terça-feira, 12 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 20)
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 19)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Em um Estado democrático, de ímpeto descentralizado, a atuação dos corpos intermediários é de salutar importância. Esses grupos intermediários, por sua importância, recebem o princípio de subsidariedade. Em outras palavras, quando não conseguem desenvolver as suas atividades plenamentes, o Estado atua para reestabecê-las devido a sua importância social. O Estado deve ajudá-las, mas nunca absorvê-las.
Grupos intermediários:
— Família:
- Célula mater (mãe) da sociedade;
- Função prociativa e de imersão de novos membros no corpo social;
- Estado atua para impedir a carência da família.
— Escola:
- o Estado deve regulamentar as escolas para que se adequem ao bem comum;
- Todavia o Estado não pode controlar totalmente as escolas e nem interferir nas escolhas dos pais.
— Empresa:
- Produção de bens, capital, trabalho e matéria prima;
- Empresa, profissão e trabalho são importantes para a sobrevivência e desenvolvimento da sociedade;
- O Estado intervém para o desenvolvimento das empresas, mas também para o progresso social e econômico dos operários.
— Organizações Profissionais:
- O Estado Liberal: tentou abolir;
- O Estado Fascista: tentou controlar;
- Pessoas do mesmo ofício e profissão que possuem o interesse comum de uma organização de caráter corporativo;
- O Estado como subsidiário para garantir o bem comum.
— Igreja:
- Em muitos períodos da história, Estado e Igreja se confundiam, muitas vezes se tornando a mesma figura;
- Interesses religiosos e políticos muitas vezes ainda se confundem;
- O Estado deve ser laico (neutro), mas não laicista (hostil a atividade religiosa).
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 18)
Teoria Geral do Estado e da Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Esse capítulo trata da questão do Poder Constituinte.
Em primeiro lugar, a Constituição expressa a vontade da nação. Ela é feita pelo Colegiado Constituinte, de forma democrática; ou outorgada, de forma antidemocrática. Deseja-se que a Constituição seja durável, mas também que seja adaptável as mudanças do tempo.
Emmanuel Siéyès divide o processo da criação de um Colegiado Constituinte em três etapas:
1. Os indivíduos estão isolados e desejam se reunir;
2. Os indivíduos já reunidos passam a deliberar sobre assuntos de interesse comum;
3. Deliberações relativas a questões de interesse comum são delegadas a representantes no momento da criação de uma Constituição.
- Poder Constituinte Originário:
Também conhecido como "Institucional" ou "Inicial".
É um poder de natureza política que impõe um poder jurídico. Nele há o princípio democrático de soberania popular, visto que todo poder emana do povo, o Poder Constituinte pertence ao Povo.
1. Poder inicial: inaugura uma nova ordem jurídica e revoga a Constituição anterior;
2. Autônomo: cabe ao exercente do poder constituinte determinar os termos pelos quais a nova Constituição se estruturará;
3. Ilimitado: não se reporta a ordem jurídica anterior;
4. Incondicionado: não se submete a nenhum processo predeterminado para a sua elaboração.
Poder Constituinte Derivado
Conhecido também como reformar ou secundário. Ele garante a mutabilidade e seu poder é jurídico e em vez de político.
1. Limitação: há um limite do que pode ser alterado (as cláusulas pétreas);
2. Condicionalidade: deve obedecer a um processo determinado para que haja uma alteração na Constituição.
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
Ephemeris Iurisprudentiae #1: Direito Público VS Direito Privado
Essa "série" é, tão apenas, a publicação das anotações que faço no meu caderno. Elas são do meu presente bacharelado (Direito). A diferença central desse tipo de postagem será o fato de que o conteúdo é tão apenas a publicação das minhas anotações, ou seja, do que eu escrevi durante as aulas.
— Direito Público X Direito Privado:
- Direito Público: o princípio central do Direito Público é a supremacia do Intesse Público sobre o privado;
- Direito Privado: o princípio central do Direito Privado é a autonomia de vontade dos particulares, respeitando a lei.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 17)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Nesse capítulo os autores falam da importância do preâmbulo de uma Constituição. O preâmbulo é o enunciado solene do espírito de uma Constituição. Ele também indica o conteúdo ideológico e o pensamento que a funda. Ele é a verdadeira expressão de princípios e valores. Ele demonstra a diretriz política, filosófica e ideológica. É também portador do supremo paradigma do espírito constitucional. Nesse capítulo, são apresentados todos os preâmbulos das Constituições Brasileiras. Porém só uma é comentada (1988).
Podemos ver diferenças entre a Constituição Americana e a Constituição Brasileira:
Americana:
- Identificam-se como o próprio povo;
- Justiça e bem-estar geral são valores;
- Ideia de liberdade como fator predominante;
- Liberalismo Filosófico.
Brasileira:
- Representação em vez de identificação como o próprio povo;
- Salvaguarda da democracia;
- Liberdade, igualdade e fraternidade;
- Solução Pacífica;
- Defesa da harmonia e negociação em vez de conflitos violentos de toda ordem;
- Fé em Deus, na Providência e na revelação cristã.
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 16)
Nome:
Teoria Geral do Estado e Ciência Política
Nome:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Nessa parte, há um comentário breve sobre cada Constituição que o Brasil teve. Vou elencar os principais pontos.
Constituição de 1824:
- Aristocracia Rural;
- Liberalismo Moderado;
- Monarquia Constitucional;
- Direitos Individuais;
- Limites aos poderes do imperador;
- Sem alteração na estrutura aristocrática e escravista;
- Houve uma tentativa de subordinar o poder Executivo ao Legislativo;
- Desagradou Dom Pedro I;
- Quatro Poderes: Executivo, Legislativo, Judiciário e Moderador.
Constituição de 1891:
- Cafeicultores e militares do exército;
- Governo Provisório de Marechal Deodoro da Fonseca;
- Rui Barbosa se influenciou no modelo norte-americano;
- Presidencialista;
- Federativo;
- Bicameral;
- Tripartição dos Poderes;
- Poder Moderador suprimido;
- Liberdade de imprensa;
- Inviolabilidade de domicílio e correspondência;
- Previsão de Habeas Corpus.
Constituição de 1934:
- Era Vargas (1930 a 1934 no Governo Provisório);
- Revolução Constitucionalista de 1932 (em São Paulo);
- Maior preocupação com o social, direitos fundamentais.
Constituição de 1937:
- Golpe de Estado;
- Inspiração no modelo fascista;
- Ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação;
- Divergência entre realidade e Constituição.
Constituição de 1946:
- Fim da Segunda Guerra Mundial;
- Crescimento da esquerda;
- Inspiração na social-democracia de Weimar;
- Direito à vida;
- Dignidade da pessoa humana.
Constituição de 1967:
- Regime militar de 1964;
- Bipartidarismo: MDB e ARENA;
- Ao mesmo tempo em que a Constituição tinha garantias e direitos individuais estava previsto a supressão de direitos políticos.
Constituição de 1988:
- Redemocratização.
(Há só um pequeníssimo trecho em relação a ela nessa parte do livro)
domingo, 10 de agosto de 2025
Acabo de ler "Teoria Geral do Estado e Ciência Política" de Cláudio e Alvaro (Parte 15)
Nome:
Teoria Geral do Direito e Ciência Política
Autores:
Cláudio de Cicco
Alvaro de Azevedo Gonzaga
Constituição (cum + instituere = constituir, construir, edificar, formar, organizar). A Constituição contempla:
1. A forma e o regime de governo;
2. A distribuição das atribuições (Executivo, Legislativo e Judiciário);
3. Sistema Eleitoral;
4. Modelo Econômico;
5. Direitos, deveres e garantias fundamentais dos cidadãos perante o Estado;
6. Tudo que é essencial para a organização que um Estado exige, tudo o que for necessário para assegurar a durabilidade da instituição estatal.
Uma Constituição pode ser:
- Promulgada: processo democrático;
- Outorgada: autoritarismo imposto.
No Brasil, temos as seguintes Constituições como exemplo:
Promulgadas: 1891, 1934, 1946 e 1988.
Outorgadas: 1824 e 1937.
Caso excepcional: a Constituição de 1967 foi outorgada pelo regime que se instaurou em 1964.
A Constituição apresenta as seguintes características:
1. Estabilidade/Mutabilidade: pode ser rígida, semirrígida ou semiflexível;
2. Forma: (I). Escrita/Dogmática quando apresenta um texto completo, escrito e organizado, sistematizado em um texto reduzido ou em textos variados; (II). Costumeira/Histórica formada por textos esparsos, semidimentada pelos costumes;
3. Conteúdo: (I). Material aquilo que é essencial; (II). Formal, aquilo que não faz parte da estrutura mínima e essencial do Estado;
4. Ideologia: (I). Única/Ortodoxa: formada por apenas uma ideologia; (II) Variada/Eclética: formada por diversas ideologias.
É necessário que a Constituição contemple:
1. Elementos Orgânicos: regulam a estrutura do Estado e do poder;
2. Elementos Limitativos: elencam direitos e garantias fundamentais;
3. Elementos Socioideológicos: compromisso do Estado individualista com o Estado social;
4. Elementos de Estabilização Constitucional: visando solucionar conflitos, defender a Constituição, o Estado e as instituições democráticas;
5. Elementos de Aplicabilidade: estabelecem normas e regras de aplicação.
Primazia da Constituição:
Sendo a Constituição o grau mais elevado de todo ordenamento jurídico do país a observância a constitucionalidade é o que indica a validade, as leis inferiores devem obedecer hierarquicamente as superiores.
As normas infraconstitucionais devem observar as constitucionais. Existe um sistema unitário normativo, estabelecendo um controle preventivo que ocorre antes ou durante o processo legislativo e o controle repressivo que declara a inconstitucionalidade a posteriori.
Estado de Sítio ou de Defesa: servem para superar a excepcionalidade, restaurando a Ordem Pública e a Paz Social. Eles só podem ser feitos tendo os critérios:
1. Real necessidade;
2. Temporalidade;
3. Proporcionalidade.






