sábado, 16 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #11: Direito e Moral
Estas são anotações de uma aula de Filosofia do Direito ou Jusfilosofia. Aqui se trata de dois pensadores, George Julinek e Miguel Reale.
— George Julinek:
- Teoria do Mínimo Ético;
- O Direito aparece como um campo concêntrico dentro da Moral;
- O Direito regula parte da Moral, mas está sempre dentro dela;
- O Direito pode aumentar ou diminuir o seu escopo regulatório da atividade moral.
— Miguel Reale:
- Teoria da Amoralidade Parcial do Direito;
- Há campos de Direito que não regulam a Moral;
- Em outras palavras, Direito e Moral apresentam uma intersecção, mas são campos autônomos.
— Teoria do Mínimo Ético (George Julinek):
- Exemplo:
1) O adultério é rechaçado do ponto de vista moral, todavia perguntamo-nos o seguinte: será que a hipótese de condenação moral também deveria ser hipótese de condenação do Direito? Até o Código Penal de 1940, havia a criminalização da prática do adultério. O que aconteceu depois? A sociedade começou a pensar que o adultério não era tão grave a ponto de ser considerado crime. Com base na consciência social, a jurisprudência começou também a pensar que a prática do adultério também não era mais digna de ser apenada. Graças a isso, o adultério deixou de ser crime em 2005;
2) No caso da corrupção política, ela sempre foi condenada moralmente. Na década de 90, tivemos a lei da improbidade administrativa. Em 2010, a lei ficha limpa.
- Conclusão:
O Direito é variável em relação a Moral, podendo aumentar ou diminuir o seu escopo. Ele pode diminuir a sua atuação em relação a uma prática e aumentar em relação a outra. No caso, a sociedade se tornou mais liberal nos costumes, no âmbito da sexualidade, ao mesmo tempo que se tornou mais rigoroso em relação a moral pública. O Direito acompanhou esse movimento.
— Teoria da Amoralidade Parcial do Direito (Miguel Reale):
- Há uma intersecção entre o Direito e a Moral, mas nem todo Direito faz parte da Moral e nem toda Moral faz parte do Direito;
- A relação entre o Direito e a Moral é maior ou menor a depender da vontade da sociedade.
- Exemplo:
As normas de trânsito não carregam juízo de valor, mas uma simples regulação do trânsito humano.
— Diferença entre o Direito e a Moral:
- Heteronomia (Direito) vs Autonomia (Moral):
1) No Direito, há a heteronomia. O que significa que outra pessoa elabora a norma. Nós obedecemos regras criadas por outras pessoas, não por escolha pessoal;
2) Na moral, temos a autonomia. O próprio indivíduo escolhe o que está certo. As normas morais são fabricadas pela própria sociedade, mas cabe a filiação individual: é o indivíduo, em última instância, que escolhe.
- Coercibilidade (Direito) vs Incoercibilidade (Moral):
1) No Direito, temos a coercibilidade. Isso significa que o Direito pode exigir e coagir a prática de um ato;
2) Na Moral, verifica-se a incoercibilidade. Isto é, não há possibilidade de coação. Dentro do campo moral, não há quem possa obrigar o indivíduo a pensar ou agir de forma correta.
- Bilateralidade (Direito) vs Unilateralidade (Moral):
1) As relações no Direito implicam numa bilateralidade, isto é, são uma relação de duas ou mais pessoas. Não cabe uma decisão puramente individual, mas sempre bilateral;
2) Nas relações da Moral, há uma unilateralidade. O ato se processa internamente no indivíduo. A moralidade considera o outro, mas o indivíduo unilateralmente toma a decisão.
- Atributividade (Direito) vs Não atributivo (Moral):
1) No Direito, há a atributividade. Isso significa que há um valor objetivo para o ato praticado. Em outras palavras, há uma métrica de valoração;
2) Na Moral, há um valor subjetivo, inquanficável. É por isso que ela é não atributiva.
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #10: Direito e Estado
Para o estudar o direito constitucional é preciso ter uma boa base de teoria geral do Estado e Ciência Política.
A primeira questão que nos aparece é: Estado e Direito são a mesma coisa? Os papéis dos dois são:
- Estado: manter a ordem social;
- Direito: conjunto de condições sociais.
1. O Estado mantém a ordem social utilizando-se do Direito;
2. O Direito é o conjunto de condições sociais existenciais da sociedade sobre a responsabilidade do Estado.
A ideia de representação pacífica entre Direito e Estado traz um problema diante da realidade humana. Visto precisamos pensar no Direito e no Estado como realidades únicas, distintas ou independentes. Existem três possíveis soluções:
1. Teoria Monista;
2. Teoria dualística;
3. Teoria do paralelismo.
1- Teoria Monística:
- Também conhecida como Estatismo Jurídico;
- Estado e Direito são uma só realidade;
- Só existe o Direito do Estado;
- O Estado é a única fonte de Direito;
- Não se admite a ideia de que exista alguma regra que esteja fora da jurisdição estatal;
- É o Estado, por meio da sua força coercitiva, que faz com que o Direito surja e exista;
- Para a corrente monista: o Direito só existe pela emanação do Estado;
- O Estado e o Direito formam uma coexistência única.
2- Teoria Dualística:
- Também chamada de teoria pluralística;
- O Estado e o Direito são realidades distintas, independentes e inconfundíveis;
- Para a teoria dualística: o Estado não é a fonte única do Direito, por essa razão o Direito não pode ser confundido com o próprio Estado;
- A função do Estado é garantir e/ou fornecer as condições para que o Direito seja possível, utilizando-se da sua categoria especial de Direito, o Direito Positivo;
- Além do Direito Positivo existe o Direito Costumeiro, o Direito Canônico e tantos outros direitos;
- O Direito é um fato social, ele é criado socialmente, o Estado transforma em norma (positivando — tornando-o oficial — esse Direito), mas os princípios são criados pela consciência social.
3- Teoria do Paralelismo:
- O Estado e o Direito são realidades distintas, mas interdependentes;
- Há uma gradação da Positividade Jurídica;
- Essa corrente reconhece a existência do Direito não-estatal (o Direito surge dentro e fora do âmbito do Estado);
- Existe uma gradação de positividade (reconhecimento do Estado);
- O Estado é o centro de irradiação dessa positividade;
- Entre os centros e os espaços de ordenamento jurídico, as normas estatais representam uma razão de conformidade com a vontade social predominante.
A teoria do paralelismo complementa a teoria dualística/pluralística pois ambas se opõem a ideia de que o Estado e o Direito sejam em si mesmos uma só realidade. As duas, ao contrário da teoria monística, veem a possibilidade de complementariedade entre o Estado e o Direito.
Ephemeris Iurisprudentiae #9: divergências sobre o conceito de justiça
Nessa aula, o professor fala sobre o conceito de justiça de acordo com três pensadores: Platão, Aristóteles e John Rawls.
Definição de Justiça em Platão:
- Justiça como virtude suprema;
- É aquela virtude que se sobressai sobre todas as outras;
- O homem justo é aquele que reuné todas as outras qualidades ou virtudes;
- O homem que não reúne todas as outras qualidades ou virtudes não é um homem justo;
- Mundo das Ideias X Mundo Real: o Mundo Teal é um mundo imperfeito pois reproduz imperfeiramente o Mundo das Ideias (dotado de perfeição);
- É em Platão que vemos a ideia de limitar o indivíduo de acordo com o que está na lei, isto é, limitá-lo não só com aquilo que está em sua consciência a respeito da virtude.
Definição de Justiça em Aristóteles:
- Justiça como igualdade;
- Virtude como a Justiça mais excelente de todas;
- Virtú pode ser traduzida como virtude ou excelência;
- Vícios podem ser tanto pela falta como pelo excesso;
- A virtude surge como um meio termo entre a falta e o excesso;
- O homem justo é aquele que sabe o equilíbrio.
A justiça em Aristóteles pode ser colocada na esfera distributiva e corretiva.
— Justiça Distributiva:
- Igualdade geométrica;
- Entre o ponto A e o ponto B há um meio termo;
- Existe a honraria e o merecimento: quem contribui mais, ganha mais;
- Qual é a finalidade da coisa? Ser aquilo que melhor lhe cabe;
- Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual;
- Artigo V: princípio da isonomia.
— Justiça Corretiva:
- Igualdade aritmética;
- Corrigir determinado ato considerando aquilo que foi realmente alterado;
- Infração de tamanho Y sendo correspondida com sanção de tamanho Y;
- Mensurar o dano causado e respondê-lo com uma sanção equivalente ao dano causado.
Teoria da Justiça de John Rawls:
— Posição Original:
- Um estado hipotético no qual todos sabem as condições que gostariam de viver.
— Véu da ignorância:
- Instrumento necessário para que o indivíduo não faça considerações de forma arbitrária.
— Pergunta central:
- Qual o seu conceito de justiça dentro da sociedade?
— Considerações:
1) Princípio de Liberdade: devem ser assegurados a todos as liberdades básicas;
2) Princípio de Igualdade: aceitam-se as desigualdades desde que:
A) Todos devem ter igualdade de oportunidades;
B) Procurar o máximo de benefício para os membros menos favorecidos ou desafortunados.
Os membros menos afortunados da sociedade devem receber condições e oportunidades para concorrer com quem possui as melhores condições.
Ephemeris Iurisprudentiae #8: variações dos conceitos de justiça
O Direito trata da seguinte pergunta: "como regular o comportamento humano". O ordenamento jurídico é um conjunto de normas que regulam o comportamento humano. O ordenamento jurídico é a resposta que se desenvolve a partir do questionamento do Direito. Porém o Direito tem uma finalidade primária, não basta regular o comportamento humano. É preciso que a regulamentação do comportamento humano tenha o elemento primário de fornecer justiça. A justiça é o elemento interno, a alma que está dentro do Direito.
Só que surge a questão: o que é justiça? Existem várias acepções de justiça.
1. Justiça como retribuição;
2. Justiça como igualdade;
3. Justiça como liberdade;
4. Regra de ouro: faça com os outros aquilo que você gostaria que fizessem com você.
- Retribuição: ela surge do clamor por vingança, esse tipo de justiça é comum no ordenamento jurídico da antiguidade. Ela queria uma equivalência entre atos. Em outras palavras, olho por olho e dente por dente;
- Igualdade: por muito tempo, e ainda hoje, existem sociedades baseadas em castas. Por exemplo, no Império Romano existiam patrícios e plebeus. Isso estabelece uma distinção entre pessoas. A ideia de igualdade é a ideia de que as pessoas apresentam um mesmo valor enquanto seres humanos. A igualdade é a orientadora da democracia. A justiça com igualdade é a ideia de que as pessoas têm valor igual em suas vidas e decisões;
- Liberdade: durante muito tempo não houve liberdade para todos os homens, a liberdade era privilégio de alguns. Por exemplo, a abolição da escravatura no Brasil aparece tão apenas no século XIX. Ainda hoje se há notícia de trabalho escravo no mundo e no Brasil, mesmo que a gente esteja no século XXI;
- Regra de Ouro: essa ideia deu luz ao imperativo categórico de Kant, onde as pessoas devem ser tratadas em si, não como instrumentos de algo.
Diante de tantas definições, surgem as seguintes perguntas:
— A Justiça é absoluta ou variada?
— A Justiça é válida para todos os seres humanos e sociedades?
— A Justiça varia para cada sociedade e época?
Podemos ver que o conceito de justiça é variável conforme tempo e espaço, podendo ser passível de dimensionamento histórico, social e cultural.
Podemos pensar nas seguintes frases:
— O que é justo para mim, não é justo para você.
— O que é justo no Brasil atual pode não ser justo no Brasil do passado.
— O que é justo no Brasil pode não ser justo nos Estados Unidos.
Todavia podemos observar que, apesar de todas as diferenças e desdobramentos, o sentimento de justiça é universal. Em todas as sociedades há um sentimento inato humano que busca justiça. A justiça pode ser um sentimento de expectativa de que uma ação seja tomada em relação a determinado evento e fato.
1. A justiça é um valor absoluto;
2. Mas a forma com que ela se desdobra historicamente, espacialmente e culturalmente não é de forma exata;
3. Quanto mais heterogênea é a sociedade, maiores são as diversidades de conceitos de justiça.
Ephemeris Iurisprudentiae #7: Propriedade em Roma e em Locke
Essa aula trata do Direito Romano a respeito da primeira possessão (a quem pertence determinada propriedade). Ele fala das regras romanas em contraste com John Locke.
Os romanos tinham o termo "Occupatio", que em inglês quer dizer "occupation" e em português quer dizer "ocupação". Para os romanos, a "occupatio" requeria duas coisas:
1. Você atualmente ocupa toda essa propriedade particular;
2. Você notificou o resto do mundo de alguma forma ou outra, e eles sabem que você fez essa particular aclamação.
A divisão temporal garante que você está protegido do resto do mundo. Visto que se não há aclamação, demarcação e conhecimento público, pode haver múltiplas disputas entre diferentes pessoas.
John Lock pensa a respeito de quando uma propriedade pode passar a ser nossa. Será que é no momento em que a pegamos ou será que é no momento em que cultivamos ela? Ele trabalhou com a teoria do valor trabalho. O que pode soar libertário para alguns e precursor do marxismo para outros.
Existe uma procura de um princípio extensivo e neutro de propriedade. A questão central é: se a ideia é de que podemos pegar uma propriedade e cultivá-la para ser nossa (ocupação e uso), a demarcação não se torna inválida? Ou a pura demarcação não pode ser injusta para quem se ocupou e cultivou a propriedade? Aí está o cerne: o sistema todo pode se voltar contra si com base nisso.
Ephemeris Iurisprudentiae #6: Para que estudar o Direito Romano?
Um breve aviso: o 86 da The Federalist Society consta com vários cursos, então essa é a anotação da segunda aula da Roman Law.
O Direito Romano, tal como qualquer outro Sistema de Direito, tem uma série de elementos que não encontram validade no mundo de hoje. Esse é o caso da escravidão, por exemplo. Justiniano já dizia que "o natural estado de todo homem é a liberdade". O estado da lei positiva entrava em conflito com a lei natural.
O que podemos, então, aprender com o Direito Romano? Podemos aprender uma análise comparativa, ter dois pontos de referência em vez de um único. Ademais, o Direito Romano organizou a estrurura básica de um Império que nunca foi igualável em termos de influência, escopo e poder. Comparar o sistema de Direito Moderno com o sistema de Direito Romano, colocando-os lado a lado, possibilita ver como os modernos pensam e como os romanos pensavam, podendo ver quais tipos de conclusões nós tomamos e quais tipos de conclusões eles tomavam.






