei má continua sendo uma lei. É evidente que essa posição vai em oposição ao pensamento jusnaturalista, visto que um jusnaturalista precisa da moral justificar a lei. E essa é a razão do famoso debate de H. L. A. Hart (juspositivista) contra Lon L. Fuller (jusnaturalista), onde os dois debateram a respeito do nazismo.


Segundo jusnaturalistas, é por causa das leis nazistas serem imorais e do mal que elas não são leis, logo o ordenamento jurídico nazista não era um ordenamento jurídico per se. Hart, no sentido oposto, diz que uma lei do mal ainda continua sendo uma lei, visto que ela não necessita de uma referência à moralidade para justificar a sua existência. Isso, no pensamento de Hart, não exclui a possibilidade de crítica, mas que toda crítica será de natureza moral, filosófica ou política, não uma crítica a respeito da legalidade. Não é necessário uma conexão conceitual ou lógica entre Direito e Moral.


Para ele, como juspositivista, as leis nazistas eram leis. Independentemente se eram morais ou não. Visto que a existência das leis está nelas mesmas. Já para o seu opositor, as leis nazistas não eram leis por serem imorais e más. O ponto de vista de Hart é juspositivista, isto é, o que determina o que uma lei é ou não é, será a Regra de Reconhecimento do sistema, o que de fato é aceito como fato social pelos oficiais — o Estado que tem a capacidade de efetivar a lei. Em outras palavras, uma lei existe por si mesma. Mesmo que isso possa ser encarado como triste, o Direito e o ordenamento jurídico de um país, depende de uma correlação de forças e a força mais forte é aquela que impõe a lei. Ela pode ser filosoficamente questionável. Ela pode ser moralmente questionável. Ela pode ser politicamente questionável. Mas, em nenhum momento, ela deixa de ser lei.


Hart reconhece que a lei existiu. Ela existiu dentro do ordenamento jurídico nazista. O que ele defende é que se crie uma lei retroativa para punir os atos praticados. Assim ele vê uma possibilidade de não contaminar a legalidade com a moralidade, mas ainda assim fazendo justiça. Para Hart, é mais sólido reconhecer que uma lei imoral era uma lei e então mudá-la, do que distorcer o conceito de Direito.

Philosophia Iuris #13: a Definição Austiniana de Lei

 


Em primeiro lugar, separarei a teoria juspositivista de Austin em três principais pontos para entendermos como ele pensava. Depois disso, explicarei cada um delas.


1. Teoria do Comando Soberano;

2. Tese da Separação;

3. Sanção.


1. O que é a Teoria do Comando Soberano?


Essa teoria, no pensamento de Austin, se refere a ideia de que a lei deriva de uma autoridade soberana. Ela também informa, segundo o pensamento o pensamento austiniano, que a soberania que comanda a lei. Não há uma aceitação de uma autoridade externa que possa influenciar a lei, se não a soberania da autoridade constituída.


Se pode perceber que essa teoria constrata com o jusnaturalismo que depende da fonte externa da moral.


2. O que é a Tese da Separação?


Essa é a tese que distingue o juspositivismo do jusnaturalismo. Ela defende que a lei não depende de nada, de nenhuma fonte externa, que vá além do Comando Soberano. Em outras palavras, a moralidade, o conceito justiça, a igualdade, etc, não influenciam na lei.


Isso não sugere, como há de se pensar, que elementos como moralidade, justiça e igualdade não existem. Mas sim que eles não influenciam na lei. Visto que, de acordo com Austin, só o Comando Soberano pode influenciar na lei.


O que Austin está tentando nos dizer não é que as leis podem ser imorais ou não se aliarem com a moralidade. Ele está dizendo que lei e moralidade são distintas. Visto que apenas o Comando Soberano serve como pré-requisito, já que em última instância, só o poder de fazer a lei valer por meio da força que importa. Se a lei se alinha com a moralidade, com a igualdade, com a justiça, isso se deve pela natureza do Comando Soberano que rege a nação, não por conta da própria natureza da moralidade, da igualdade ou da justiça.


3. O que é a Sanção?


Como podemos ver, o primeiro elemento se refere a qual poder tem a capacidade de tornar a lei legítima — aqui entendida como força para a tornar real. O segundo elemento é o entendimento de que só a força torna o poder real. O terceiro elemento nos diz como esse poder torna a força real.


Quando entendemos que no pensamento de Austin só um Comando Soberano pode tornar a lei passível, também compreendemos a razão dele separar a lei de todos os outros fatores externos. Dito isso, precisamos entender o que o Comando Soberano faz para aplicar a lei, ou seja, fazer com que a lei saia do papel e se torne uma lei efetiva na realidade. Pensamos aqui como o Estado faz para punir quem desobedece a lei estabelecida.


Se adentrarmos em nossa realidade, vemos que existem vários mecanismos que o Estado pode se valer para impor a lei — punindo aqueles que as desobedecem. Por exemplo, podemos pensar nas forças policiais, no judiciário e também nos militares. Todos esses são mecanismos de poder que garantem com que o sistema, o ordenamento jurídico de um país, torne-se realidade prática.


Conclusão


O que podemos ver no pensamento de Austin é uma espécie de um realismo tremendo. Ele pensa a partir de um ponto muito preciso: é o poder que torna a lei efetiva (Tese do Comando Soberano). Todos os outros elementos caem no idealismo (Tese da Separação). E só o Comando Soberano (Tese da Separação e do Comando Soberano) pode ser capaz de aplicar a lei, punindo todos aqueles que a desafiam (a consequência lógica é a Sanção).