segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 27)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política 


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Lenin:

- "O Estado e a Revolução";

- Fortalecimento do papel da ditadura do proletariado.


— Stalin:

- Adaptação da teoria leninista ao Estado forte, totalitário, unipartidário, com controle de imprensa, artes, educação e religião.


— Benito Mussolini:

- Estado forte;

- Partido único;

- Sistema de representação corporativo;

- Sem atrito de classes;

- União nacionalista para combater os inimigos do país.


— Hitler:

- "Minha Luta" (livro escrito na prisão);

- Nacionalismo;

- Pangermanismo;

- Espírito conspiratório antissemita e antiliberal;

- Seguia o modelo fascista, mas adicionava a matriz racial.


— Charles Maurras:

- Aplicou para a nação e para o Estado o método do empirismo organizador positivista;

- Repudiava como abstrações e expressões retóricas conceitos como democracia representativa e direitos do cidadão;

- Considerava o regime aristocrático-monárquico mais eficiente que as assembleias parlamentares para o progresso social;

- Defendia uma aristocracia que não era de sangue, mas dos melhores (capacidade funcional do dirigente);

- Sua obra "Mis Idées Politiques" influenciou o Estado Novo de Salazar (Portugal), a "Falange Nacional" de Francisco Franco (Espanha), o justicialismo de Perón (Argentina), Getúlio Vargas (Brasil);

- Também é possível traçar paralelo com o regime tecnocrata brasileiro durante a ditadura militar.


— Neoliberais:

- Priorizam a liberdade individual em vez do Estado;

- O Estado como simples instrumento para garantir o livre jogo das forças econômicas em presença no mercado;

- País-modelo de democracia liberal: Estados Unidos.


— Democrata-cristão:

- Jacques Maritain;

- Dignidade da pessoa humana;

- Solidariedade;

- Democracia solidária;

- Estado leigo, pluralista e democrático.


— Hannah Arendt:

- Diagnostica o esfalecimento da tradição;

- Relata o surto totalitário;

- Explica como organizações burocráticas de massas, baseadas no terror e na ideologia, criaram novas formas de governo e dominação;

- Fala a respeito da banalidade do mal;

- Defende a liberdade individual e política;

- Fenômeno totalitário descrito como organização burocrática das massas, no terror e na ideologia;

- Convite a agir em prol da liberdade política.


— Giorgio Agamben:

- Apresenta um quadro bastante eclético de influências;

- Carl Schimitt: teoria do Estado de exceção;

- Walter Benjamin: a exceção se tornou permanente aos oprimidos;

- Hannah Arendt: análises relativas ao autoritarismo;

- Michel Foucault: conceito de biopolítica;

- Martin Heidegger.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 26)



Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Padre Emanuel Siéyès:

- "O que é o Terceiro Estado" (livro)

- É o Terceiro Estado que paga impostos, aue movimenta a economia, que exerce as profissões;

- Mas é também o Terceiro Estado que não dispõe de poder político, visto que os cargos mais importantes estão nas mãos da nobreza;

- O Terceiro Estado quer o direito de ter representação, de participar do governo, de ter uma constituição.


— Edmund Burke:

- "Reflexões sobre a Revolução Francesa" (1790);

- Entendia que a Independência Americana era uma luta por liberdades concretas, enquanto que a Revolução Francesa se pautava por direitos abstratos;

- Favorável a Common Law.


— Joseph de Maistre:

- "Ensaio sobre o princípio gerador das Constituições Políticas" (1796);

- Critica a matriz do pensamento de Rousseau;

- Redireciona o raciocínio para o estudo da história em vez da filosofia abstrata;

- Defende a noção de uma ideia histórica de sociedades organizadas em torno de uma autoridade soberana;

- Segue a tese da sociabilidade natural do homem, seguindo Aristóteles e São Tomás de Aquino;

- Argumento em favor de um chefe, necessário a existência de uma sociedade;

- Confia na força de uma tradição, favorecendo a Common Law.


— Benjamin Franklin:

- As colônias americanas realizariam o ideal dos filósofos europeus em voga;

- Todos os homens são criados iguais;

- Direito à vida, à liberdade e à procura da felicidade;

- Sufrágio Universal para se conciliar o patriotismo com a obediência às autoridades eleitas (representantes).


— René de Chateaubriand:

‐ "O Gênio do Cristianismo" (1802);

- Liberdade religiosa;

- "A Monarquia segundo uma carta constitucional" (1816);

- Defende uma monarquia constitucional.


— Alexis de Tocqueville:

- "A Democracia na América" (1835);

- Analisou a democracia americana;

- Analisa a correlação entre cultura e política na América;

- Projeta uma imagem favorável das instituições americanas.


— Karl Marx:

- Denunciante da injustiça social;

- Filosofia do processo histórico da luta de classes;

- Verdadeira luta como a luta pela posse dos meios de produção;

- Infraestrutura econômica é quem decide, o restante é superestrutura (religião, arte, filosofia, direito, moral, política);

- Para Marx, são os homens mesmos que fazem história.

sábado, 16 de agosto de 2025

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 25)


 

Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


Depois que eu terminei de escrever tudo, o blogger bugou e apagou 90% do texto. Agora eu literalmente tenho que escrever todas as anotações que fiz no meu caderno de novo. Caso a tenha a visto aparecer e depois aparecer de novo, é graças a isso.


— Nicolau Maquiavel:

- Realista, pragmático e empírico;

- Busca entender o governante real, não o governante ideal.


— Jean Bodin:

- Qual o principal fim da República bem ordenada?

- Legitimidade do poder soberano com o objetivo final mínimo de felicidade.


— Thomas More:

- Estado imaginário sem propriedade e nem dinheiro;

- Estado preocupado apenas com a felicidade coletiva e organização da produção.


— Tommaso Campanella:

- Sem hierarquias;

- Fim da propriedade privada;

- Bem individual subordinado ao bem da comunidade.


— Richard Hooker:

- Hierarquia dos cosmos;

- Subordinação das leis humanas à lei eterna;

- Emprego do método escolástico.


— Thomas Hobbes:

- Estado da Natureza X Estado Político ou Civil: o primeiro é caracterizado pelo conflito e beligerância, o segundo surge para impedir o fim da espécie humana;

- Contratualismo pessimista: o homem é o lobo do homem;

- Troca da liberdade natural pela liberdade civil (garantidora da vida);

- Leviatã: obra-prima da natureza.


— Jacques Benigne de Bossuet:

- Caráter divino do poder real;

- Poder paternal do rei;

- Rei só presta contas a Deus;

- Defesa da monarquia.


— François de Salaginac de la Motte Fénolon:

- Rei governa com bastante participação dos nobres;

- Condena a política belicista e guerras;

- Participação das províncias no governo da nação.


— John Locke:

- Estado de natureza e estado político;

- Estado de natureza: o direito de todos de fazer valer a lei natural;

- Estado político: garantir a paz organizando quem concentra o direito de julgar e castigar aqueles que desrespeitam a lei natural;

- Direitos fundamentais: à liberdade, ao trabalho, à propriedade privada;

- Garantir os direitos naturais no direito positivo;

- Poder legislativo ao parlamento, poder executivo e federativo nas mãos do chefe do executivo.


— Montesquieu:

- Tripartição dos poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário);

- Estado como instituição política, social e jurídica;

- Monarquia constitucional;

- Monarquia absoluta e democracia como regimes despóticos.


— Jean-Jacques Rosseau:

- Contratualismo revolucionário;

- O homem selvagem como independente;

- Teoria da formação do homem moderno:

1. O homem selvagem como independente;

2. O homem temporariamente sociável;

3. O homem sedentário;

- Teoria sobre a formação da desigualdade e a configuração injusta da lei do mais forte;

- Vontade geral de um corpo político soberano;

- O eu absoluto cede ao eu relativo;

- Soberano = resultado da soma dos direitos de todos os homens, vontade unânime dos seus componentes;

- Soberania como bem comum;

- Defesa da democracia direta.


— Immanuel Kant:

- Elaboração teórica do Estado de direito;

- "A Doutrina do Direito" (livro de 1776): "o que fundamenta o direito?", "o que é justo?", "o que é legal?;

- As leis não são válidas por terem sido promulgadas por um órgão de força;

- Separação do Direito Público do Direito Privado;

- Passagem da liberdade natural empírica para a liberdade garantida pela lei;

- A priori lógico do sistema jurídico;

- Cidadão aceita uma redução da sua liberdade para garantir que a liberdade seja garantida para todos;

- Defender a formação ética ao lado da científica para garantir pessoas mais conscientizadas, reduzindo a necessidade de normas jurídicas coercitivas.


Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 24)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco

Alvaro de Azevedo Gonzaga


— Santo Tomás de Aquino:

- Monarquia Limitada pelo poder da Igreja, pelas cortes dos nobres, das universidades e das corporações das artes e dos ofícios (Monarquia Temperada);

- Direito a revolução dos súditos contra monarcas de tendências absolutistas anticatólicas;

- Limite ao poder legislativo do Estado: lex aeterna (Lei Eterna), lex naturalis (lei natural), lei universal, lei permanente e lei positiva (Direito Positivo).


— Dante Alighieri:

- Dois Sóis: o sol que ilumina a alma (Igreja), o sol que ilumina o corpo (Estado);

- Três ordens: filosófica, política e religiosa;

- Ordem Religiosa: revelação divina (Bíblia);

- Ordem Política: governabilidade e legitimidade de modo puramente humano;

- Ordem Filosófica: razão natural.


— Marsílio de Pádua:

- Restauração do absolutismo dos Césares;

- Defensor Pacis: José Pedro Galvão de Souza considerou a origem da ideia do Estado totalitário no fim da Idade Média;

- Opção pelo monismo: não reconhece outro ordenamento jurídico além do estatal (precursor do positivismo jurídico);

- Isso leva um ataque ao: direito canônico, privilégios universitários e corporativos, direitos costumeiros e todos os outros mecanismos de corpos intermediários;

- Beneficia o centralismo estatal.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 23)

 


Nome:

Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:

Cláudio de Cicco;

Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Vou me centrar em anunciar os pontos essenciais.


Estado na Antiguidade Oriental:

1. Caráter sacro e divino do poder;

2. Identificação total entre poder político e religioso, entre patriotismo e religião;

3. Concentração dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas mãos do rei;

4. Absolutismo ou despotismo absoluto.


Instituições políticas gregas:

1. Surgimento de governos republicanos;

2. Separação da moral e da religião do Direito;

3. Governante não é mais considerado divino, nem indicado pelos deuses, é eleito pelo povo, os cidadãos comuns.


Grécia: cidades-Estados.


— Esparta:

- Diarquia: dois reis com funções militares e religiosas;

A) Eforato: cinco membros de eleitos anualmente, dirigiam o Estado;

B) Gerúsia: vinte oito homens maiores de sessenta anos, controlavam as atividades dos monarcas e atuavam no campo legislativo;

C) Apela: composta todos os cidadãos espartanos maiores de trinta anos, com funções eletivas e legislativas.


— Atenas:

- Aristocracia dos nove arcontes;

- Reforma de Clistenes traz à democracia;

- Democracia excluía estrangeiros, mulheres e grande massa dos escravos;

- Péricles e presidencialismo: o Senado atuou vetando Leis emanadas pela Apela — assembleia popular — pois as via como inconvenientes para "o bem da Polis" (era uma ditadura disfarçada).


— Teoria Política de Platão:

- O Estado deve ser, em ponto maior, o que o homem é, em ponto menor;

- Como o homem é governado pela razão, deveria o Estado ser governado por sábios filósofos;

- Tal como o corpo com suas paixões e instintos segue o que é determinado pela inteligência, assim os trabalhadores devem obedecer os sábios governantes que possuem os conhecimentos verdadeiros;

- Guerreiros e guardiões: responsáveis por defender a Pólis contra a subversão dos trabalhadores (para eles cumprirem os mandamentos dos sábios) e repelir ameaças externas;

- Todos deveriam agir conforme os papéis sociais fixos para que haja justiça;

- A mulher pode exercer qualquer função na cidade (igualdade de gênero).


— Teoria Política de Aristóteles:

- "O bem próprio visado pela comunidade soberana é o bem soberano";

- Três formas de governo em forma funcional ou corrupta: monarquia/tirania, aristocracia/oligarquia e democracia/demagogia;

- Melhor forma de governo como a monarquia;

- Homem como animal social.


— Pensamento Político Romano: 


— Cícero:

- Ecletismo: une monarquia, aristocracia e democracia;

- Unidade da Monarquia;

- Excelência da Aristocracia;

- Consenso da Democracia.


— Santo Agostinho:

- Cidade de Deus como obra de Filosofia da História;

- Dois tipos de homem: os que amam a si mesmos a ponto de desprezar a Deus e aqueles que amam a Deus a ponto de desprezarem a si mesmos;

- As duas cidades (A de Deus e a dos Homens) estão unidas como joio e trigo;

- O Estado deve se subordinar aos valores cristãos.

Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 22)

 


Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política


Autores:
Cláudio de Cicco;
Alvaro de Azevedo Gonzaga.


Nessa capítulo, temos os atores tiveram o foco principal em definir a política e a ciência política. Os autores comentam que o termo ciência política surge com Maquiavel, mas está presente desde a antiguidade clássica com Sócrates, Platão e Aristóteles.


— Distinção entre Filosofia Política e Ciência Política:
- Ciência Política: sua análise parte do real, de maneira ordenada, visa propor técnicas ao governo;
- Filosofia Política: visa determinar o Estado perfeita, algo idealizado.

A ciência política é mais rigorosa, buscando resultados científicos. A filosofia política é mais especulativa e descompromissada. Enquanto a primeira se afasta do abstratismo, a segunda adentra nele e se move.


Há também uma série de termos correlacionados à ciência política e a definição de ideologia. Além da correlação de utopia com ideologia e produção social da ideologia.

sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Ephemeris Iurisprudentiae #11: Direito e Moral

 


Estas são anotações de uma aula de Filosofia do Direito ou Jusfilosofia. Aqui se trata de dois pensadores, George Julinek e Miguel Reale.


— George Julinek:

- Teoria do Mínimo Ético;

- O Direito aparece como um campo concêntrico dentro da Moral;

- O Direito regula parte da Moral, mas está sempre dentro dela;

- O Direito pode aumentar ou diminuir o seu escopo regulatório da atividade moral.


— Miguel Reale:

- Teoria da Amoralidade Parcial do Direito;

- Há campos de Direito que não regulam a Moral;

- Em outras palavras, Direito e Moral apresentam uma intersecção, mas são campos autônomos.


— Teoria do Mínimo Ético (George Julinek):

- Exemplo:

1) O adultério é rechaçado do ponto de vista moral, todavia perguntamo-nos o seguinte: será que a hipótese de condenação moral também deveria ser hipótese de condenação do Direito? Até o Código Penal de 1940, havia a criminalização da prática do adultério. O que aconteceu depois? A sociedade começou a pensar que o adultério não era tão grave a ponto de ser considerado crime. Com base na consciência social, a jurisprudência começou também a pensar que a prática do adultério também não era mais digna de ser apenada. Graças a isso, o adultério deixou de ser crime em 2005;

2) No caso da corrupção política, ela sempre foi condenada moralmente. Na década de 90, tivemos a lei da improbidade administrativa. Em 2010, a lei ficha limpa. 

- Conclusão:

O Direito é variável em relação a Moral, podendo aumentar ou diminuir o seu escopo. Ele pode diminuir a sua atuação em relação a uma prática e aumentar em relação a outra. No caso, a sociedade se tornou mais liberal nos costumes, no âmbito da sexualidade, ao mesmo tempo que se tornou mais rigoroso em relação a moral pública. O Direito acompanhou esse movimento.


— Teoria da Amoralidade Parcial do Direito (Miguel Reale):

- Há uma intersecção entre o Direito e a Moral, mas nem todo Direito faz parte da Moral e nem toda Moral faz parte do Direito;

- A relação entre o Direito e a Moral é maior ou menor a depender da vontade da sociedade.

- Exemplo:

As normas de trânsito não carregam juízo de valor, mas uma simples regulação do trânsito humano.


— Diferença entre o Direito e a Moral:

- Heteronomia (Direito) vs Autonomia (Moral):

1) No Direito, há a heteronomia. O que significa que outra pessoa elabora a norma. Nós obedecemos regras criadas por outras pessoas, não por escolha pessoal;

2) Na moral, temos a autonomia. O próprio indivíduo escolhe o que está certo. As normas morais são fabricadas pela própria sociedade, mas cabe a filiação individual: é o indivíduo, em última instância, que escolhe.


- Coercibilidade (Direito) vs Incoercibilidade (Moral):

1) No Direito, temos a coercibilidade. Isso significa que o Direito pode exigir e coagir a prática de um ato;

2) Na Moral, verifica-se a incoercibilidade. Isto é, não há possibilidade de coação. Dentro do campo moral, não há quem possa obrigar o indivíduo a pensar ou agir de forma correta.


- Bilateralidade (Direito) vs Unilateralidade (Moral):

1) As relações no Direito implicam numa bilateralidade, isto é, são uma relação de duas ou mais pessoas. Não cabe uma decisão puramente individual, mas sempre bilateral;

2) Nas relações da Moral, há uma unilateralidade. O ato se processa internamente no indivíduo. A moralidade considera o outro, mas o indivíduo unilateralmente toma a decisão.


- Atributividade (Direito) vs Não atributivo (Moral):

1) No Direito, há a atributividade. Isso significa que há um valor objetivo para o ato praticado. Em outras palavras, há uma métrica de valoração;

2) Na Moral, há um valor subjetivo, inquanficável. É por isso que ela é não atributiva.