terça-feira, 2 de setembro de 2025

Scripta Thomistica #1: na tempestade

 


Queria me dedicar aos estudos tomistas faz tempo. O que ando vendo no mundo vem me deixado muito mal. Fiquei cansado de tanta violência, sensacionalismo e populismo. Tudo parece conturbado. Não aguento vem um jornal e já me deparo com uma tragédia que se anuncia após a outra. Resolvi estudar o tomismo para recobrar a paz de espírito.


Escolhi de São Tomás de Aquino pela gratuidade do curso e pela minha afinidade com o Direito Natural. Além disso, pelo meu reconhecimento ao tomismo. A sua sabedoria filosófica e teológica, o fato de existirem pensadores que até hoje seguem o seu pensamento. Ademais, ele é o Doutor Angélico da Igreja. Fora a sua pureza e castidade. Tudo isso me motiva.

Sociologia Iuris #5: O Comportamento da Lei

 


O que explica as variações nos casos jurídicos? Em notas públicas passadas, vimos que o jusrealismo acredita que as normas jurídicas são insuficientes para explicar o resultado e as variações que vemos em casos jurídicos. É por isso que eles buscam fazer pesquisas para compreender as razões que levam as variações entre casos semelhantes e distintos.


Existem muitos modos de tentar se chegar a como a lei de fato é. Uma das possibilidades  é a antropologia jurídica. Essa área da ciência jurídica se dedica a estudar a lei em sociedades mais tribais ou sociedades de tipo mais tradicional. É o caso do livro "The Cheyenne Way" escrito por  E. Adamson Hoebel (antropólogo) e Karl Llewellyn (jusrealista).


— Teoria da Rotulação:


Nessa teoria, a intenção é chegar a compreensão da variação entre o que determina o desvio, visto que os atos isoladamente não explicam. Ela sai do simples questionamento (por qual razão as pessoas cometem desvios de conduta) para ir em direção a algo mais complexo (por qual razão algumas pessoas são caracterizadas como desviantes e outras não mesmo que o seu comportamento seja basicamente o mesmo).


— Donald Black:

- The Behavior of Law (livro)


O senhor Donald Black, um sociólogo americano que foi professor da Universidade de Virgínia, começou os seus estudos pela polícia. Com o tempo ele foi desenvolvendo teorias mais gerais, científicas. Uma teoria sociológica que pudesse explicar a variação em vários distintos estágios. Ele também tentou identificar padrões. Além de sistemas de controle social alternativos (como a família). Fora a tentativa de compreender isso em todas as sociedades humanas.


Nesses seus estudos, ele compreendeu que a lei era quantativamente variável. A quantidade de leis predizem outros aspectos do mundo social. A quantidade de leis tinha correlação com o comportamento humano. Podemos ter maior ou menor quantidade regulatória em determinas situações. Podemos compreender a quantidade de leis como a quantidade de controle social governamental. E podemos compreender o controle social como um processo de definição e resposta ao desvio.


A lei é variável em acordo com a estrutura social. A estrurura social pode ser definida como o relacionamento entre várias pessoas. Essa estrutura varia de várias formas. Quando há intimidade ou estranheza. Quando são membros de um mesmo grupo cultural ou de diferentes grupos culturais. Quando eles são da mesma classe ou quando são de classes diferentes. Diferentes estruturas sociais atraem diferentes quantidades de leis. O padrão de relacionamentos entre todos afeta a quantidade de leis que serão dispostas, podendo ser maior ou menor de acordo com essas relações. 

Acabo de ler "A Filosofia do Direito Natural de John Finnis" (Parte 1)

 


Nome:

A Filosofia do Direito Natural de John Finnis


Autores:

Victor Sales Pinheiro

Horácio Lopes Mousinho Neiva


O jusnaturalismo, diga-se de passagem, é muito atacado e sempre encontra uma indisposição de diálogo e preconceito ideológico. Muitas vezes, não atacam ele, mas o seu espantalho.


John Finnis, um defensor moderno do jusnaturalismo, trabalha com a ética dos bens humanos básicos e da necessidade do bem comum. É evidente que há uma interdependência entre a ética da razão prática, a ética dos bens humanos básicos no direito comum, a necessidade da autoridade do Estado de direito de se firmar nos direitos humanos, além de uma indagação a respeito da existência de Deus como fundamento último da racionalidade humana.


Como é importante salientar, o jusnaturalismo se contrapõe ao juspositivismo. O positivismo jurídico (juspositivismo) apresenta uma tese acerca dos critérios da validade jurídica que é diferente da tese jusnaturalista. Nele há a separação dos valores morais. Isto é, os valores morais não entrarão no conjunto de razões relevantes para aceitação de um ordenamento jurídico como ordenamento jurídico. O positivismo metodológico defende a neutralidade moral da teoria do direito. O que John Finnis verá como inconsistente. Visto que a teoria do direito, para ele, apresenta valor substantivo.


Quando pensamos a respeito do direito, temos um empreendimento normativo. As normas necessariamente passam por uma dimensão valorativa. Elas não podem ser avaliadas de modo puramente descritivo. Nenhum teórico pode dar uma descrição ou análise teórica dos fatos sociais sem também participar do trabalho de avaliação. Ele sempre se questionará o que é bom para as pessoas. O que é realmente exigido pela razoabilidade prática. Quando ele faz isso, ele faz um julgamento avaliativo. É por isso que Finnis defende que a teoria do direito deve ser diretamente avaliativa. Logo ela não será normativamente inerte. Qualquer teoria geral do direito, mesmo que com ambições meramente descritivas (tal como os juspositivistas intentam fazer), necessariamente preferirá um conceito de direito a inumeráveis outros. E aí vem o questionamento: "por qual razão esse conceito de direito é melhor do que os outros?".


O nosso conceito de direito não é algo neutro. Ele vem de uma importante parte de nossa cultura, de nossas tradições culturais e de nosso autoentendimento enquanto sociedade. Isso ocorre pois a sociedade precisa de conceitos compartilhados para existir enquanto sociedade. A sociedade precisa de uma concepção de propósito/finalidade, visto que não há prática humana sem finalidade. Além disso, ações e práticas humanas só podem ser compreendidas em correlação a sua finalidade, com seu ponto, com seu valor, com o seu propósito. Em outras palavras, há uma dimensão teleológica, visto que é observável que não se pode reconhecer uma ação sem saber qual é a sua finalidade.


O direito, enquanto instituição social, requer um telos. Isto é, um fim para que ele se volta. Ele requer um caso central. Quando questionamos a função do direito, perguntamo-nos a respeito da sua finalidade. Em outras palavras, é implícito que buscamos a sua prioridade. O ponto de união: como as pessoas entendem a sociedade e o sistema jurídico. E todo sistema jurídico necessariamente afirma ser uma autoridade legítima. Para justificar essa legitimidade ele requererá um caso central e significado focal.


Existem diversos conceitos de direito, diversas intuições e opiniões diversas a respeito dos limites do direito e de seus propósitos. É preciso elencar uma prioridade. Logo precisamos, para cumprir essa finalidade, rejeitar a natureza moralmente neutra da teoria do direito. Visto que para escolher razões normativas, que justifiquem nossas normas, precisar dar razão para nossas escolhas conceituais. Em última instância, um argumento normativo (e o direito é uma ciência social normativa) é um argumento que aponta para o caráter bom de determinada característica ou propriedade do direito. O direito, enquanto ciência social normativa, requer argumentos normativos e precisa determinar um conceito focal. Ele precisa justificar o seu propósito, a sua finalidade.


Um jusnaturalista procura a justificação axiológica da existência do direito. Ele busca saber o que é moralmente aceitável. E é por isso que John Finnis procurou determinados pontos basilares:

1. Teoria moral do florescimento humano;

2. Bens humanos básicos;

3. Razoabilidade prática;

4. Bem comum.


O bem comum é um conjunto de condições necessárias para a realização dos bens humanos básicos, os bens humanos básicos constituem a base necessária para o florescimento humano. O direito tem autoridade legítima quando serve ao bem comum, quando promove a justiça dos direitos humanos. A razão jurídica, por sua vez, serão as razões para a ação com a finalidade de promover o bem comum.


Toda ação humana carrega uma dimensão teleológica. Visto que toda ação humana carrega um sentido, um propósito. O direito também tem uma dimensão teleológica. E só pode ser justificado que a sua finalidade for boa. Como uma instituição social, ele deve ser socialmente justificável. Então o bem comum é necessário para a existência do direito. É por isso que Agostinho de Hipona diz que "lex iniusta non est lex" (lei injusta não é lei). Visto que se a finalidade da lei é o cumprimento do bem comum, uma lei injusta não cumpre o bem comum, sendo portanto um desvio ou uma subversão do que a lei deveria ser. É por isso que há uma conexão entre a obrigação jurídica e a obrigação moral na teoria jusnaturalista, visto que há uma obrigação do bem comum na esfera da justiça.


O teórico jusnaturalista deve se tornar cada vez mais reflexivo e crítico, visto que essa escola doutrinária, exige juízos cada vez mais bem dotados de razoabilidade a respeito do que é bom e razoável na prática. O jusnaturalista vê o bem comum como fundamento do Estado de Direito. E o seu compromisso moral é assegurar o bem comum.

domingo, 31 de agosto de 2025

Sociologia Iuris #4: Realismo Jurídico

 


O Realismo Jurídico é uma escola que foca muito no que a lei de fato é. Um dos fatos socialmente mais observáveis por essa escola é o de que muitas vezes o ordenamento jurídico apresenta leis mortas, isto é, leis que se tornaram obsoletas.  As leis mortas, ou leis obsoletas, são aquelas que não são mais aplicadas. E existe uma contraposição da lei escrita contra a lei aplicada.


Se prestarmos atenção, o formalismo jurídico, que é parte da jusfilosofia, diz que as regras devem ser consistentes, com resultados previsíveis. O seu foco é na acuracidade descritiva da lei. O movimento do realismo jurídico diz que há uma má descrição da lei. Ele percebe isso a partir do fato de que é observável a diferença entre a prática efetiva e a lei escrita. Isto é, talvez a lei moderna não seja tão formalista, visto que ela está sendo interpretada de modo diferente por diferentes pessoas.


Os jusrealistas vão fazer seus estudos analisando os seguintes fatores:

1. Como a lei funciona na prática;

2. Nos casos mais extremos, como a prática da lei se distancia das chamadas leis de letras mortas;

3. Como uma jurisdição pode ser mais estrita na aplicação da lei do que outra.


Vamos analisar algumas figuras do jusrealismo (realismo jurídico).


— Oliver Wendell Holmes Jr.:


Ele foi o pai do realismo jurídico (jusrealismo), tendo também sido advogado, jurista, professor universitário, Juiz da Suprema Corte (dos Estados Unidos) e filósofo. Uma dos seus pensamentos mais notáveis é o de que a lei é o que a lei faz. Ele argumentava que muitas vezes as leis escritas não previam adequadamente os resultados nos casos. Muitas vezes, as leis apareciam apenas para justificar as decisões jurídicas.


Ele tem um livro chamado "The Path of Law". Há toda uma argumentação sobre o fato de que o estudo do Direito não se dá pelo estudado das leis e de livros em suas relações lógicas uma com a outra, mas sim no que a lei atualmente faz. A razão disso é que muitas vezes as leis escritas não predizem os resultados dos casos jurídicos.


Muitas vezes as decisões que estão por traz não são de natureza jurídica, mas sim correlacionadas com as decisões morais ou pessoais. Isto é, em muitos casos, estão apenas pegando as leis que consideram próprias para resultar e justificar as decisões que eles tomaram. Algo que poderia ser descrito assim: "eu quero fazer uma decisão, vou adicionar essas regras que podem servir pra justificar o meu posicionamento".


A lei nunca aparece sozinha, a lei é sempre acompanhada de um comportamento que pode ser sociologicamente observável. É por isso que muitas vezes uma lei se torna morta — não há vontade social de aplicá-la.


— Karl Llewellyn:


Esse foi um jurista, filósofo e professor universitário. Ele defendia o foco nos casos. O reconhecimento de que as leis escritas usualmente não explicavam os resultados dos casos. O que resultou no raciocínio de que a lei estava mudando sem que a lei escrita o estivesse. Ele também reconhecia que, na prática, eram os juízes que faziam as leis. Ele tentava medir o buraco entre a lei que estava nos livros e o que a lei era na realidade.


Muitas vezes, a lei podia variar no tempo e no espaço. Dependia também da cidade e do estado no qual se estava. A lei mudava através do tempo e do local, de um caso para outro. É possível observar um padrão comportamental na lei.


— Jusrealismo e Jurisprudência Liberal:


A jurisprudência liberal, mais particularmente, tem algumas alegações. Ela fala que as leis são feitas por representantes eleitos. Ela fala que os juristas revisam as leis. Ela fala sobre a possibilidade do formalismo, do universalismo e do Império da Lei.


O jusrealismo apresentará um questionamento bastante inquietante para a jurisprudência liberal. Em outras palavras, para a ideologia por trás da lei moderna ou para filosofia do que a lei deveria ser. Enquanto os jusfilósofos liberais afirmavam que a lei vinha do Congresso/Parlamento — e isso derivava do consentimento da população que votou em seus representantes eleitos —, os jusrealistas afirmavam que, em última instância, os juízes faziam a lei. Visto que eles podiam mudar a lei pela simples interpretação dela ou simplesmente não aplicar mais a lei que não gostavam. Além disso, os juízes não eram eleitos. Em outras palavras, mesmo que a lei exista, existem muitos jeitos de alterar os resultados que elas implicam.


— Fred Rodell:


Foi um professor de Direito, muitas vezes tido como um "bad boy", visto que tinha críticas árduas ao sistema jurídico americano. Isso se deve ao fato dele ver a classe jurídica inteira do seu país como um negócio fraudulento.


Fred Rodell via a lei escrita como incompreensível. O que mantinha os cidadãos comuns mistificados, dependendo de pessoas que interpretassem a lei. Ele via a expertise jurídica como um mero jogo de palavras. Tanto que escreveu um livro chamado "Woe unto you, Lawyers".


No livro "Woe unto you, Lawyers", ele condena toda a prática jurídica nos Estados Unidos moderno. Chegando a representá-la como uma fumaça e miragem. Dizendo que as leis escritas se tornaram sombra. A lei moderna não era mais clara e compreensível. Era demasiadamente técnica, afastada do povo comum, difícil demais pro cidadão médio. Ou seja, a lei se tornou vaga e imprevisível.


Mais do que isso: a lei inteira se tornou uma máquina de vendas. Só aqueles que conheciam como essa máquina funcionava, sabiam qual botão apertar. Em outras palavras, se você fosse um juiz ou um advogado, você poderia simplesmente fazer uma decisão, selecionar alguns importantes princípios e deduzir o que quisesse a partir deles para gerar o resultado que já era previamente estabelecido.


A expertise jurídica é, a seu ver, apenas um jogo de palavras. Você simplesmente cozinha justificações e faz brincadeiras com a lógica para tentar conseguir o resultado desejado.


— Jusrealismo e Sociologia:


Para entendermos a lei, precisando estudar como ela funciona na prática. Se as leis sozinhas não servem para explicar os resultados, o que serve? Analisar os códigos estabelecidos, os casos individuais, a variação no tempo e no espaço, compreender os fatos sociais e realizar uma pesquisa sociológica!

sábado, 30 de agosto de 2025

Acabo de ler "Filosofia do Direito" de Miguel Reale (parte 4)

 


Miguel Reale levantará, nesse capítulo, vários questionamentos em relação a afirmação do neopositivismo sobre a função da filosofia de apenas receber os resultados das ciências e coordená-los em uma unidade nova.


1. Com que critério se fará a síntese?

2. Será essa síntese possível, ou necessária?

3. Graças a que faculdade sintetizadora?

4. Em que limites e com quais condições?

5. Quem nos dá o critério de valor para cortejar, para excluir e resumir resultados?

6. Qual será a norma para estimativa da unidade?

7. Quem nos assegura que nos resultados da ciência já esteja iminente a unidade que se busca?

8. Será essa unidade possível?


- Problema do Critério: nas perguntas 1, 5 e 6, o questionamento é como escolher e hierarquizar os resultados científicos sem um critério externo à própria ciência;

- Problema da Possibilidade: nas perguntas 2,7 e 8, a questão é se a unidade total do conhecimento científico é possível ou necessária. E quais seriam os resultados científicos que já contêm em si essa unidade;

- Problema da Faculdade: na pergunta 3, o questionamento é qual faculdade humana (razão ou intuição axiológica) seria responsável por produzir a síntese esperada, já que a ciência em si mesma opera por outros métodos;

- Problema dos Limites: presente na pergunta 4, o questionamento leventado é até onde essa síntese pode ir sem se tornar uma especulação de caráter metafísico, que é a mesma coisa que o neopositivismo se opõe.


Isso tudo sugere que há um prisma ou um valor. Mas retomamos isso mais tarde.


Os resultados possíveis dessa busca, para resolver as questões de Miguel Reale, são:

1. Repetir o que a ciência disse;

2. Elaborar um índice da ciência.


Miguel Reale nos apresenta uma ideia: se é possível confrontar soluções parciais para se atingir uma compreensão total, é porque possuímos a capacidade de considerá-las, elas não são abstratas ou abstraídas do processo espiritual, mas sim referidas a força una e íntegra do espírito. A filosofia, desse modo, é mais uma crítica das ciências do que um compilado das ciências. 


O que Miguel Reale tentará realizar nesse capítulo é trazer uma diferenciação da filosofia e da ciência — além da ciência cultural — para restaurar a autonomia da filosofia diante da ciência.


— Ciência:

1. Explica fatos segundo os seus enlances causais;

2. Estende, desenvolve e torna explícitos os elementos implícitos que observa;

3. Determina relações constantes de coexistência e sucessão.


— Ciência Cultural:

1. Não se limita a explicar;

2. Realiza-se graças a compreensão;

3. Subordina fatos a elementos teleológicos;

4. Aprecia elementos as suas conexões de sentido.


— Filosofia:

1. Compreensão total;

2. Referibilidade axiológica;

3. Unidade do sujeito com a unidade da situação do sujeito;

4. Totalidade de conexões de sentido;

5. Cosmovisão fundamental.


Aqui existe a refutação de que a filosofia é serva da ciência através do escopo e do método. A Ciência (natural) tem como função principal explicar fenômenos, o método visa causalidade e relações constantes, o objeto observado por ela são os fatos mensuráveis e observáveis. A Ciência Cultural tem como objeto compreender fenômenos, tem como método a subordinação de elementos teleológicos e conexões de sentido, tendo como objeto as ações humanas, a cultura e a história. A filosofia, por sua vez, tem como função principal a compreensão total e a valoração, tem como método a referibilidade axiológica e a busca da totalidade, tendo como objeto a unidade do sujeito e do mundo (cosmovisão).


Uma falha positivista que Miguel Reale comentará é a mesma falha apontada por Karl Popper: muitas vezes a ciência apresenta soluções provisórias, precárias e, até mesmo, precipitadas. Segundo Karl Popper, o princípio de verificação dos neopositivistas é uma tautologia analítica — mesmo elemento que os neopositivistas criticavam. Isto é, o princípio de verificação não é empiricamente verificável. Ou seja, ele também seria carente de significação e não científico. Karl Popper, por sua vez, apresentará o critério da falseabilidade para corrigir esse problema.


Miguel Reale, por sua vez, apresentará uma crítica de caráter axiológico. Ele viu no neopositivismo uma inconsistência lógica. Visto que se o princípio central do neopositivismo não pode ser validado por seus próprios métodos, então ele mesmo é um pressuposto valorativo. Se a premissa é que só terá validade o que é analítico ou empíricamente verificável, a crítica é que esse princípio não é analítico e nem empiricamente verificável.


Fazendo uma formulação mais precisa entre os dois:


— Karl Popper:

A crítica de Popper é de natureza lógica-metodológica. Ele observa que o critério de verificação é auto-refutante, visto que o próprio critério de vrificação não é analítico e nem empiricamente verificável. O critério de verificação é, portanto, pela própria regra que impõe, carente de significado. A solução que Popper apresenta é o critério da falseabilidade (ou testabilidade). Ou seja, uma teoria é científica se ela for passível de ser falseada por um experimento observacional.


— Miguel Reale:

A crítica de Miguel Reale é axiológica e fenomenológica. Ele declara que problema é que quando os neopositivistas declaram que apenas o analítico e o empírico têm valor, o neopositivismo esconde o seu próprio pressuposto valorativo — o que Miguel Reale está tentando provar é que os neopositivistas inconscientemente carregam uma axeologia. Eles (os neopositivistas) fazem uma escolha de valor sobre o que é importante para o conhecimento, mas negam à filosofia o direito de examinar valores. A solução seria reconhecer que a filosofia tem uma autonomia baseada na experiência espiritual total do sujeito, cuja a fundação seria a compreensão da realidade através de critérios axiológicos, isto é, de valor, que permitem criticar e dar sentido às conquistas parciais da ciência. 

Acabo de ler "Filosofia do Direito" de Miguel Reale (parte 3)

 


Creio que nessa parte, Miguel Reale, como jusfilósofo, traz uma abordagem crítica ao positivismo por ele descartar a jusfilosofia do campo de pensamento filosófico — o que é uma defesa da importância e da existência da filosofia do Direito. Aqui há mais uma tentativa de explicar o que outros pensadores pensam.


A crítica, para justificar a necessidade da existência da jusfilosofia, partirá do fato de que os positivistas tinham várias desconsiderações a respeito de várias partes da filosofia — dentre as quais a própria filosofia do Direito. Alguns exemplos são:

1. As indagações sobre o ser não poderiam ser verdadeiras e nem falsas, mas destituídas de sentido;

2. A metafísica não apresentaria significado algum;

3. Problemas éticos seriam subjetivos e sem garantia de verificabilidade.


O neopositivismo, no Círculo de Viena e na Escola Analítica de Cambridge, pode ser caracterizado por ver a filosofia como uma crítica da linguagem científica. Excluindo-se, do campo do saber filosófico, a metafísica, a axiologia, a moral e o Direito. A filosofia mais propriamente seria uma teoria metodológica-linguística das ciências; uma análise rigorosa da significação dos enunciados das ciências e de sua verificabilidade; purificando-se, também, os chamados pseudoproblemas. A filosofia, em síntese, seria para esclarecer e precisar os meios de expressão do conhecimento científico, depurando-o de equívocos e pseudo-verdades.


Ludwig Wittgenstein, em seu "Tractatus Logico-Philosiphicus", estabelece que:

1. Clarificação lógica dos pensamentos;

2. Filosofia como atividade;

3. Trabalho filosófico como elucidação;

4. Resultado da filosofia como clarificação das proposições.


Existe uma tentativa de divisão radical entre:

- Proposições verificáveis: dotadas de sentido;

- Proposições inverificáveis: destituídas de sentido.

É evidente que tudo é subordinado aos horizontes do conhecimento científico-positivo. Como podemos ver no pensamento de Hans Reichenbach, onde há a ideia de que não há uma verdade moral, visto que a verdade depende de enunciados lógicos, não de deritivas de comportamentos humanos. Logo a moral não é um sistema de conhecimentos ou de certezas, mas uma provisão ou estoque de diretrizes ou imperativas, variáveis no tempo e no espaço.


Louis Althusser, filósofo francês marxista, mencionado brevemente por Miguel Reale, possui conclusões semelhantes à dos neopositivistas, visto que a filosofia se reduzirá às leis do pensamento.



Acabo de ler "Filosofia do Direito" de Miguel Reale (parte 2)

 



Nessa parte do livro, Miguel Reale analisa a filosofia durante o período do positivismo e traça paralelos com a Idade Média.

Augusto Comte (1793-1857), um pensador do século XIX, é o pai do positivismo e tem uma lei de três tempos históricos como uma espécie de pedra angular do seu pensamento:

1. Teológico;
2. Metafísico;
3. Positivo.

Essa teoria influenciou drasticamente a história cultural e política do Brasil.

Augusto Comte tinha formação matemática e seu objetivo era o de dar à filosofia um grau de certeza semelhante aos das ciências físico-matemáticas. Em outras palavras, à luz dos fatos ou das suas relações. Ele tinha uma aversão à metafísica e ao conhecimento a priori.

Herbert Spencer, em seu First Principies (1862), apresentou uma teoria evolucionista derivada do positivismo. Ele chegou a crer que o que separava a filosofia da ciência era uma questão de grau. Enquanto a ciência era particularmente unificada, a filosofia era totalmente unificada. Ou seja, a diferença estava no grau de generalidade. Visto que a filosofia deveria ser uma enciclopédia das ciências ou uma sistematização das concepções Científicas. Assim podemos estabelecer que:

1. Cientista: trabalha em seu setor;
2. Filósofo: dá uma unidade provisória, revendo de tempos em tempos o progresso científico para dar uma nova unidade com base na composição unitária das pesquisas.


Essa forma de organizar o pensamento apresentava dois pontos de vista, um era o estático e o outro era o dinâmico.

— Ponto de Vista Estático:
- Hierarquia das Ciências;
- Unidade do Método;
- Homogeneidade do saber.

— Ponto de Vista Dinâmico:
- Convergência progressiva de todas as ciências no sentido da sociologia, ciência final e universal.

A filosofia, como resultante das ciências na unidade do saber positivo, oferece diretrizes seguras para a reforma e o governo da sociedade.

— Positivismo X Medievalismo:

No período medieval, a filosofia também apresenta um caráter instrumental. Ela é serva da teologia (ancilla Theologiae). Isso se deve a visão teocêntrica da vida e a compreensão do homem segundo verdades reveladas (Bíblia). Nesse sentido, a filosofia não pode contrariar a visão teológica e encontrava na teologia um limite negativo último. 

Enquanto na Idade Média a filosofia era subordinada à teologia. Na visão positivista, a filosofia deveria ser subordinada à ciência, visto que deveria unificar e completar os resultados da ciência e sempre partir de suas conclusões.

Temos aí uma filosofia que é a própria ciência em sua explicação unitária, o filósofo como um especialista em generalidades e a filosofia como expressão da própria ciência, confundindo-se essencialmente com ela.